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0000443-21.2024.8.26.0418

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraibuna - Vara Única

    Processo 0000443-21.2024.8.26.0418 (apensado ao processo 1000198-61.2022.8.26.0418) (processo principal 1000198-61.2022.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Abdo e Diniz Advogados Associados - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Abdo e Diniz Advogados Associados em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de exigir contas nº 1000198-61.2022.8.26.0418, inicialmente calculados na quantia de R$ 2.402,29 (fls. 1/4). Regularizada a representação processual e as despesas pertinentes (fls. 21/22, 28/29 e 32/34), determinou-se a intimação da instituição bancária devedora nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 40/41). O executado realizou depósito judicial no montante de R$ 2.402,99 (fl. 66) e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 62/64), arguindo excesso de execução decorrente da aplicação incorreta de juros moratórios. Por meio da decisão de fls. 72/73, a impugnação foi parcialmente acolhida, fixando-se as diretrizes de cálculo pertinentes aos honorários advocatícios e determinando a apresentação de nova memória discriminada pelo credor (fls. 72/73). O exequente acostou nova planilha no montante de R$ 2.331,76 (fls. 79/80), com o qual o banco executado anuiu expressamente à fl. 84. Homologados os cálculos no importe de R$ 2.331,76 (fl. 86), foi assinalado prazo para pagamento do saldo remanescente sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, sobreveio sentença julgando extinto o feito pela satisfação da obrigação (fls. 100/101). O exequente opôs embargos de declaração (fls. 104/106), os quais foram providos pela decisão de fls. 118/119 para desconstituir a sentença extintiva, reconhecendo a ausência de quitação voluntária integral e determinando a intimação do devedor para pagamento do valor devido acrescido de multa de 10% e honorários de 10% da fase executiva. O executado quedou-se inerte quanto à intimação para adimplemento voluntário das penalidades legais, conforme certidão de fl. 124. Instado pelo juízo à fl. 128, o exequente peticionou às fls. 134/135 postulando a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor já depositado aos autos (fl. 66) e a subsequente concessão de prazo para apresentação do demonstrativo atualizado do saldo remanescente decorrente da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimado expressamente à fl. 135 para se manifestar sobre o pedido de levantamento formulado pelo credor, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer oposição, consoante certificado à fl. 140. É o relatório do que importa. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do depósito efetuado à fl. 66 e à exigibilidade das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O depósito realizado pela instituição bancária à fl. 66 teve nítida finalidade de garantia do juízo para viabilizar o oferecimento de impugnação (fls. 62/64), tanto que o montante não foi disponibilizado de forma incondicional e imediata à esfera patrimonial do credor. O ordenamento processual civil estabelece que o adimplemento capaz de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% é exclusivamente o pagamento voluntário e incondicionado realizado no prazo legal de 15 dias, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil. O depósito efetuado com a finalidade de obstar atos executórios ou aparelhar defesa técnica não se confunde com o pagamento espontâneo da dívida, permanecendo hígida a mora executiva e a incidência dos encargos cominatórios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a decisão proferida às fls. 118/119 já acolheu expressamente os embargos de declaração outrora opostos pelo credor, assentando em definitivo a incidência da multa de 10% e da verba honorária de 10% sobre o débito exequendo, haja vista o decurso do prazo sem purga integral e voluntária da mora pelo banco executado (fl. 124). Consoante demonstrado no cálculo homologado à fl. 86, o principal devido perfazia R$ 2.331,76 (fls. 79/80), tendo sido depositada a quantia de R$ 2.402,99 à fl. 66. Considerando que a matéria relativa ao valor homologado se encontra acobertada pela preclusão e que o devedor foi expressamente intimado à fl. 135, quedando-se silente (fl. 140), defere-se o levantamento da quantia depositada em favor da sociedade exequente, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, a sociedade de advogados que integra a lide na qualidade de titular da verba honorária tem legitimidade para receber o respectivo pagamento diretamente em sua conta bancária. Ademais, como a quantia depositada não abrangeu a totalidade dos encargos decorrentes da mora executiva (multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), o valor levantado importará quitação apenas parcial do débito, autorizando-se o credor a perseguir a satisfação do saldo remanescente, nos moldes do art. 523, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor depositado à fl. 66 (R$ 2.402,99) e seus respectivos acréscimos legais gerados pela conta judicial em favor da sociedade exequente Abdo e Diniz Advogados Associados (CNPJ nº 93.242.857/0001-07), com fundamento nos arts. 85, § 15, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expedindo-se MLE de acordo com o formulário de fls. 108; b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da transferência/levantamento dos valores, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente do débito, abatendo a quantia soerguida e incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes na fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), indicando bens passíveis de penhora para os fins do art. 523, § 3º, do CPC; Apresentada a memória de cálculo pelo credor, intime-se o banco executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre atos constritivos. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 247941/SP)

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