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0000442-48.2025.5.05.0511

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Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000442-48.2025.5.05.0511 RECORRENTE: VERACEL CELULOSE S.A. RECORRIDO: EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cda20f0 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. A parte VERACEL CELULOSE S.A. interpõe Agravo de Instrumento (Id. 00dc385) contra a decisão de Id. 368c394, que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - MARCOS SOUZA SALGADO

  2. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000442-48.2025.5.05.0511 RECORRENTE: VERACEL CELULOSE S.A. RECORRIDO: EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 368c394 proferida nos autos. ROT 0000442-48.2025.5.05.0511 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERACEL CELULOSE S.A. MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): EMAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA EDMAR DE ASSIS SANTOS (BA69163) EDSON MOREIRA JUNIOR (BA64036) Recorrido: Advogado(s): MARCOS SOUZA SALGADO FRANK DE SOUZA FERNANDES (BA30685) MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (BA30345) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VERACEL CELULOSE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a prova dos autos evidencia que os serviços prestados pela primeira reclamada não estavam vinculados à execução de obra certa, mas sim à realização de atividades contínuas e cotidianas relativas à manutenção da fábrica da segunda reclamada. Além disso, a própria recorrente, ao juntar o instrumento contratual de forma extemporânea, atribuiu-lhe a denominação de "prestação de serviços", circunstância que reforça a natureza jurídica reconhecida na sentença. A hipótese, portanto, não se amolda ao conceito de empreitada disciplinado pela OJ 191 da SDI-1 do TST, mas configura típica terceirização de serviços, atraindo a incidência da Súmula 331, IV, do TST. Restou igualmente demonstrado que o reclamante prestava serviços em benefício da segunda reclamada, circunstância suficiente para justificar sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora direta. Tratando-se de tomadora privada de serviços, a responsabilidade subsidiária decorre da ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sobretudo diante do inadimplemento das verbas deferidas ao trabalhador. No caso concreto, a empregadora deixou de adimplir parcelas rescisórias, depósitos fundiários e demais obrigações trabalhistas básicas, evidenciando falha na fiscalização contratual por parte da tomadora. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a pretensão da parte recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERACEL CELULOSE S.A.

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