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0000442-20.2015.5.09.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000442-20.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: ROGERIO CRUZ MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL DOMICIANO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ccac1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000442-20.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO CRUZ MOREIRA LUIZ FELLIPE PRETO (PR51793) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA MOREIRA LUIZ FELLIPE PRETO (PR51793) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DOMICIANO FERREIRA JULIANA MAGALHAES RANGEL LIMA (PR108430) RECURSO DE: ROGERIO CRUZ MOREIRA O Executado requer a suspensão da exigibilidade da penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, ou, subsidiariamente, sua redução a percentual residual, até o julgamento definitivo do Recurso de Revista, diante do risco de comprometimento de sua subsistência e de sua esposa decorrente da cumulação das constrições. Vistos, etc. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pesem os argumentos expendidos, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Especificamente, quanto ao recurso de revista, o artigo 896, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo." Na hipótese, entretanto, não se vislumbra o alegado perigo de dano, na medida em que não há notícia de que a parte Recorrida tenha dado início à execução provisória, podendo o Recorrente renovar o pedido caso alteradas as circunstâncias fáticas. Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 9997bc8,8b1c873; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ef7002b). Representação processual regular (Id 5ab5f17). Preparo inexigível (Id 87995b3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; §4º do artigo 201 da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 75 do C. TST. O Executado busca a reforma da decisão que manteve a penhora sobre seus proventos de aposentadoria, argumentando que a cumulatividade das constrições compromete o mínimo existencial, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, moradia e saúde. Sustenta que a ausência de análise do impacto na subsistência familiar e a desconsideração de despesas médicas e perda de moradia violam o devido processo legal substantivo e o princípio da proporcionalidade. Defende, ainda, a proteção constitucional ao salário e a irredutibilidade dos benefícios previdenciários como limites à execução, pleiteando a adequação da constrição à sua realidade financeira. Subsidiariamente, pede a redução do percentual fixado, com fundamento na preservação do mínimo existencial do núcleo familiar, providência ao alcance do Colegiado. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A alegação de cumulatividade de penhoras sobre a mesma verba salarial configura fato superveniente relevante. Conforme o art. 833, §2º, do CPC e a jurisprudência deste Tribunal, a soma das penhoras sobre salários não pode levar o devedor à indigência. Se o acórdão manteve 15% partindo da premissa de que o executado teria 85% livres, a existência de outra penhora de 20% altera o pressuposto fático da decisão. Contudo, eventuais conflitos de cumulatividade de penhoras ou excesso de execução decorrente de múltiplas ordens judiciais devem ser dirimidos perante o Juízo da Execução, que detém a competência para centralizar as constrições e observar o teto máximo de comprometimento da renda, de modo a garantir que a soma de todas as penhoras não ultrapasse o limite da razoabilidade (geralmente fixado em 30% pela jurisprudência dominante para casos de múltiplas dívidas). Portanto, não há vício no acórdão que manteve a penhora destes autos no patamar de 15%." (destacou-se) Em relação à impenhorabilidade dos proventos do recorrente, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quanto à redução do percentual, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados ou contrariedade à tese mencionada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOMICIANO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0000442-20.2015.5.09.0242 AGRAVANTE: ROGERIO CRUZ MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL DOMICIANO FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ccac1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000442-20.2015.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO CRUZ MOREIRA LUIZ FELLIPE PRETO (PR51793) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA SILVEIRA MOREIRA LUIZ FELLIPE PRETO (PR51793) Recorrido: Advogado(s): DANIEL DOMICIANO FERREIRA JULIANA MAGALHAES RANGEL LIMA (PR108430) RECURSO DE: ROGERIO CRUZ MOREIRA O Executado requer a suspensão da exigibilidade da penhora de 15% sobre seus proventos de aposentadoria, ou, subsidiariamente, sua redução a percentual residual, até o julgamento definitivo do Recurso de Revista, diante do risco de comprometimento de sua subsistência e de sua esposa decorrente da cumulação das constrições. Vistos, etc. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em que pesem os argumentos expendidos, no processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Especificamente, quanto ao recurso de revista, o artigo 896, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que: "O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo." Na hipótese, entretanto, não se vislumbra o alegado perigo de dano, na medida em que não há notícia de que a parte Recorrida tenha dado início à execução provisória, podendo o Recorrente renovar o pedido caso alteradas as circunstâncias fáticas. Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 9997bc8,8b1c873; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id ef7002b). Representação processual regular (Id 5ab5f17). Preparo inexigível (Id 87995b3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º; inciso IX do artigo 93; §4º do artigo 201 da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 75 do C. TST. O Executado busca a reforma da decisão que manteve a penhora sobre seus proventos de aposentadoria, argumentando que a cumulatividade das constrições compromete o mínimo existencial, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, moradia e saúde. Sustenta que a ausência de análise do impacto na subsistência familiar e a desconsideração de despesas médicas e perda de moradia violam o devido processo legal substantivo e o princípio da proporcionalidade. Defende, ainda, a proteção constitucional ao salário e a irredutibilidade dos benefícios previdenciários como limites à execução, pleiteando a adequação da constrição à sua realidade financeira. Subsidiariamente, pede a redução do percentual fixado, com fundamento na preservação do mínimo existencial do núcleo familiar, providência ao alcance do Colegiado. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A alegação de cumulatividade de penhoras sobre a mesma verba salarial configura fato superveniente relevante. Conforme o art. 833, §2º, do CPC e a jurisprudência deste Tribunal, a soma das penhoras sobre salários não pode levar o devedor à indigência. Se o acórdão manteve 15% partindo da premissa de que o executado teria 85% livres, a existência de outra penhora de 20% altera o pressuposto fático da decisão. Contudo, eventuais conflitos de cumulatividade de penhoras ou excesso de execução decorrente de múltiplas ordens judiciais devem ser dirimidos perante o Juízo da Execução, que detém a competência para centralizar as constrições e observar o teto máximo de comprometimento da renda, de modo a garantir que a soma de todas as penhoras não ultrapasse o limite da razoabilidade (geralmente fixado em 30% pela jurisprudência dominante para casos de múltiplas dívidas). Portanto, não há vício no acórdão que manteve a penhora destes autos no patamar de 15%." (destacou-se) Em relação à impenhorabilidade dos proventos do recorrente, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quanto à redução do percentual, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados ou contrariedade à tese mencionada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA SILVEIRA MOREIRA - ROGERIO CRUZ MOREIRA

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