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TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000442-05.2025.5.17.0191 AGRAVANTE: FABIO SANTOS SANTANA AGRAVADO: BRASIL FRUTAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-05.2025.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE DESEMPENHADA E DE CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ao registro de ser incontroverso que, no momento do acidente de trajeto, o autor conduzia veículo particular e não estava à disposição do empregador, bem como de que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, sem que a empregadora tenha concorrido para o sinistro (Súmula 126 do TST). 2 - Nessas circunstâncias, consoante jurisprudência desta Corte, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de ausência de nexo de causalidade do acidente com atividade desempenhada para a reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, e da ausência de culpa da reclamada pelo dano sofrido, a qual foi atribuída pelo próprio autor a terceiros, é indevida a responsabilização civil pretendida pelo agravante pelo acidente sofrido. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido em não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000442-05.2025.5.17.0191, em que é AGRAVANTE FABIO SANTOS SANTANA e são AGRAVADOS BRASIL FRUTAS LTDA e MARCOS VINICIUS DA ROSA EVALDT. Trata-se de agravo de instrumento do reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento do reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista, defendendo o atendimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No mérito, defende a responsabilidade objetiva pelo acidente do trajeto. Indica violação dos artigos 927, “parágrafo único”, do CC; 7.º, XXII, da Constituição Federal. Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Examino. Ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrições realizadas, a fls. 316/317, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Eis os fundamentos do acórdão recorrido na fração de interesse: “2.2.1. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE ATO ILÍCITO E CULPA ATRIBUÍVEIS À RECLAMADA Transcrevo o relatório consignado na sentença: Conforme a narrativa inicial (Fls. 3-4), o acidente ocorreu em 12 de novembro de 2021, quando o Reclamante, após encerrar sua jornada de trabalho e conduzindo sua motocicleta, colidiu contra um cabo de aço tensionado na Rodovia ES 313, trajeto habitual entre sua residência e o local de trabalho. O Reclamante classifica o evento como típico acidente de trajeto e equipara-o a acidente de trabalho. Os Reclamados, em sua peça de defesa (Fls. 66-70), argumentaram veementemente pela ausência de sua responsabilidade, destacando que o acidente não ocorreu por culpa deles, mas sim por colisão com um cabo de aço em via pública, resultado da conduta de terceiros e/ou da culpa exclusiva do próprio Reclamante. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O reclamante recorre reiterando os termos da inicial. Analiso. O acidente de trajeto nunca foi regulamentado pela legislação trabalhista, pois se trata de matéria previdenciária disciplinada pela Lei n. 8.213/91, que estabelece os benefícios da Previdência Social. O art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991 equipara o acidente de percurso casa-trabalho/trabalho-casa como acidente de trabalho. A partir dessa matriz legal, o trabalhador faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da referida lei e no item II da Súmula 378 do TST. Acrescento que a análise de culpa da empresa no acidente de trabalho é irrelevante para efeito de estabilidade acidentária, na medida em que o propósito do legislador ao editar o art. 118 foi de resguardar a condição laborativa e evitar dispensa discriminatória após a alta previdenciária do trabalhador, permitindo que este recupere as competências e habilidades que tinha anteriormente ao infortúnio. Contudo, neste processo não se discute a estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto, mas se há o dever de reparação da ré frente aos danos materiais, morais e estéticos alegadamente sofridos pelo autor. Incontroverso que o acidente ocorreu no trajeto trabalho-casa, resta analisar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Pois bem. Incontroverso nos autos que no momento do acidente: a) o autor conduzia veículo particular; b) sua jornada de trabalho já havia se encerrado, de modo que ele já não se encontrava à disposição do empregador. Ademais, de acordo com o boletim de ocorrência de Id. ef4d12f, o autor chocou-se com um cabo de aço que se encontrava na pista e "os envolvidos disseram que tentavam desatolar a carreta rebocando por um cabo de aço preso a pá carregadeira operada pelo Senhor Valmiran Tavares Dias. Que haviam sinalizado na via com vários galhos de árvores, e também havia pessoas para ajudar na sinalização". Com efeito, ou o acidente decorreu de culpa de terceiros, que inadvertidamente colocaram um cabo de aço na rodovia, em período noturno, sem os devidos cuidados, ou do condutor, que inobservou os cuidados tomados pelos terceiros, ou de ambos, por ausência da cautela necessária. O fato é que nitidamente o empregador não concorreu para o sinistro. Aliás, como bem pontuou a MM. Magistrada sentenciante: O próprio Reclamante ajuizou outra ação indenizatória (processo nº 5000834-27.2022.8.08.0040) na Justiça Comum da Comarca de Pinheiros /ES (Fls. 61, 102-119), em face do Município de Pinheiros e do Sr. Aloisio Dias Viana, afirmando expressamente que o acidente se deu por "culpa do Município de Pinheiros e do Sr. Aloisio Dias Viana" (Fls. 61, 68), decorrente da "imprudência e imperícia dos réus ao não sinalizar o local" (Fls. 105). A juntada da petição inicial da ação na Justiça Comum (Fls. 104 119, ID 5536f93) e sua análise confirmam que o Reclamante atribuiu a culpa pelo acidente a terceiros, sem qualquer menção a conduta ou omissão do empregador que tenha contribuído para o sinistro. Ressalto que nem mesmo na presenta ação, o autor atribui à ré qualquer tipo de conduta capaz de atrair a sua responsabilidade, entendendo apenas que por se tratar de um "acidente de trabalho", o empregador seria responsável pelos danos causados. Portanto, não há nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, não há qualquer ato ilícito da ré que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, tampouco é possível atribuir-lhe algum grau de culpa. Acresço que, em suas razões recursais, o autor tenta atribuir ao empregador a culpa indireta pelo acidente ao alegar jornada excessiva e ausência de auxílio transporte. Contudo, tais alegações sequer estão presentes na petição inicial, de modo que configuram inovação recursal. Logo, não serão apreciadas em deferência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. De todo modo, conforme explicado, o próprio autor atribuiu a terceiros a culpa pelo acidente, o que por si só fragiliza a referida tese, genericamente arguida de forma inovatória. Assim, independente dos danos causados ao autor em decorrência do acidente, a ausência de nexo causal, de conduta ilícita e de culpa atribuíveis à ré são suficientes para afastar o pretendido dever de reparação. Em outras palavras, no presente caso houve acidente de trajeto sem qualquer participação direta ou indireta da empresa. Não há, portanto, ação ou omissão imputável à reclamada que se coloque como fato gerador do acidente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO . QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. LESÃO DO PUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de acidente de trajeto, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acidente foi de percurso, em horário no qual o reclamante já não mais estava prestando serviços em favor da reclamada, bem como que não há nexo de causalidade com o trabalho, razão pela qual não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do acidente sofrido pelo autor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST - Ag-AIRR: 0020813-58.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Publicação: 06/09/2024.) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL . ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. Para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral , é imprescindível, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que o empregador tenha concorrido, pelo menos a título de culpa, com o infortúnio . Não obstante a Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva. Com efeito, na hipótese de acidente de trajeto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, em sua moto particular. Desse modo, constatada a inexistência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há falar em indenização por danos morais ao recorrente.Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000100-95.2012.5.01.0481, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Publicação: 27/04/2018.) Destaques acrescidos Desse modo, ante a inocorrência de nexo causal e ato ilícito e da inexistência de culpa aptos a ensejar o dever de reparação, considero indevida a pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil” (grifos acrescidos). Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ao registro de ser incontroverso que, no momento do acidente de trajeto, o autor conduzia veículo particular e não estava à disposição do empregador, bem como o acidente ocorreu por culpa de terceiros, sem que a empregadora tenha concorrido para o sinistro (Súmula 126 do TST). Nessas circunstâncias, consoante jurisprudência desta Corte, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de ausência de nexo de causalidade do acidente com atividade desempenhada para a reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, e da ausência de culpa da reclamada pelo dano sofrido, a qual foi atribuída pelo próprio autor a terceiros, é indevida a responsabilização civil pretendida pelo agravante, Cumpre ressaltar que, não obstante o art. 21, IV, d, Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva, não se extraindo do acórdão recorrido uso de veículo fornecido pela empresa ou atividade de risco do trabalhador a ensejar a responsabilidade objetiva. Vejamos julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE TRABALHO 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera responsabilidade civil da empregadora . Entendeu que isso se deve à ausência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, sendo o infortúnio resultado exclusivo da escolha pessoal da empregada quanto ao meio de transporte e de sua própria inabilidade ao conduzir a bicicleta. 2. Destaca-se que embora esta Corte reconheça que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, isso não implica responsabilidade civil do empregador, salvo se demonstrada a sua culpa pelo evento. 3. Destarte, considerando a inexistência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, afasta-se a responsabilidade civil desta pelas indenizações pleiteadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020569-81.2020.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/03/2026). [...] II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. PREMISSA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto, a eventual responsabilização da empregadora depende da caracterização dos elementos fático-jurídicos ensejadores da sua responsabilidade subjetiva, especialmente culpa/dolo e nexo causal, o que não sucedeu no caso dos autos. Ademais, a pretensão recursal parte da premissa de que o transporte teria sido fornecido pela empregadora. Ocorre que tal circunstância fática não encontra respaldo no acórdão regional, de modo que a acolhida da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (ED-Ag-AIRR-544-79.2019.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto ou in itinere é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, no que diz respeito, por exemplo, ao recebimento de benefícios e à estabilidade acidentária. O mencionado dispositivo não permite concluir que, nessa hipótese, estará comprovada a responsabilidade civil do empregador. É necessária a comprovação da culpa deste pelo infortúnio, o que, segundo consignado no acórdão regional, não houve. Além de o acórdão regional não ter violado o dispositivo indicado pelo recorrente, os arestos acostados não comprovaram a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que, ou são no mesmo sentido do decidido no acórdão recorrido, ou conferem o pleiteado pelo obreiro apenas em razão da comprovação da culpa do empregador, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (RR-12603-45.2016.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE A SER ATRIBUÍDA À RECLAMADA (SE OBJETIVA OU SUBJETIVA). Delimitação do acórdão recorrido: embora tenha reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho típico e o direito do reclamante à estabilidade acidentária prevista na lei previdenciária, o Tribunal Regional, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva, manteve a sentença que não reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, porque não verificou a configuração de dolo ou culpa da empresa no referido infortúnio. Registrou o TRT: a) "Busca o autor a reforma da sentença, renovando os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho. Sustenta que a responsabilidade é objetiva, uma vez que incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade que o beneficia" ; b) "No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo autor no seu deslocamento para o trabalho, quando caiu da moto que conduzia. Contudo, o acidente ocorreu em via pública, não havendo qualquer indício de responsabilidade da ré. Importante destacar que na função desempenhada pelo autor na empresa (vazador de fundição), não lhe é exigido o uso de motocicleta" ; c) "Na hipótese, sob a ótica da responsabilidade civil, são aplicadas à responsabilidade do empregador pelo infortúnio laboral as regras do direito civil (responsabilidade subjetiva), estando o dever indenizatório por perdas e danos estabelecido no art. 186 do Código Civil. Para tanto, é imperioso demonstrar o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado" ; d) "Ressalto, além disso, que o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade acidentária; porém, seus efeitos não se estendem para fins de responsabilização civil do empregador" ; e) "Ademais, vale registrar que o perito do juízo concluiu que ' Sidnei Borges é portador de desarranjos osteomusculares degenerativos em coluna vertebral, clinicamente assintomático ao exame físico, sem nexo causal com seu acidente de trajeto, nem agravados por este' " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o entendimento do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que, em acidente de trajeto, é possível reconhecer a responsabilidade objetiva do INSS pelo pagamento do auxílio previdenciário do segurado, mas não a responsabilidade objetiva da empresa por pagamento de indenizações, quando não se trata especificamente de atividade de risco do trabalhador ou de transporte fornecido pelo empregador . Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que, conquanto o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, por força de lei (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91), a hipótese atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto à reparação do fato pelo empregador, sendo necessária a comprovação de culpa e de nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e a conduta da reclamada, em razão do disposto no art. 186 do Código Civil. Há julgado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11-51.2018.5.12.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/04/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. LESÃO DO PUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de acidente de trajeto, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acidente foi de percurso, em horário no qual o reclamante já não mais estava prestando serviços em favor da reclamada, bem como que não há nexo de causalidade com o trabalho, razão pela qual não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do acidente sofrido pelo autor. [...] (Ag-AIRR-20813-58.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral e material, ante a ausência de comprovação de culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante no deslocamento, de motocicleta, do trabalho para casa. Portanto, apesar de o acidente caracterizar-se como de trajeto, porquanto estava o trabalhador em deslocamento entre o trabalho e a residência, para que ocorra a responsabilidade da empregadora é necessário que haja comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, o que não ocorreu no presente caso, sendo oportuno acrescentar que, no caso, não se trata de acidente de trajeto ocorrido em veículo fornecido pelo empregador. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000579-75.2023.5.12.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OMEGA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". Contudo, o referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva (art. 927, p. único, do Código Civil, conforme Tema 932 da Repercussão Geral), quando a atividade desenvolvida pelo Empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. À luz desse entendimento, o reconhecimento da responsabilidade pressupõe previsão legal (casos especificados em lei) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, ou seja, quando "... apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. " II. Pelas regras da experiência e pautando-se pelas condições de normalidade, conclui-se que a atividade profissional de mecânico de refrigeração, desenvolvida pelo de cujus, não se insere no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. III. Sendo assim, a conclusão quanto à existência ou inexistência de direito, no caso, dos herdeiros do de cujus, ao pagamento de indenização por danos materiais e moral advindo do acidente que vitimou o empregado deve, necessariamente, ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. Na responsabilidade subjetiva, não basta a constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. IV. No caso, não consta do acórdão recorrido referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar a existência de dolo ou culpa da Reclamada no advento do acidente que vitimou o trabalhador. V. Nesse contexto, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora, a Corte Regional violou o art. 186 do Código Civil . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-2424-30.2015.5.02.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/11/2021). [...] DANOS MORAIS. DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral e material, é imprescindível, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que o empregador tenha concorrido, pelo menos a título de culpa, com o infortúnio. Não obstante a Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva. Com efeito, na hipótese de acidente de trajeto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, ao sofrer uma queda na escada do metrô. Desse modo, constatada a inexistência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há falar em indenização por danos morais e materiais ao recorrente. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (AIRR-0100520-67.2018.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025). Incide, pois, o óbice das Súmulas 126 e 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica indicada. Por esses fundamentos o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL FRUTAS LTDA
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000442-05.2025.5.17.0191 AGRAVANTE: FABIO SANTOS SANTANA AGRAVADO: BRASIL FRUTAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000442-05.2025.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE DESEMPENHADA E DE CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 1 – O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ao registro de ser incontroverso que, no momento do acidente de trajeto, o autor conduzia veículo particular e não estava à disposição do empregador, bem como de que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, sem que a empregadora tenha concorrido para o sinistro (Súmula 126 do TST). 2 - Nessas circunstâncias, consoante jurisprudência desta Corte, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de ausência de nexo de causalidade do acidente com atividade desempenhada para a reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, e da ausência de culpa da reclamada pelo dano sofrido, a qual foi atribuída pelo próprio autor a terceiros, é indevida a responsabilização civil pretendida pelo agravante pelo acidente sofrido. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido em não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000442-05.2025.5.17.0191, em que é AGRAVANTE FABIO SANTOS SANTANA e são AGRAVADOS BRASIL FRUTAS LTDA e MARCOS VINICIUS DA ROSA EVALDT. Trata-se de agravo de instrumento do reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento do reclamante contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista por ele interposto, aos fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista, defendendo o atendimento do requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No mérito, defende a responsabilidade objetiva pelo acidente do trajeto. Indica violação dos artigos 927, “parágrafo único”, do CC; 7.º, XXII, da Constituição Federal. Pretende a condenação dos agravados ao pagamento de indenização por dano moral, estético e material. Examino. Ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrições realizadas, a fls. 316/317, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Eis os fundamentos do acórdão recorrido na fração de interesse: “2.2.1. ACIDENTE DE TRAJETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DE ATO ILÍCITO E CULPA ATRIBUÍVEIS À RECLAMADA Transcrevo o relatório consignado na sentença: Conforme a narrativa inicial (Fls. 3-4), o acidente ocorreu em 12 de novembro de 2021, quando o Reclamante, após encerrar sua jornada de trabalho e conduzindo sua motocicleta, colidiu contra um cabo de aço tensionado na Rodovia ES 313, trajeto habitual entre sua residência e o local de trabalho. O Reclamante classifica o evento como típico acidente de trajeto e equipara-o a acidente de trabalho. Os Reclamados, em sua peça de defesa (Fls. 66-70), argumentaram veementemente pela ausência de sua responsabilidade, destacando que o acidente não ocorreu por culpa deles, mas sim por colisão com um cabo de aço em via pública, resultado da conduta de terceiros e/ou da culpa exclusiva do próprio Reclamante. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O reclamante recorre reiterando os termos da inicial. Analiso. O acidente de trajeto nunca foi regulamentado pela legislação trabalhista, pois se trata de matéria previdenciária disciplinada pela Lei n. 8.213/91, que estabelece os benefícios da Previdência Social. O art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/1991 equipara o acidente de percurso casa-trabalho/trabalho-casa como acidente de trabalho. A partir dessa matriz legal, o trabalhador faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da referida lei e no item II da Súmula 378 do TST. Acrescento que a análise de culpa da empresa no acidente de trabalho é irrelevante para efeito de estabilidade acidentária, na medida em que o propósito do legislador ao editar o art. 118 foi de resguardar a condição laborativa e evitar dispensa discriminatória após a alta previdenciária do trabalhador, permitindo que este recupere as competências e habilidades que tinha anteriormente ao infortúnio. Contudo, neste processo não se discute a estabilidade provisória decorrente do acidente de trajeto, mas se há o dever de reparação da ré frente aos danos materiais, morais e estéticos alegadamente sofridos pelo autor. Incontroverso que o acidente ocorreu no trajeto trabalho-casa, resta analisar se estão presentes os requisitos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Pois bem. Incontroverso nos autos que no momento do acidente: a) o autor conduzia veículo particular; b) sua jornada de trabalho já havia se encerrado, de modo que ele já não se encontrava à disposição do empregador. Ademais, de acordo com o boletim de ocorrência de Id. ef4d12f, o autor chocou-se com um cabo de aço que se encontrava na pista e "os envolvidos disseram que tentavam desatolar a carreta rebocando por um cabo de aço preso a pá carregadeira operada pelo Senhor Valmiran Tavares Dias. Que haviam sinalizado na via com vários galhos de árvores, e também havia pessoas para ajudar na sinalização". Com efeito, ou o acidente decorreu de culpa de terceiros, que inadvertidamente colocaram um cabo de aço na rodovia, em período noturno, sem os devidos cuidados, ou do condutor, que inobservou os cuidados tomados pelos terceiros, ou de ambos, por ausência da cautela necessária. O fato é que nitidamente o empregador não concorreu para o sinistro. Aliás, como bem pontuou a MM. Magistrada sentenciante: O próprio Reclamante ajuizou outra ação indenizatória (processo nº 5000834-27.2022.8.08.0040) na Justiça Comum da Comarca de Pinheiros /ES (Fls. 61, 102-119), em face do Município de Pinheiros e do Sr. Aloisio Dias Viana, afirmando expressamente que o acidente se deu por "culpa do Município de Pinheiros e do Sr. Aloisio Dias Viana" (Fls. 61, 68), decorrente da "imprudência e imperícia dos réus ao não sinalizar o local" (Fls. 105). A juntada da petição inicial da ação na Justiça Comum (Fls. 104 119, ID 5536f93) e sua análise confirmam que o Reclamante atribuiu a culpa pelo acidente a terceiros, sem qualquer menção a conduta ou omissão do empregador que tenha contribuído para o sinistro. Ressalto que nem mesmo na presenta ação, o autor atribui à ré qualquer tipo de conduta capaz de atrair a sua responsabilidade, entendendo apenas que por se tratar de um "acidente de trabalho", o empregador seria responsável pelos danos causados. Portanto, não há nexo de causalidade entre o trabalho e o acidente, não há qualquer ato ilícito da ré que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, tampouco é possível atribuir-lhe algum grau de culpa. Acresço que, em suas razões recursais, o autor tenta atribuir ao empregador a culpa indireta pelo acidente ao alegar jornada excessiva e ausência de auxílio transporte. Contudo, tais alegações sequer estão presentes na petição inicial, de modo que configuram inovação recursal. Logo, não serão apreciadas em deferência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. De todo modo, conforme explicado, o próprio autor atribuiu a terceiros a culpa pelo acidente, o que por si só fragiliza a referida tese, genericamente arguida de forma inovatória. Assim, independente dos danos causados ao autor em decorrência do acidente, a ausência de nexo causal, de conduta ilícita e de culpa atribuíveis à ré são suficientes para afastar o pretendido dever de reparação. Em outras palavras, no presente caso houve acidente de trajeto sem qualquer participação direta ou indireta da empresa. Não há, portanto, ação ou omissão imputável à reclamada que se coloque como fato gerador do acidente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO . QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. LESÃO DO PUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de acidente de trajeto, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acidente foi de percurso, em horário no qual o reclamante já não mais estava prestando serviços em favor da reclamada, bem como que não há nexo de causalidade com o trabalho, razão pela qual não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do acidente sofrido pelo autor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (TST - Ag-AIRR: 0020813-58.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Publicação: 06/09/2024.) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL . ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. Para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral , é imprescindível, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição, que o empregador tenha concorrido, pelo menos a título de culpa, com o infortúnio . Não obstante a Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva. Com efeito, na hipótese de acidente de trajeto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, em sua moto particular. Desse modo, constatada a inexistência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há falar em indenização por danos morais ao recorrente.Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000100-95.2012.5.01.0481, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Data de Publicação: 27/04/2018.) Destaques acrescidos Desse modo, ante a inocorrência de nexo causal e ato ilícito e da inexistência de culpa aptos a ensejar o dever de reparação, considero indevida a pretensão de indenização por danos materiais, morais e estéticos, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil” (grifos acrescidos). Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ao registro de ser incontroverso que, no momento do acidente de trajeto, o autor conduzia veículo particular e não estava à disposição do empregador, bem como o acidente ocorreu por culpa de terceiros, sem que a empregadora tenha concorrido para o sinistro (Súmula 126 do TST). Nessas circunstâncias, consoante jurisprudência desta Corte, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de ausência de nexo de causalidade do acidente com atividade desempenhada para a reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, e da ausência de culpa da reclamada pelo dano sofrido, a qual foi atribuída pelo próprio autor a terceiros, é indevida a responsabilização civil pretendida pelo agravante, Cumpre ressaltar que, não obstante o art. 21, IV, d, Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva, não se extraindo do acórdão recorrido uso de veículo fornecido pela empresa ou atividade de risco do trabalhador a ensejar a responsabilidade objetiva. Vejamos julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE TRABALHO 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o acidente de trajeto sofrido pela reclamante, embora equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, não gera responsabilidade civil da empregadora . Entendeu que isso se deve à ausência de conduta culposa ou dolosa por parte da empresa, sendo o infortúnio resultado exclusivo da escolha pessoal da empregada quanto ao meio de transporte e de sua própria inabilidade ao conduzir a bicicleta. 2. Destaca-se que embora esta Corte reconheça que o acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, isso não implica responsabilidade civil do empregador, salvo se demonstrada a sua culpa pelo evento. 3. Destarte, considerando a inexistência de conduta ilícita, de nexo causal e de culpa por parte da reclamada, afasta-se a responsabilidade civil desta pelas indenizações pleiteadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0020569-81.2020.5.04.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/03/2026). [...] II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. PREMISSA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR NÃO REGISTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, tratando-se de acidente de trajeto, a eventual responsabilização da empregadora depende da caracterização dos elementos fático-jurídicos ensejadores da sua responsabilidade subjetiva, especialmente culpa/dolo e nexo causal, o que não sucedeu no caso dos autos. Ademais, a pretensão recursal parte da premissa de que o transporte teria sido fornecido pela empregadora. Ocorre que tal circunstância fática não encontra respaldo no acórdão regional, de modo que a acolhida da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (ED-Ag-AIRR-544-79.2019.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/91, o acidente de trajeto ou in itinere é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, no que diz respeito, por exemplo, ao recebimento de benefícios e à estabilidade acidentária. O mencionado dispositivo não permite concluir que, nessa hipótese, estará comprovada a responsabilidade civil do empregador. É necessária a comprovação da culpa deste pelo infortúnio, o que, segundo consignado no acórdão regional, não houve. Além de o acórdão regional não ter violado o dispositivo indicado pelo recorrente, os arestos acostados não comprovaram a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que, ou são no mesmo sentido do decidido no acórdão recorrido, ou conferem o pleiteado pelo obreiro apenas em razão da comprovação da culpa do empregador, o que não ficou comprovado no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (RR-12603-45.2016.5.15.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ACIDENTE COM MOTOCICLETA NÃO RELACIONADO DIRETAMENTE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE A SER ATRIBUÍDA À RECLAMADA (SE OBJETIVA OU SUBJETIVA). Delimitação do acórdão recorrido: embora tenha reconhecido a ocorrência de acidente de trabalho típico e o direito do reclamante à estabilidade acidentária prevista na lei previdenciária, o Tribunal Regional, aplicando a teoria da responsabilidade civil subjetiva, manteve a sentença que não reconheceu o direito do reclamante ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais, porque não verificou a configuração de dolo ou culpa da empresa no referido infortúnio. Registrou o TRT: a) "Busca o autor a reforma da sentença, renovando os pedidos de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho. Sustenta que a responsabilidade é objetiva, uma vez que incumbe ao empregador suportar os riscos da atividade que o beneficia" ; b) "No caso dos autos, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo autor no seu deslocamento para o trabalho, quando caiu da moto que conduzia. Contudo, o acidente ocorreu em via pública, não havendo qualquer indício de responsabilidade da ré. Importante destacar que na função desempenhada pelo autor na empresa (vazador de fundição), não lhe é exigido o uso de motocicleta" ; c) "Na hipótese, sob a ótica da responsabilidade civil, são aplicadas à responsabilidade do empregador pelo infortúnio laboral as regras do direito civil (responsabilidade subjetiva), estando o dever indenizatório por perdas e danos estabelecido no art. 186 do Código Civil. Para tanto, é imperioso demonstrar o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado" ; d) "Ressalto, além disso, que o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade acidentária; porém, seus efeitos não se estendem para fins de responsabilização civil do empregador" ; e) "Ademais, vale registrar que o perito do juízo concluiu que ' Sidnei Borges é portador de desarranjos osteomusculares degenerativos em coluna vertebral, clinicamente assintomático ao exame físico, sem nexo causal com seu acidente de trajeto, nem agravados por este' " . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o entendimento do TRT é no mesmo sentido da jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de que, em acidente de trajeto, é possível reconhecer a responsabilidade objetiva do INSS pelo pagamento do auxílio previdenciário do segurado, mas não a responsabilidade objetiva da empresa por pagamento de indenizações, quando não se trata especificamente de atividade de risco do trabalhador ou de transporte fornecido pelo empregador . Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que, conquanto o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, por força de lei (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91), a hipótese atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva quanto à reparação do fato pelo empregador, sendo necessária a comprovação de culpa e de nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e a conduta da reclamada, em razão do disposto no art. 186 do Código Civil. Há julgado. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11-51.2018.5.12.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/04/2021). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA. LESÃO DO PUNHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que na hipótese de acidente de trajeto, a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o acidente foi de percurso, em horário no qual o reclamante já não mais estava prestando serviços em favor da reclamada, bem como que não há nexo de causalidade com o trabalho, razão pela qual não há como atribuir à reclamada responsabilidade civil, com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes do acidente sofrido pelo autor. [...] (Ag-AIRR-20813-58.2019.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral e material, ante a ausência de comprovação de culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante no deslocamento, de motocicleta, do trabalho para casa. Portanto, apesar de o acidente caracterizar-se como de trajeto, porquanto estava o trabalhador em deslocamento entre o trabalho e a residência, para que ocorra a responsabilidade da empregadora é necessário que haja comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a conduta da reclamada, o que não ocorreu no presente caso, sendo oportuno acrescentar que, no caso, não se trata de acidente de trajeto ocorrido em veículo fornecido pelo empregador. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000579-75.2023.5.12.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 15/04/2026). [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OMEGA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRAJETO. MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) " quando incorrer em dolo ou culpa ". Contudo, o referido preceito constitucional não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva (art. 927, p. único, do Código Civil, conforme Tema 932 da Repercussão Geral), quando a atividade desenvolvida pelo Empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. À luz desse entendimento, o reconhecimento da responsabilidade pressupõe previsão legal (casos especificados em lei) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, ou seja, quando "... apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. " II. Pelas regras da experiência e pautando-se pelas condições de normalidade, conclui-se que a atividade profissional de mecânico de refrigeração, desenvolvida pelo de cujus, não se insere no conceito de atividade de risco, na estrita acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Diante desse cenário, tal como decidido pelo Tribunal Regional, a questão deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. III. Sendo assim, a conclusão quanto à existência ou inexistência de direito, no caso, dos herdeiros do de cujus, ao pagamento de indenização por danos materiais e moral advindo do acidente que vitimou o empregado deve, necessariamente, ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. Na responsabilidade subjetiva, não basta a constatação do dano e da relação de causalidade entre o infortúnio e o trabalho executado. É necessário perquirir também se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. IV. No caso, não consta do acórdão recorrido referência expressa a fatos ou circunstâncias que possam demonstrar a existência de dolo ou culpa da Reclamada no advento do acidente que vitimou o trabalhador. V. Nesse contexto, ao condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral, sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora, a Corte Regional violou o art. 186 do Código Civil . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RRAg-2424-30.2015.5.02.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/11/2021). [...] DANOS MORAIS. DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que seja reconhecido o direito à indenização por dano moral e material, é imprescindível, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que o empregador tenha concorrido, pelo menos a título de culpa, com o infortúnio. Não obstante a Lei 8.213/91 equipare o "acidente de percurso" ao acidente de trabalho para fins previdenciários, a reparação civil dele proveniente está pautada no princípio da responsabilidade subjetiva. Com efeito, na hipótese de acidente de trajeto, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade do empregador pelo infortúnio só se configura diante da existência de nexo causal entre a conduta desse e o dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que o acidente sofrido pelo reclamante não guarda conexão com as funções por ele exercidas na reclamada, conquanto tenha ocorrido no trajeto do local de trabalho para sua residência, ao sofrer uma queda na escada do metrô. Desse modo, constatada a inexistência de culpa do empregador pelo acidente sofrido, não se há falar em indenização por danos morais e materiais ao recorrente. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (AIRR-0100520-67.2018.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025). Incide, pois, o óbice das Súmulas 126 e 333, do TST e art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica indicada. Por esses fundamentos o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA ROSA EVALDT
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