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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000441-18.2025.5.09.0684 AGRAVANTE: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI E OUTROS (3) AGRAVADO: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (615be41) proferida nos autos do processo 0000441-18.2025.5.09.0684 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000441-18.2025.5.09.0684 AGRAVANTE: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVANTE: JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVANTE: ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVADA: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DE COLOMBO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO GPVMF/spzr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id ecadbe5,88c610a,6c3f3d0,add88f4; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id c4094b4). Representação processual regular do exequente SINDESC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO (Id 656b948). Quanto ao exequente JOELCIO FLAVIANO NIELS, verifica-se que a parte atua em causa própria (OAB/PR n.º 23.031). Concedido prazo aos exequentes para regularizarem sua representação processual, apenas o SINDESC cumpriu à determinação. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento quanto aos exequentes ISMAEL MARTINEZ FILHO e ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI. Preparo inexigível (Id d4423e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º; artigo 133 da Constituição Federal. Os exequentes argumentam que a execução individual, derivada de ação coletiva, constitui demanda autônoma, funcional, cognitiva e procedimental, justificando a fixação de novos honorários sucumbenciais, mesmo que já deferidos no processo de origem. Argumentam que o deferimento de honorários na ação coletiva não exclui mas sim coexiste com a condenação honorária na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Requerem o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios na execução individual, fixando-os entre 10% e 20% sobre o valor da execução, ou, sucessivamente, em 15%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. O agravante visa à fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, sob o argumento de que tal execução configuraria demanda autônoma. Conforme reiteradas decisões desta Seção Especializada em ações semelhantes, "é incabível a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, inclusive nas ações incidentais, uma vez que, conforme regramento previsto no art. 791-A da CLT, há previsão de condenação em honorários advocatícios apenas no caso de sucumbência da fase de conhecimento" (precedente nos autos 0003192-26.2016.5.09.0091, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 27/08/2024). Com efeito, o art. 791-A instituiu o pagamento da verba honorária somente para a fase de conhecimento dos processos trabalhistas. Inexiste previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais. Portanto, é indevidaa fixação de honorários advocatícios em fase de execução, sendo incabível nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento. Ressalte-se que a regra contida no §1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido, o precedente dos autos nº 0000704-82.2021.5.09.0654, publicado em 22/04/2024, de relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES, cujos fundamentos peço vênia para acrescer às razões de decidir: Conforme entendimento que prevalece nesta Seção Especializada, é indevido o acréscimo de honorários sucumbenciais na fase de execução, sendo "incabível nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento". Neste sentido os precedentes: 0000009- 82.2019.5.09.0013, de relatoria do Ex.mo. Des. Aramis de Souza Silveira, em 04/05/2023; e 0000166- 76.2022.5.09.0651, de minha relatoria, em 24/07 /2023. No mesmo sentido, o acórdão dos autos 0000499- 71.2022.5.09.0863 (AP), de relatoria do Ex.mo. des. Ricardo Tadeu Marques Da Fonseca, em 27/01 /2023, a quem peço vênia para citar os fundamentos como razões de decidir: Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0001700- 74.2017.5 .09 .0863 (sentença ID. 3c21c6c e acórdão ID. 4fbc186). A mesma questão posta em discussão nesta relação processual já foi apreciada por esta Seção Especializada, nos autos 0000475- 43.2022.5.09.0863, no qual figura a mesma Executada, acórdão da relatoria do Exmo. Des. Célio Horst Waldraff, publicado em 11/10/2022, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "E is os termos consignados na decisão agravada: 1Dos Honorários Advocatícios Mais uma vez a razão não lhe assiste, visto que o título executivo determina o pagamento de honorários no percentual de 5%. Rejeita-se1 Insurge-se a parte executada em face dos cálculos que consideraram a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa na fase de execução. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, que visa executar o título executivo oriundo dos autos nº 0001700- 74.2017.5.09.0863. Incontroverso que nos autos principais houve o deferimento de honorários advocatícios, conforme disposto na r. sentença: "Nos termos da Súmula 219, I I I , do TST, sucumbente a parte reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% do valor dado à causa, considerando o grau de zelo, a natureza e a complexidade do litígio. Acolho dessa forma" A agravante sustenta que "os únicos honorários advocatícios que foram deferidos na ação principal proposta pelo sindicato para ver reconhecida a nulidade do banco de horas, fora os honorários no percent ual de 5% sobre o valor da causa nos autos principais, os quais já foram calculados naquela ação e pagos" (fl. 468). Complementa , informando que os valores já foram pagos no processo principal. A exequente, por sua vez, alega que a incidência do percentual nos autos principais não exclui a sua aplicação na execução da ação de cumprimento individual de sentença (fl. 491). Pois bem. Pelos documentos juntados no corpo das razões de agravo de petição (fls. 469/471), conclui-se que a executada cumpriu com a decisão do título executivo dos autos principais, pagando a título de honorários advocatícios sucumbenciais o percentual de 5% sobre o valor da causa. Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais na fase de execução, esta Seção Especializada firmou entendimento de que não se aplica ao Processo do Trabalho a regra prevista no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, eis que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais, fato que obsta a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Neste sentido ficou decidido no acórdão proferido nos autos AP- 0000403-95-2018-5-09- 0863, publicado em 01/03 /2019, de relatoria da Exce lent íss ima Desembargadora Eneida Cornel, a quem peço vênia para transcrever o excerto abaixo, que adoto como razões de decidir: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, do qual compartilho, a nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorár ios advocat íc ios exclusivamente na fase de conhecimento e no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorár ios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao f ixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Venc ido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorár ios de sucumbência na reconvenção." (destaquei e sublinhei). Ressalte-se que estas disposições foram acrescidas ao art. 791, q ue regula exclusivamente a fase cognitiva: "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva. Contribuindo para esta interpretação, observe-se que o CPC, ao regular os honorários advocatícios para o Processo Comum, também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o regramento processual trabalhista: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulat ivamente ." (destaquei e sublinhei). Não se alegue que o regramento previsto no CPC seria aplicável ao Processo do Trabalho. Não obstante ao disposto no art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, sempre foi prevalecente na Jurisprudência Trabalhista, de forma pacífica há muito, que as regras do CPC que regulavam os honorários advocatícios não eram aplicáveis ao Processo do Trabalho. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC, criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária do CPC." No mesmo sentido são também os julgados proferidos nos autos AP- 0001784- 97.2017.5 .09 .0015, publicado em 09/02/2022, Relator Desembargador Luiz Alves; AP-0000087-31- 2021-5-09-0749, publicado em 07/02/2022, Relatora Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; AP-0000488-39-2017-5-09- 0662, publicado em 15/12 /2021, Relator Desembargador Arion Mazurkevic, aos quais ora me reporto, por brevidade. Sendo assim, dá-se provimento ao agravo de petição para, nos termos da fundamentação, determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais do cálculo de liquidação, pois já houve o pagamento nos autos principais." Ante o exposto, determino que sejam excluídos da conta de liquidação os honorários sucumbenciais. Mantém-se. No caso em exame, como visto acima, trata- se de ação coletiva desmembrada, cujo título executivo já fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791- A da CLT. Assim, mostra-se incabível a fixação de nova verba honorária, uma vez que a execução individual decorre do mesmo título e constitui mera cisão da execução coletiva entre os substituídos. Pelo exposto, nego provimento". (destacou- se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme facilmente se extrai do acórdão embargado, esta Seção Especializada examinou de forma direta e suficiente a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução. O colegiado foi expresso ao registrar que, de acordo com reiterados precedentes desta Especializada, é incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários na execução - inclusive nas ações incidentais - porque o art. 791-A da CLT instituiu a verba honorária exclusivamente para a fase de conhecimento, inexistindo previsão legal para sua extensão à fase executória. Igualmente, o acórdão consignou que o título executivo coletivo já fixara honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da causa, razão pela qual não há espaço para nova condenação em verba sucumbencial, uma vez que a execução individual constitui mera cisão da execução coletiva e decorre do mesmo título. Da mesma forma, assentou-se expressamente a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, da regra prevista no §1º do art. 85 do CPC. (...) Nego provimento". (destacou-se) Observa-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, inclusive quanto ao pedido sucessivo (fixação de honorários advocatícios em 15%). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No que tange à matéria “honorários advocatícios”, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Inócua, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, destacada na decisão agravada, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o processamento do apelo. Destaco, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título executivo coletivo constitui matéria de cunho infraconstitucional, prevista no art. 791-A da CLT, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-594-91.2019.5.08.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva remete a discussão à análise da matéria infraconstitucional que rege a matéria, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do apelo na forma do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-71-33.2021.5.11.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5.º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal . No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100.933-24.2019.5.01.0046, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2.º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista com base na previsão do § 2.º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915- 11.2021.5.03.0052, 3.ª Turma , Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, discute-se a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, ao fundamento de que, de acordo com o artigo 791-A da CLT, a "fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve se dar apenas nos processos de conhecimento e na reconvenção" . 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5.º, caput , II, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a aferição de violação de esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 791-A da CLT). 6 - Por outro lado, cabe acrescentar que o STF, no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, que obriga a parte beneficiária da gratuidade de justiça a arcar com os honorários sucumbenciais, nas condições estabelecidas no referido dispositivo. 7 - Logo, tendo em vista a recente tese vinculante do STF, que afasta a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há utilidade na pretensão da reclamada de restabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos honorários, visto que, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que se trata de parte com gratuidade de justiça. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001606-73.2016.5.02.0044 , 6.ª Turma , Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021). (g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716425451000000200955447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716425451000000200955447?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO DE COLOMBO LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000441-18.2025.5.09.0684 AGRAVANTE: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI E OUTROS (3) AGRAVADO: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (615be41) proferida nos autos do processo 0000441-18.2025.5.09.0684 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000441-18.2025.5.09.0684 AGRAVANTE: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVANTE: JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVANTE: ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO AGRAVADA: ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DE COLOMBO LTDA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA FREITAS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS AGRAVADO: ISMAEL MARTINEZ FILHO ADVOGADO: Dr. JOELCIO FLAVIANO NIELS ADVOGADO: Dr. ISMAEL MARTINEZ FILHO GPVMF/spzr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id ecadbe5,88c610a,6c3f3d0,add88f4; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id c4094b4). Representação processual regular do exequente SINDESC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO (Id 656b948). Quanto ao exequente JOELCIO FLAVIANO NIELS, verifica-se que a parte atua em causa própria (OAB/PR n.º 23.031). Concedido prazo aos exequentes para regularizarem sua representação processual, apenas o SINDESC cumpriu à determinação. Diante disso, não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à representação processual, denego seguimento quanto aos exequentes ISMAEL MARTINEZ FILHO e ANA CAROLINE SCHLEDER IANKOWSKI. Preparo inexigível (Id d4423e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do caput do artigo 5º; incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º; artigo 133 da Constituição Federal. Os exequentes argumentam que a execução individual, derivada de ação coletiva, constitui demanda autônoma, funcional, cognitiva e procedimental, justificando a fixação de novos honorários sucumbenciais, mesmo que já deferidos no processo de origem. Argumentam que o deferimento de honorários na ação coletiva não exclui mas sim coexiste com a condenação honorária na execução individual, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Requerem o reconhecimento do direito aos honorários advocatícios na execução individual, fixando-os entre 10% e 20% sobre o valor da execução, ou, sucessivamente, em 15%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Pois bem. O agravante visa à fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual da sentença proferida na ação coletiva, sob o argumento de que tal execução configuraria demanda autônoma. Conforme reiteradas decisões desta Seção Especializada em ações semelhantes, "é incabível a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, inclusive nas ações incidentais, uma vez que, conforme regramento previsto no art. 791-A da CLT, há previsão de condenação em honorários advocatícios apenas no caso de sucumbência da fase de conhecimento" (precedente nos autos 0003192-26.2016.5.09.0091, de relatoria do Exmo. Des. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, publicado em 27/08/2024). Com efeito, o art. 791-A instituiu o pagamento da verba honorária somente para a fase de conhecimento dos processos trabalhistas. Inexiste previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais. Portanto, é indevidaa fixação de honorários advocatícios em fase de execução, sendo incabível nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento. Ressalte-se que a regra contida no §1º do art. 85 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho. Nesse sentido, o precedente dos autos nº 0000704-82.2021.5.09.0654, publicado em 22/04/2024, de relatoria do Exmo. Des. LUIZ ALVES, cujos fundamentos peço vênia para acrescer às razões de decidir: Conforme entendimento que prevalece nesta Seção Especializada, é indevido o acréscimo de honorários sucumbenciais na fase de execução, sendo "incabível nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento". Neste sentido os precedentes: 0000009- 82.2019.5.09.0013, de relatoria do Ex.mo. Des. Aramis de Souza Silveira, em 04/05/2023; e 0000166- 76.2022.5.09.0651, de minha relatoria, em 24/07 /2023. No mesmo sentido, o acórdão dos autos 0000499- 71.2022.5.09.0863 (AP), de relatoria do Ex.mo. des. Ricardo Tadeu Marques Da Fonseca, em 27/01 /2023, a quem peço vênia para citar os fundamentos como razões de decidir: Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0001700- 74.2017.5 .09 .0863 (sentença ID. 3c21c6c e acórdão ID. 4fbc186). A mesma questão posta em discussão nesta relação processual já foi apreciada por esta Seção Especializada, nos autos 0000475- 43.2022.5.09.0863, no qual figura a mesma Executada, acórdão da relatoria do Exmo. Des. Célio Horst Waldraff, publicado em 11/10/2022, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: "E is os termos consignados na decisão agravada: 1Dos Honorários Advocatícios Mais uma vez a razão não lhe assiste, visto que o título executivo determina o pagamento de honorários no percentual de 5%. Rejeita-se1 Insurge-se a parte executada em face dos cálculos que consideraram a aplicação do percentual de 5% sobre o valor da causa na fase de execução. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, que visa executar o título executivo oriundo dos autos nº 0001700- 74.2017.5.09.0863. Incontroverso que nos autos principais houve o deferimento de honorários advocatícios, conforme disposto na r. sentença: "Nos termos da Súmula 219, I I I , do TST, sucumbente a parte reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 5% do valor dado à causa, considerando o grau de zelo, a natureza e a complexidade do litígio. Acolho dessa forma" A agravante sustenta que "os únicos honorários advocatícios que foram deferidos na ação principal proposta pelo sindicato para ver reconhecida a nulidade do banco de horas, fora os honorários no percent ual de 5% sobre o valor da causa nos autos principais, os quais já foram calculados naquela ação e pagos" (fl. 468). Complementa , informando que os valores já foram pagos no processo principal. A exequente, por sua vez, alega que a incidência do percentual nos autos principais não exclui a sua aplicação na execução da ação de cumprimento individual de sentença (fl. 491). Pois bem. Pelos documentos juntados no corpo das razões de agravo de petição (fls. 469/471), conclui-se que a executada cumpriu com a decisão do título executivo dos autos principais, pagando a título de honorários advocatícios sucumbenciais o percentual de 5% sobre o valor da causa. Quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais na fase de execução, esta Seção Especializada firmou entendimento de que não se aplica ao Processo do Trabalho a regra prevista no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, que possibilita a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e/ou na execução, eis que a CLT traz em seu artigo 791-A regra própria acerca dos honorários sucumbenciais, fato que obsta a aplicação supletiva do Código de Processo Civil. Neste sentido ficou decidido no acórdão proferido nos autos AP- 0000403-95-2018-5-09- 0863, publicado em 01/03 /2019, de relatoria da Exce lent íss ima Desembargadora Eneida Cornel, a quem peço vênia para transcrever o excerto abaixo, que adoto como razões de decidir: "Conforme entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, do qual compartilho, a nova regra prevista no art. 791-A da CLT autoriza a incidência de honorár ios advocat íc ios exclusivamente na fase de conhecimento e no caso específico de sucumbência nesta fase, incluindo apenas a reconvenção: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorár ios de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá- lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao f ixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Venc ido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorár ios de sucumbência na reconvenção." (destaquei e sublinhei). Ressalte-se que estas disposições foram acrescidas ao art. 791, q ue regula exclusivamente a fase cognitiva: "Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." Não há qualquer previsão nas novas regras processuais trabalhistas de honorários específicos para a fase recursal e fase de execução, com suas ações incidentais (embargos à execução e embargos de terceiro). A ausência desta extensão deixa certo que a sua incidência foi limitada ao resultado de mérito da fase cognitiva. Contribuindo para esta interpretação, observe-se que o CPC, ao regular os honorários advocatícios para o Processo Comum, também especificou a sua extensão, estabelecendo expressamente as hipóteses de seu cabimento, de forma mais ampla que o regramento processual trabalhista: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulat ivamente ." (destaquei e sublinhei). Não se alegue que o regramento previsto no CPC seria aplicável ao Processo do Trabalho. Não obstante ao disposto no art. 15 do CPC e art. 769 da CLT, sempre foi prevalecente na Jurisprudência Trabalhista, de forma pacífica há muito, que as regras do CPC que regulavam os honorários advocatícios não eram aplicáveis ao Processo do Trabalho. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, ao prever honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, diversamente do que fez, por exemplo, com os artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT), não autorizou a aplicação do CPC, criando, ao contrário, regras próprias, específicas e restritivas do seu cabimento. Logo, pela ausência de um dos pressupostos (a ausência de omissão), descabida a aplicação supletiva e subsidiária do CPC." No mesmo sentido são também os julgados proferidos nos autos AP- 0001784- 97.2017.5 .09 .0015, publicado em 09/02/2022, Relator Desembargador Luiz Alves; AP-0000087-31- 2021-5-09-0749, publicado em 07/02/2022, Relatora Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; AP-0000488-39-2017-5-09- 0662, publicado em 15/12 /2021, Relator Desembargador Arion Mazurkevic, aos quais ora me reporto, por brevidade. Sendo assim, dá-se provimento ao agravo de petição para, nos termos da fundamentação, determinar a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais do cálculo de liquidação, pois já houve o pagamento nos autos principais." Ante o exposto, determino que sejam excluídos da conta de liquidação os honorários sucumbenciais. Mantém-se. No caso em exame, como visto acima, trata- se de ação coletiva desmembrada, cujo título executivo já fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791- A da CLT. Assim, mostra-se incabível a fixação de nova verba honorária, uma vez que a execução individual decorre do mesmo título e constitui mera cisão da execução coletiva entre os substituídos. Pelo exposto, nego provimento". (destacou- se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme facilmente se extrai do acórdão embargado, esta Seção Especializada examinou de forma direta e suficiente a matéria relativa à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução. O colegiado foi expresso ao registrar que, de acordo com reiterados precedentes desta Especializada, é incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários na execução - inclusive nas ações incidentais - porque o art. 791-A da CLT instituiu a verba honorária exclusivamente para a fase de conhecimento, inexistindo previsão legal para sua extensão à fase executória. Igualmente, o acórdão consignou que o título executivo coletivo já fixara honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor da causa, razão pela qual não há espaço para nova condenação em verba sucumbencial, uma vez que a execução individual constitui mera cisão da execução coletiva e decorre do mesmo título. Da mesma forma, assentou-se expressamente a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, da regra prevista no §1º do art. 85 do CPC. (...) Nego provimento". (destacou-se) Observa-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, inclusive quanto ao pedido sucessivo (fixação de honorários advocatícios em 15%). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. No que tange à matéria “honorários advocatícios”, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Inócua, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, destacada na decisão agravada, conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Desse modo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista, se existente, seria, no máximo, reflexa e não direta, não viabilizando, portanto, o processamento do apelo. Destaco, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Esta Corte, apreciando a presente matéria, firmou entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução individual de título executivo coletivo constitui matéria de cunho infraconstitucional, prevista no art. 791-A da CLT, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, tendo em vista que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-594-91.2019.5.08.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia relativa à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva remete a discussão à análise da matéria infraconstitucional que rege a matéria, em especial os arts. 791-A da CLT e 85 do CPC, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do apelo na forma do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (RRAg-71-33.2021.5.11.0002, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de execução tem natureza infraconstitucional, porquanto demanda prévia interpretação de dispositivo de lei federal (art. 791-A da CLT). 2. Logo, inviável reconhecer, como pretende a parte agravante, ofensa direta ao art. 5.º, XXI, XXXVI e LIV, da Constituição Federal . No caso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do Texto Constitucional, esta seria meramente reflexa, o que, por não atender ao disposto no art. 896, 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, revela a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-100.933-24.2019.5.01.0046, 1.ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM O § 2.º DO ARTIGO 896 DA CLT. Discute-se, no caso, a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução. Não prospera, contudo, a tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução fundamentada no artigo 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, pois a invocação genérica dos referidos dispositivos, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do Recurso de Revista com base na previsão do § 2.º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10915- 11.2021.5.03.0052, 3.ª Turma , Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA PELO TRT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, uma vez que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, discute-se a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais na fase de execução. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do reclamante para afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de execução, ao fundamento de que, de acordo com o artigo 791-A da CLT, a "fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve se dar apenas nos processos de conhecimento e na reconvenção" . 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5.º, caput , II, LIV e LV, da Constituição Federal, visto que a aferição de violação de esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 791-A da CLT). 6 - Por outro lado, cabe acrescentar que o STF, no julgamento da ADI n.º 5.766, ocorrido em 20.10.2021, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei n.º 13.467/2017, que obriga a parte beneficiária da gratuidade de justiça a arcar com os honorários sucumbenciais, nas condições estabelecidas no referido dispositivo. 7 - Logo, tendo em vista a recente tese vinculante do STF, que afasta a possibilidade de condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não há utilidade na pretensão da reclamada de restabelecer a condenação do reclamante no pagamento dos honorários, visto que, no caso concreto, é fato incontroverso nos autos que se trata de parte com gratuidade de justiça. 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001606-73.2016.5.02.0044 , 6.ª Turma , Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021). (g.n.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716425451000000200955447. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716425451000000200955447?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JOELCIO FLAVIANO NIELS
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