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0000440-46.2026.5.12.0027

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Tribunal
TRT12
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000440-46.2026.5.12.0027 RECORRENTE: CELIANE DE OLIVEIRA BORGES NUNES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000440-46.2026.5.12.0027 RECORRENTE: CELIANE DE OLIVEIRA BORGES NUNES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA ROT 0000440-46.2026.5.12.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CELIANE DE OLIVEIRA BORGES NUNES HENRIQUE RABELLO SERAFIM (SC40592) Recorrido: MUNICIPIO DE FORQUILHINHA RECURSO DE: CELIANE DE OLIVEIRA BORGES NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026; recurso apresentado em 05/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a sua irresignação com a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, notadamente porque o vínculo de Agente Comunitário de Saúde possui natureza celetista. Consta do acórdão: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Havendo contratação temporária, a relação entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, falecendo competência à Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias decorrentes dessa relação. Aplicação da Súmula nº 38 do Egrégio TRT da 12ª Região. (...) Na hipótese, a autora foi contratada, por meio de processo seletivo, para atender, em caráter temporário, necessidade de excepcional interesse público (fls. 197 - 202). Portanto, as partes firmaram contrato administrativo temporário de prestação de serviço, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo que a autora está atrelada ao ente público por meio de relação de caráter jurídico-administrativo, a despeito do registro realizado na CTPS (fls. 38 - 39). Nesse sentido, a Súmula nº 38 deste Regional esclarece que: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados. Quanto à alegação de que o artigo 8º, da Lei nº 11.350/2006 impõe a submissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o próprio dispositivo legal excepciona a referida regra. O artigo em questão prevê expressamente a possibilidade de adoção de regimes jurídicos distintos, em especial quando houver lei municipal que disponha de forma diversa, o que, in casu, afasta a aplicabilidade geral da CLT. Desse modo, tendo em vista que a autora estava vinculada ao Município-réu por meio de relação de caráter jurídico-administrativo, não merece reparo a decisão que, ao fundamento da incompetência desta Especializada, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos constitucionais e aos preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea "c" do art. 896 da CLT. Sucede que a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não se prestam ao cotejo de teses (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 21 de agosto de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELIANE DE OLIVEIRA BORGES NUNES

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