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0000440-25.2026.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000440-25.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: FABIANA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: LEEC ENTRETENIMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e6199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando o decurso do prazo do termo final do acordo sem qualquer manifestação das partes, REPUTO quitada a avença em relação ao crédito do(a) Reclamante. Em face do pequeno valor devido a título de Custas processuais, não se justifica onerar a estrutura judicial para a sua persecução. Portanto, com base no princípio da economicidade, DEIXO DE EXECUTAR a parcela porque inferior ao valor exigido pelo art. 7º, inciso I da PORTARIA MF n.º 75/2012 (alterada pela PORTARIA MF 130/2012) do Ministério da Fazenda. LANCEM-SE os registros pertinentes. EXTINTA A EXECUÇÃO. VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos eletrônicos. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEEC ENTRETENIMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000440-25.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: FABIANA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: LEEC ENTRETENIMENTO, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e6199 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Considerando o decurso do prazo do termo final do acordo sem qualquer manifestação das partes, REPUTO quitada a avença em relação ao crédito do(a) Reclamante. Em face do pequeno valor devido a título de Custas processuais, não se justifica onerar a estrutura judicial para a sua persecução. Portanto, com base no princípio da economicidade, DEIXO DE EXECUTAR a parcela porque inferior ao valor exigido pelo art. 7º, inciso I da PORTARIA MF n.º 75/2012 (alterada pela PORTARIA MF 130/2012) do Ministério da Fazenda. LANCEM-SE os registros pertinentes. EXTINTA A EXECUÇÃO. VISTORIEM-SE e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos eletrônicos. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA NASCIMENTO DOS SANTOS

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