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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000439-92.2009.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:RESTAURANTE E CHURRASCARIA SABOR GOIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE DEBORA MOURA SANTOS - BA16671 DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de Id 2285882890, na qual a executada noticia a aprovação técnica de projetos e postula a realização de audiência conciliatória para alinhamento de cronograma, e atento ao dever judicial de fomento à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). INTIME-SE com URGÊNCIA o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente acerca dos documentos apresentados e informe se aquiesce com os termos propostos para a autocomposição. Paralelamente, INCLUA-SE de pronto o processo na pauta de audiências de conciliação deste Juízo, na data mais próxima disponível pela Secretaria, devendo as partes comparecer com poderes expressos para transigir. Consigne-se e advirta-se expressamente que a designação do ato conciliatório NÃO possui efeito suspensivo e NÃO altera, suspende ou revoga as determinações coercitivas impostas na recente decisão de Id 2284956451, permanecendo em pleno e imediato vigor a ordem de suspensão do exercício da atividade comercial da Barraca Tôa Tôa, a multa diária cominada e o cumprimento dos mandados e ofícios já expedidos à CIPPA e ao Município de Porto Seguro/BA. Intimem-se com a urgência devida. Cumpra-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 0000439-92.2009.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:RESTAURANTE E CHURRASCARIA SABOR GOIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE DEBORA MOURA SANTOS - BA16671 DESPACHO Vistos etc. Diante da petição de Id 2285882890, na qual a executada noticia a aprovação técnica de projetos e postula a realização de audiência conciliatória para alinhamento de cronograma, e atento ao dever judicial de fomento à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). INTIME-SE com URGÊNCIA o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifeste-se conclusivamente acerca dos documentos apresentados e informe se aquiesce com os termos propostos para a autocomposição. Paralelamente, INCLUA-SE de pronto o processo na pauta de audiências de conciliação deste Juízo, na data mais próxima disponível pela Secretaria, devendo as partes comparecer com poderes expressos para transigir. Consigne-se e advirta-se expressamente que a designação do ato conciliatório NÃO possui efeito suspensivo e NÃO altera, suspende ou revoga as determinações coercitivas impostas na recente decisão de Id 2284956451, permanecendo em pleno e imediato vigor a ordem de suspensão do exercício da atividade comercial da Barraca Tôa Tôa, a multa diária cominada e o cumprimento dos mandados e ofícios já expedidos à CIPPA e ao Município de Porto Seguro/BA. Intimem-se com a urgência devida. Cumpra-se. Eunápolis/BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO
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