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0000439-89.2026.5.09.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000439-89.2026.5.09.0659 AUTOR: ROBERVAL GEFUNE RÉU: EXA TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37543b0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do id. 8650d3d. Guarapuava (PR), 10 de setembro de 2026. Gabriela da Silva Matos Assistente de Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Com fulcro nos princípios do contraditório, da cooperação processual e da proibição de decisão surpresa (Constituição Federal, artigo 5°, inciso LV, e Código de Processo Civil, artigos 6° e 10), intime-se a parte ré, por seu procurador, para que se manifeste a respeito do quanto emerge do id. 8650d3d, concedendo-lhe para tanto o prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, venham os autos conclusos para deliberação. GUARAPUAVA/PR, 11 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXA TELECOM LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000439-89.2026.5.09.0659 AUTOR: ROBERVAL GEFUNE RÉU: EXA TELECOM LTDA E OUTROS (2) Destinatário: Advogado da 1ª RÉ: Dr. LEONARDO SIDNEY ROMEIRO INTIMAÇÃO - DJEN Fica Vossa Senhoria intimado para o contido na sentença id eeb9fdb, do seguinte teor: “(…)A parte autora e a primeira ré (Exa Telecom Ltda.) apresentaram a petição de id. 2da485b, aditada em id. f523d16, dando conta da composição havida no presente feito. O reclamante ratificou os termos da conciliação, por meio do Balcão Virtual disponibilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (id. 7653b26). Considerando que a transação não aproveita ou prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito à coisa indivisível (artigo 844, caput, Código Civil), bem como tendo-se que na hipótese vertente a avença foi pactuada exclusivamente entre o autor e a primeira ré (Exa Telecom Ltda.), reputo que apenas estes, na condição de partes intervenientes, obrigam-se aos seus termos. Desse modo, como a segunda (Wmax Serviços Elétricos Ltda.) e terceira rés (Claro S.A.) expressamente não aderiram ao pacto, restam desobrigadas de seus termos, em consonância com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 844 do Código Civil, pelo que, assim, determino a sua inativação do polo passivo da ação, o que deverá ser procedido pela Secretaria da Vara do Trabalho, mediante certificação. Destarte, dada a convergência manifestada pelo reclamante e pela primeira reclamada (Exa Telecom Ltda.), HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive no que respeita à discriminação das verbas (id. f523d16), observando-se, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n° 13 ("na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial"), do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Importará o silêncio, nos 05 (cinco) dias subsequentes à data aprazada para seu integral cumprimento, em presunção de quitação total. Custas processuais pela primeira ré (Exa Telecom Ltda.), no importe de R$ 100,00 (cem reais), dispensadas na hipótese de integral cumprimento da avença. Na esteira do que estabelecem o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992 e o item I da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e a fim de prevenir a imputação de responsabilidade pessoal pela realização de acordo sem qualquer retenção fiscal a título de honorários advocatícios contratuais, após o cumprimento integral do pacto, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dando-lhe ciência do valor do acordo celebrado nos autos e o percentual contratado ao título, com a identificação do beneficiário. Intime-se a União (PGF), na forma do artigo 832, § 4º, da CLT, dispensando-se a comunicação processual em tela na hipótese prevista na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 ("Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. (…)”. GUARAPUAVA/PR, 08 de setembro de 2026. JOSE CARLOS FILIPAK Intimado(s) / Citado(s) - EXA TELECOM LTDA

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