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0000438-85.2023.5.07.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000438-85.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CETRO LTDA AGRAVADO: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (535c697) proferida nos autos do processo 0000438-85.2023.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000438-85.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CETRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES ADVOGADO: Dr. JOSELITO SARAIVA FILHO AGRAVADO: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA ADVOGADO: Dr. HARLEY XIMENES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONSTRUTORA CETRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id c302108; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7a6bee9). Representação processual regular (Id 05756e0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 884 do Código Civil; 797 do Código de Processo Civil. O Recorrente alega que o acórdão regional violou dispositivos constitucionais ao manter a preclusão quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, sustentando que a decisão deixou de reconhecer a fundamentação como parte integrante da coisa julgada, comprometendo os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade . Defende, ainda, a existência de transcendência jurídica, econômica e social, por envolver discussão relevante sobre limites da execução trabalhista e uniformização jurisprudencial. O Recorrente alega que, embora não tenha impugnado oportunamente os cálculos, os erros existentes configuram matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, pois implicam excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente. Sustenta que a interpretação rígida do art. 879, §2º, da CLT não pode prevalecer quando conduz à cobrança de valores indevidos, em afronta aos limites da coisa julgada e aos princípios constitucionais aplicáveis. O Recorrente alega que os cálculos homologados incluem parcelas indevidas, destacando, inicialmente, a incorreta apuração de diferenças de cesta básica, afirmando que os valores foram pagos corretamente, inexistindo qualquer diferença. Aponta que a inclusão dessa verba carece de respaldo probatório e viola os limites do título executivo, resultando em execução de valor inexistente. O Recorrente alega, ainda, a ocorrência de duplicidade no pagamento de férias acrescidas de um terço e erro no cálculo do 13º salário proporcional, sustentando que tais verbas já foram quitadas ou apuradas de forma equivocada (com número incorreto de avos), o que gera cobrança em duplicidade (bis in idem) e excesso de execução, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT e ao art. 884 do Código Civil. Por fim, o Recorrente alega que a inclusão de diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) é indevida, pois a verba foi paga corretamente ou sequer era devida em determinados períodos, conforme documentação juntada. Conclui que a manutenção dos cálculos homologados implica enriquecimento ilícito do exequente e violação à coisa julgada, requerendo o afastamento da preclusão e a adequação da conta aos estritos limites do título executivo . Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Levando em conta as peculiaridades da fase executiva e realizando interpretação combinada do art. 893, § 1º, da CLT, com o art. 897, "a", da CLT (hipótese de cabimento do agravo de petição), entende-se ser cabível de imediato o agravo de petição quando a decisão impugnada possuir caráter de definitividade - aquela cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior - ou causar imediato e desproporcional prejuízo à parte. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A agravante se insurge contra a sentença que, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, reconheceu a preclusão do seu direito de discutir os cálculos de liquidação e, por conseguinte, julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta, em síntese, que as matérias arguidas - excesso de execução por pagamento em duplicidade ou inclusão de verbas indevidas - configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, imune aos efeitos da preclusão. Contudo, a decisão de origem não merece reforma. A legislação processual trabalhista, com o objetivo de conferir celeridade e estabilidade aos atos processuais, estabelece momentos específicos para que as partes se manifestem. Na fase de liquidação, o art. 879, § 2º, da CLT é expresso ao dispor que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, é incontroverso que a executada, ora agravante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação (Id. ID2b236df), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação. Ao adotar tal postura, permitiu a ocorrência da preclusão temporal, perdendo o direito de questionar os critérios e valores apurados pela contadoria. As alegações de que os cálculos incluíram valores indevidos a título de cesta básica, férias, 13º salário e PLR, ainda que pudessem, em tese, configurar excesso de execução, não se enquadram como matéria de ordem pública passível de ser arguida a qualquer tempo. Trata-se de controvérsias sobre a correta apuração de parcelas deferidas no título executivo, cuja discussão deveria, obrigatoriamente, ter sido inaugurada na impugnação à sentença de liquidação, o que não ocorreu. Permitir que a executada, após a sua inércia, se valha dos embargos à execução para rediscutir a conta de liquidação já homologada, seria o mesmo que anular a sanção processual prevista no art. 879, § 2º, da CLT, protelando indefinidamente a satisfação do crédito trabalhista e atentando contra a segurança jurídica. Portanto, operada a preclusão, não há como acolher a insurgência da agravante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nega-se provimento no aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, por reconhecer a preclusão do direito de impugnar os cálculos de liquidação, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. A agravante sustenta que os supostos erros nos cálculos (excesso de execução e inclusão de verbas já pagas) configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a preclusão temporal, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, pode ser afastada para permitir a rediscussão de supostos erros nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que estes configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT, estabelece prazo preclusivo para a impugnação dos cálculos de liquidação, sancionando a inércia da parte com a perda do direito de se manifestar posteriormente sobre a matéria. A ausência de impugnação no momento oportuno, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão temporal, estabilizando a questão e impedindo sua rediscussão em sede de embargos à execução. A alegação de incorreções nos cálculos, como a apuração de valores de verbas deferidas no título, não se qualifica como matéria de ordem pública capaz de afastar a preclusão, pois se trata de controvérsia sobre critérios de liquidação, sujeita ao debate no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia da parte executada em impugnar os cálculos de liquidação no prazo fixado pelo art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão temporal do seu direito de discutir os critérios e valores apurados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; art. 884. Código Civil, art. 884. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela executada contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, no qual o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT . De início, cumpre destacar que o recurso está inserido na fase de execução, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, restringindo o cabimento do recurso de revista à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal. No caso concreto, embora a recorrente alegue afronta a princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal e vedação ao enriquecimento sem causa), verifica-se que a controvérsia delineada no acórdão recorrido possui natureza infraconstitucional, pois se limita à interpretação e aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, que disciplina a preclusão na fase de liquidação. No mérito, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a executada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão da matéria em embargos à execução . A decisão ainda esclareceu que eventuais alegações de excesso de execução ou inclusão de parcelas indevidas não configuram matéria de ordem pública, mas sim controvérsia acerca de critérios de liquidação, sujeita ao momento processual oportuno . Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a inércia da parte quanto à impugnação dos cálculos implica estabilização da conta homologada. A tentativa da recorrente de afastar a preclusão sob o argumento de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa não prospera. Isso porque o acórdão recorrido expressamente afastou tais alegações, consignando que não há extrapolação dos limites do título executivo, mas apenas discussão sobre a correta apuração de valores, o que não se confunde com violação direta à coisa julgada . Ademais, a aferição de eventual excesso de execução demandaria o reexame de fatos e provas (análise de pagamentos, documentos e critérios de cálculo), providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, não se verifica a alegada transcendência apta a viabilizar o processamento do apelo, uma vez que a matéria debatida — preclusão na impugnação de cálculos — encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, não revelando relevância jurídica nova, nem divergência interpretativa relevante, tampouco impacto social, político ou econômico que extrapole os interesses subjetivos das partes. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Diante de todo o exposto, conclui-se que o recurso de revista não reúne os pressupostos de admissibilidade, seja pela ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, seja pela incidência de óbices processuais (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 126 do TST), razão pela qual deve ser denegado o seu seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, embora a recorrente alegue violação dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, a controvérsia delineada no acórdão recorrido possui natureza eminentemente infraconstitucional, uma vez que sua solução pressupõe a interpretação e a aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, que disciplina a preclusão quanto à impugnação dos cálculos de liquidação. O Tribunal Regional consignou expressamente que a executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos, circunstância que acarretou a preclusão temporal e impediu a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Assentou, ainda, que as alegações de excesso de execução e de inclusão de parcelas indevidas não configuram matéria de ordem pública, porquanto dizem respeito aos critérios utilizados na apuração das parcelas deferidas no título executivo, cuja discussão deveria ter ocorrido no momento processual oportuno. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa, pois sua constatação dependeria, necessariamente, do prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não atende à exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281834300000201447798. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281834300000201447798?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000438-85.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CETRO LTDA AGRAVADO: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (535c697) proferida nos autos do processo 0000438-85.2023.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000438-85.2023.5.07.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTORA CETRO LTDA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES ADVOGADO: Dr. JOSELITO SARAIVA FILHO AGRAVADO: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA ADVOGADA: Dra. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA ADVOGADO: Dr. HARLEY XIMENES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO GPVMF/mb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CONSTRUTORA CETRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id c302108; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 7a6bee9). Representação processual regular (Id 05756e0). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação da(o) artigos 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. violação da(o) artigos 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; 884 do Código Civil; 797 do Código de Processo Civil. O Recorrente alega que o acórdão regional violou dispositivos constitucionais ao manter a preclusão quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, sustentando que a decisão deixou de reconhecer a fundamentação como parte integrante da coisa julgada, comprometendo os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da legalidade . Defende, ainda, a existência de transcendência jurídica, econômica e social, por envolver discussão relevante sobre limites da execução trabalhista e uniformização jurisprudencial. O Recorrente alega que, embora não tenha impugnado oportunamente os cálculos, os erros existentes configuram matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, pois implicam excesso de execução e enriquecimento sem causa do exequente. Sustenta que a interpretação rígida do art. 879, §2º, da CLT não pode prevalecer quando conduz à cobrança de valores indevidos, em afronta aos limites da coisa julgada e aos princípios constitucionais aplicáveis. O Recorrente alega que os cálculos homologados incluem parcelas indevidas, destacando, inicialmente, a incorreta apuração de diferenças de cesta básica, afirmando que os valores foram pagos corretamente, inexistindo qualquer diferença. Aponta que a inclusão dessa verba carece de respaldo probatório e viola os limites do título executivo, resultando em execução de valor inexistente. O Recorrente alega, ainda, a ocorrência de duplicidade no pagamento de férias acrescidas de um terço e erro no cálculo do 13º salário proporcional, sustentando que tais verbas já foram quitadas ou apuradas de forma equivocada (com número incorreto de avos), o que gera cobrança em duplicidade (bis in idem) e excesso de execução, em afronta ao art. 879, §1º, da CLT e ao art. 884 do Código Civil. Por fim, o Recorrente alega que a inclusão de diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR) é indevida, pois a verba foi paga corretamente ou sequer era devida em determinados períodos, conforme documentação juntada. Conclui que a manutenção dos cálculos homologados implica enriquecimento ilícito do exequente e violação à coisa julgada, requerendo o afastamento da preclusão e a adequação da conta aos estritos limites do título executivo . Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Levando em conta as peculiaridades da fase executiva e realizando interpretação combinada do art. 893, § 1º, da CLT, com o art. 897, "a", da CLT (hipótese de cabimento do agravo de petição), entende-se ser cabível de imediato o agravo de petição quando a decisão impugnada possuir caráter de definitividade - aquela cujo mérito não mais poderá ser atacado em recurso de decisão definitiva posterior - ou causar imediato e desproporcional prejuízo à parte. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A agravante se insurge contra a sentença que, com fundamento no art. 879, § 2º, da CLT, reconheceu a preclusão do seu direito de discutir os cálculos de liquidação e, por conseguinte, julgou improcedentes os embargos à execução. Sustenta, em síntese, que as matérias arguidas - excesso de execução por pagamento em duplicidade ou inclusão de verbas indevidas - configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, tratando-se de matéria de ordem pública, imune aos efeitos da preclusão. Contudo, a decisão de origem não merece reforma. A legislação processual trabalhista, com o objetivo de conferir celeridade e estabilidade aos atos processuais, estabelece momentos específicos para que as partes se manifestem. Na fase de liquidação, o art. 879, § 2º, da CLT é expresso ao dispor que, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso dos autos, é incontroverso que a executada, ora agravante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação (Id. ID2b236df), mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação. Ao adotar tal postura, permitiu a ocorrência da preclusão temporal, perdendo o direito de questionar os critérios e valores apurados pela contadoria. As alegações de que os cálculos incluíram valores indevidos a título de cesta básica, férias, 13º salário e PLR, ainda que pudessem, em tese, configurar excesso de execução, não se enquadram como matéria de ordem pública passível de ser arguida a qualquer tempo. Trata-se de controvérsias sobre a correta apuração de parcelas deferidas no título executivo, cuja discussão deveria, obrigatoriamente, ter sido inaugurada na impugnação à sentença de liquidação, o que não ocorreu. Permitir que a executada, após a sua inércia, se valha dos embargos à execução para rediscutir a conta de liquidação já homologada, seria o mesmo que anular a sanção processual prevista no art. 879, § 2º, da CLT, protelando indefinidamente a satisfação do crédito trabalhista e atentando contra a segurança jurídica. Portanto, operada a preclusão, não há como acolher a insurgência da agravante, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nega-se provimento no aspecto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução, por reconhecer a preclusão do direito de impugnar os cálculos de liquidação, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. A agravante sustenta que os supostos erros nos cálculos (excesso de execução e inclusão de verbas já pagas) configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, matérias de ordem pública não sujeitas à preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a preclusão temporal, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, pode ser afastada para permitir a rediscussão de supostos erros nos cálculos de liquidação, sob o argumento de que estes configuram ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa, matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 879, § 2º, da CLT, estabelece prazo preclusivo para a impugnação dos cálculos de liquidação, sancionando a inércia da parte com a perda do direito de se manifestar posteriormente sobre a matéria. A ausência de impugnação no momento oportuno, mesmo após regular intimação, acarreta a preclusão temporal, estabilizando a questão e impedindo sua rediscussão em sede de embargos à execução. A alegação de incorreções nos cálculos, como a apuração de valores de verbas deferidas no título, não se qualifica como matéria de ordem pública capaz de afastar a preclusão, pois se trata de controvérsia sobre critérios de liquidação, sujeita ao debate no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia da parte executada em impugnar os cálculos de liquidação no prazo fixado pelo art. 879, § 2º, da CLT, acarreta a preclusão temporal do seu direito de discutir os critérios e valores apurados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §§ 1º e 2º; art. 884. Código Civil, art. 884. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela executada contra acórdão proferido em sede de agravo de petição, no qual o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a preclusão temporal quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT . De início, cumpre destacar que o recurso está inserido na fase de execução, circunstância que atrai a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, restringindo o cabimento do recurso de revista à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal. No caso concreto, embora a recorrente alegue afronta a princípios constitucionais (legalidade, devido processo legal e vedação ao enriquecimento sem causa), verifica-se que a controvérsia delineada no acórdão recorrido possui natureza infraconstitucional, pois se limita à interpretação e aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, que disciplina a preclusão na fase de liquidação. No mérito, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a executada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão da matéria em embargos à execução . A decisão ainda esclareceu que eventuais alegações de excesso de execução ou inclusão de parcelas indevidas não configuram matéria de ordem pública, mas sim controvérsia acerca de critérios de liquidação, sujeita ao momento processual oportuno . Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual a inércia da parte quanto à impugnação dos cálculos implica estabilização da conta homologada. A tentativa da recorrente de afastar a preclusão sob o argumento de ofensa à coisa julgada e enriquecimento sem causa não prospera. Isso porque o acórdão recorrido expressamente afastou tais alegações, consignando que não há extrapolação dos limites do título executivo, mas apenas discussão sobre a correta apuração de valores, o que não se confunde com violação direta à coisa julgada . Ademais, a aferição de eventual excesso de execução demandaria o reexame de fatos e provas (análise de pagamentos, documentos e critérios de cálculo), providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, não se verifica a alegada transcendência apta a viabilizar o processamento do apelo, uma vez que a matéria debatida — preclusão na impugnação de cálculos — encontra-se pacificada na jurisprudência trabalhista, não revelando relevância jurídica nova, nem divergência interpretativa relevante, tampouco impacto social, político ou econômico que extrapole os interesses subjetivos das partes. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Diante de todo o exposto, conclui-se que o recurso de revista não reúne os pressupostos de admissibilidade, seja pela ausência de demonstração de violação direta à Constituição Federal, seja pela incidência de óbices processuais (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 126 do TST), razão pela qual deve ser denegado o seu seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, embora a recorrente alegue violação dos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, a controvérsia delineada no acórdão recorrido possui natureza eminentemente infraconstitucional, uma vez que sua solução pressupõe a interpretação e a aplicação do art. 879, § 2º, da CLT, que disciplina a preclusão quanto à impugnação dos cálculos de liquidação. O Tribunal Regional consignou expressamente que a executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos, circunstância que acarretou a preclusão temporal e impediu a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução. Assentou, ainda, que as alegações de excesso de execução e de inclusão de parcelas indevidas não configuram matéria de ordem pública, porquanto dizem respeito aos critérios utilizados na apuração das parcelas deferidas no título executivo, cuja discussão deveria ter ocorrido no momento processual oportuno. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria meramente reflexa, pois sua constatação dependeria, necessariamente, do prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que não atende à exigência prevista no art. 896, § 2º, da CLT. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110281834300000201447798. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110281834300000201447798?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CETRO LTDA

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