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TRT9 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000438-81.2025.5.09.0872 RECORRENTE: VERS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAPORUSSO & SALGUEIRO CAPORUSSO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. LATROCÍNIO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. PENSÃO MENSAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho fatal decorrente de latrocínio sofrido por motorista carreteiro em serviço, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete e pensão mensal ao filho menor, mas rejeitando os pedidos de majoração indenizatória, pagamento em parcela única, ampliação da base de cálculo da pensão, danos materiais emergentes, horas extras, intervalos, tempo de espera, adicional noturno e multa convencional. Recurso ordinário adesivo da reclamada não admitido por preclusão consumativa, em razão da interposição anterior de recurso principal não conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada de relatórios de rastreamento do caminhão configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral em ricochete deve ser majorado; (iii) determinar se a pensão mensal deve ter termo final ampliado, base de cálculo majorada ou ser paga em parcela única; (iv) definir se a empregadora deve responder por bens pessoais subtraídos e transferências bancárias realizadas por criminosos durante o latrocínio; (v) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras, intervalos, tempo de espera e adicional noturno; (vi) determinar se é cabível multa convencional por descumprimento de normas coletivas relativas à duração do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A apresentação de controles de jornada com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras, adicional noturno ou intervalos não quitados. 5. O motorista profissional empregado tem direito ao controle fidedigno de jornada, nos termos da legislação específica, mas a impugnação genérica dos registros não afasta sua validade quando inexistem elementos concretos de falsidade ou manipulação. 6. A atividade de motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas constitui atividade de risco, de modo que o empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quando o evento decorre de fato de terceiro inserido no risco próprio da atividade. 7. O latrocínio sofrido por motorista durante o exercício da função não rompe o nexo causal quando representa fortuito interno relacionado aos riscos inerentes ao transporte rodoviário. 8. A culpa concorrente do trabalhador, evidenciada pelo descumprimento de orientações empresariais de segurança, não afasta a responsabilidade civil da empregadora, mas autoriza a fixação equitativa da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. A indenização por dano moral em ricochete decorrente da morte do genitor é presumida em favor do filho menor, mas seu valor deve observar a gravidade do dano, a culpa concorrente, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A pensão mensal devida ao filho menor do trabalhador falecido pode ser fixada até os 21 anos, com base em 2/3 da última remuneração, presumindo-se que 1/3 dos rendimentos seria destinado às despesas pessoais da vítima. 11. A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC garante o adimplemento da pensão mensal e afasta a necessidade de conversão da obrigação em parcela única quando a forma mensal melhor preserva a natureza alimentar da prestação. 12. Os bens pessoais subtraídos e as transferências bancárias realizadas por criminosos durante o latrocínio não geram responsabilidade civil trabalhista específica da empregadora quando inexistente dever legal ou contratual de cobertura dessas perdas patrimoniais particulares. 13. O pedido relativo ao tempo de espera não pode ser apreciado em grau recursal quando a sentença não enfrentou a matéria e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, sob pena de supressão de instância. 14. Mantida a improcedência dos pedidos relativos à duração do trabalho, não subsiste fundamento para aplicação de multa convencional vinculada ao alegado descumprimento de normas coletivas sobre jornada e intervalos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada não admitido. Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo é inadmissível quando a parte já interpôs recurso principal não conhecido por deserção, pois a interposição anterior consuma o direito de recorrer. 2. O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a inutilidade da diligência e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento. 3. O empregador responde objetivamente por acidente fatal sofrido por motorista carreteiro em serviço quando o evento decorre de risco inerente à atividade de transporte rodoviário. 4. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando integra o risco próprio da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. 5. A culpa concorrente do trabalhador reduz equitativamente a indenização, mas não afasta a responsabilidade civil do empregador em atividade de risco. 6. A validade dos controles de jornada com horários variáveis impõe ao empregado o ônus de demonstrar diferenças de horas extras, adicional noturno ou intervalos não quitados. 7. A ausência de embargos de declaração contra omissão da sentença impede a apreciação originária do tema em recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, LV e LXXVIII, 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 8º, § 1º, 74, § 2º, 765, 794, 795 e 818; CPC, arts. 139, II, 370, parágrafo único, 371, 374, IV, 429, I, 533 e 997; CC, arts. 186, 212, IV, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 944, 945, 948, II, e 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 19, §§ 1º a 3º, 77, § 2º, II, e 121; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CTB, art. 67-C; Convenção nº 155 da OIT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, Súmula 184; STJ, Súmula 326; TST, Ag-AIRR-176-45.2022.5.06.0412, 1ª Turma, DEJT 11.03.2024; TST, Ag-ED-AIRR-12885-81.2017.5.15.0010, 5ª Turma, DEJT 15.12.2023; TST, AIRR nº 0025931-14.2014.5.24.0004, 3ª Turma, j. 08.08.2018; TST, E-RR nº 0000270-73.2012.5.15.0062, SBDI-1, j. 17.09.2020; TST, E-RR nº 0002093-53.2013.5.15.0125, SBDI-1, j. 02.02.2017; TRT-9, RO nº 0001650-52.2024.5.09.0653, 2ª Turma, j. 27.05.2026; TRT-9, RO nº 0000646-64.2022.5.09.0001, 2ª Turma; TRT-9, RO nº 0000852-08.2022.5.09.0671, 2ª Turma, j. 12.12.2023. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - CAPORUSSO & SALGUEIRO CAPORUSSO LTDA
TRT9 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000438-81.2025.5.09.0872 RECORRENTE: VERS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAPORUSSO & SALGUEIRO CAPORUSSO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA CARRETEIRO. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. LATROCÍNIO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. PENSÃO MENSAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista, reconhecendo a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho fatal decorrente de latrocínio sofrido por motorista carreteiro em serviço, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral em ricochete e pensão mensal ao filho menor, mas rejeitando os pedidos de majoração indenizatória, pagamento em parcela única, ampliação da base de cálculo da pensão, danos materiais emergentes, horas extras, intervalos, tempo de espera, adicional noturno e multa convencional. Recurso ordinário adesivo da reclamada não admitido por preclusão consumativa, em razão da interposição anterior de recurso principal não conhecido por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da juntada de relatórios de rastreamento do caminhão configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral em ricochete deve ser majorado; (iii) determinar se a pensão mensal deve ter termo final ampliado, base de cálculo majorada ou ser paga em parcela única; (iv) definir se a empregadora deve responder por bens pessoais subtraídos e transferências bancárias realizadas por criminosos durante o latrocínio; (v) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras, intervalos, tempo de espera e adicional noturno; (vi) determinar se é cabível multa convencional por descumprimento de normas coletivas relativas à duração do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A apresentação de controles de jornada com horários variáveis gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado apontar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras, adicional noturno ou intervalos não quitados. 5. O motorista profissional empregado tem direito ao controle fidedigno de jornada, nos termos da legislação específica, mas a impugnação genérica dos registros não afasta sua validade quando inexistem elementos concretos de falsidade ou manipulação. 6. A atividade de motorista carreteiro em transporte rodoviário de cargas constitui atividade de risco, de modo que o empregador responde objetivamente por danos decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quando o evento decorre de fato de terceiro inserido no risco próprio da atividade. 7. O latrocínio sofrido por motorista durante o exercício da função não rompe o nexo causal quando representa fortuito interno relacionado aos riscos inerentes ao transporte rodoviário. 8. A culpa concorrente do trabalhador, evidenciada pelo descumprimento de orientações empresariais de segurança, não afasta a responsabilidade civil da empregadora, mas autoriza a fixação equitativa da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. A indenização por dano moral em ricochete decorrente da morte do genitor é presumida em favor do filho menor, mas seu valor deve observar a gravidade do dano, a culpa concorrente, a capacidade econômica do ofensor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. A pensão mensal devida ao filho menor do trabalhador falecido pode ser fixada até os 21 anos, com base em 2/3 da última remuneração, presumindo-se que 1/3 dos rendimentos seria destinado às despesas pessoais da vítima. 11. A constituição de capital prevista no art. 533 do CPC garante o adimplemento da pensão mensal e afasta a necessidade de conversão da obrigação em parcela única quando a forma mensal melhor preserva a natureza alimentar da prestação. 12. Os bens pessoais subtraídos e as transferências bancárias realizadas por criminosos durante o latrocínio não geram responsabilidade civil trabalhista específica da empregadora quando inexistente dever legal ou contratual de cobertura dessas perdas patrimoniais particulares. 13. O pedido relativo ao tempo de espera não pode ser apreciado em grau recursal quando a sentença não enfrentou a matéria e a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, sob pena de supressão de instância. 14. Mantida a improcedência dos pedidos relativos à duração do trabalho, não subsiste fundamento para aplicação de multa convencional vinculada ao alegado descumprimento de normas coletivas sobre jornada e intervalos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário adesivo da reclamada não admitido. Tese de julgamento: 1. O recurso adesivo é inadmissível quando a parte já interpôs recurso principal não conhecido por deserção, pois a interposição anterior consuma o direito de recorrer. 2. O indeferimento de prova documental não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a inutilidade da diligência e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento. 3. O empregador responde objetivamente por acidente fatal sofrido por motorista carreteiro em serviço quando o evento decorre de risco inerente à atividade de transporte rodoviário. 4. O fato de terceiro não rompe o nexo causal quando integra o risco próprio da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. 5. A culpa concorrente do trabalhador reduz equitativamente a indenização, mas não afasta a responsabilidade civil do empregador em atividade de risco. 6. A validade dos controles de jornada com horários variáveis impõe ao empregado o ônus de demonstrar diferenças de horas extras, adicional noturno ou intervalos não quitados. 7. A ausência de embargos de declaração contra omissão da sentença impede a apreciação originária do tema em recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, V, X, LV e LXXVIII, 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 8º, § 1º, 74, § 2º, 765, 794, 795 e 818; CPC, arts. 139, II, 370, parágrafo único, 371, 374, IV, 429, I, 533 e 997; CC, arts. 186, 212, IV, 927, caput e parágrafo único, 932, III, 933, 944, 945, 948, II, e 950, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 19, §§ 1º a 3º, 77, § 2º, II, e 121; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b"; CTB, art. 67-C; Convenção nº 155 da OIT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TST, Súmula 184; STJ, Súmula 326; TST, Ag-AIRR-176-45.2022.5.06.0412, 1ª Turma, DEJT 11.03.2024; TST, Ag-ED-AIRR-12885-81.2017.5.15.0010, 5ª Turma, DEJT 15.12.2023; TST, AIRR nº 0025931-14.2014.5.24.0004, 3ª Turma, j. 08.08.2018; TST, E-RR nº 0000270-73.2012.5.15.0062, SBDI-1, j. 17.09.2020; TST, E-RR nº 0002093-53.2013.5.15.0125, SBDI-1, j. 02.02.2017; TRT-9, RO nº 0001650-52.2024.5.09.0653, 2ª Turma, j. 27.05.2026; TRT-9, RO nº 0000646-64.2022.5.09.0001, 2ª Turma; TRT-9, RO nº 0000852-08.2022.5.09.0671, 2ª Turma, j. 12.12.2023. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. CLARISSA PEREIRA DE AZEVEDO ATALLA Intimado(s) / Citado(s) - V.E.R.D.S.
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