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0000438-54.2026.5.22.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000438-54.2026.5.22.0106 AUTOR: ISMAEL FOLLY RÉU: VALDECIR PETECK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b24763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISAMEL POLLY em face de VALDECIR PETECK e PAULO PETECK, rejeito a exceção de pré-executividade e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/09/2024; II. determinar que os reclamados procedam à retificação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 15/01/2023, demissão em 06/09/2024, na função de balanceiro sênior e remuneração de RS 2.720,53, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento. Deverá a Secretaria do Juízo também comunicar a DRT e o INSS; III. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em indenização substitutiva; IV. condenar os reclamados, solidariamente, a pagar o valor bruto de R$66.043,50, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, a título de: a) diferenças salariais por salário extrafolha e reflexos em 13º, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; b) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a evolução salarial real reconhecida (RS 2.720,53), restritas aos meses de novembro, fevereiro e março; c) horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e aos feriados não compensados (Súmula 146 do TST), restritas aos meses de novembro, fevereiro e março; d) adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas no período noturno rural (das 21h às 05h), com a respectiva redução da hora noturna e reflexos (art. 7º da Lei nº 5.889/73), restrito às quinzenas noturnas dos meses de novembro, fevereiro e março; e) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente ao pagamento de 30 minutos diários (tempo suprimido do mínimo de 1 hora), com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, restrita aos meses de novembro, fevereiro e março. f) integração dos valores pagos a título de "Pró-Safrinha" na base de cálculo de férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, bem como a gratificação "Pró-Safrinha" de 2024 no valor de R$ 3.884,49; g) aviso prévio indenizado (proporcional); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS de todo o período; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS; h) férias de 2023/2024, simples, observada a dedução do valor pago de forma simples constante do TRCT; i) plus salarial de 10% (dez por cento) sobre o salário real do obreiro (RS 2.720,53), por todo o período laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% j) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação dos pedidos, considere-se a remuneração de R$ 2.720,53. DETERMINO a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas, conforme detalhado no item 2.11 da fundamentação, especialmente os valores constantes no TRCT (ID bdd9254), os depósitos de FGTS já realizados e a parcela confessada da comissão Pró-Safrinha. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelos reclamados no importe de R$1.294,97 calculadas sobre o valor da condenação de R$64.748,53. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO PETECK - VALDECIR PETECK

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000438-54.2026.5.22.0106 AUTOR: ISMAEL FOLLY RÉU: VALDECIR PETECK E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b24763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por ISAMEL POLLY em face de VALDECIR PETECK e PAULO PETECK, rejeito a exceção de pré-executividade e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/09/2024; II. determinar que os reclamados procedam à retificação na CTPS do obreiro, fazendo constar admissão em 15/01/2023, demissão em 06/09/2024, na função de balanceiro sênior e remuneração de RS 2.720,53, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento. Deverá a Secretaria do Juízo também comunicar a DRT e o INSS; III. determinar a entrega das guias de seguro desemprego, em 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em indenização substitutiva; IV. condenar os reclamados, solidariamente, a pagar o valor bruto de R$66.043,50, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, a título de: a) diferenças salariais por salário extrafolha e reflexos em 13º, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio; b) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a evolução salarial real reconhecida (RS 2.720,53), restritas aos meses de novembro, fevereiro e março; c) horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos e aos feriados não compensados (Súmula 146 do TST), restritas aos meses de novembro, fevereiro e março; d) adicional noturno de 25% sobre as horas laboradas no período noturno rural (das 21h às 05h), com a respectiva redução da hora noturna e reflexos (art. 7º da Lei nº 5.889/73), restrito às quinzenas noturnas dos meses de novembro, fevereiro e março; e) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente ao pagamento de 30 minutos diários (tempo suprimido do mínimo de 1 hora), com acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com natureza indenizatória, restrita aos meses de novembro, fevereiro e março. f) integração dos valores pagos a título de "Pró-Safrinha" na base de cálculo de férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, bem como a gratificação "Pró-Safrinha" de 2024 no valor de R$ 3.884,49; g) aviso prévio indenizado (proporcional); b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS de todo o período; multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS; h) férias de 2023/2024, simples, observada a dedução do valor pago de forma simples constante do TRCT; i) plus salarial de 10% (dez por cento) sobre o salário real do obreiro (RS 2.720,53), por todo o período laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% j) honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Para liquidação dos pedidos, considere-se a remuneração de R$ 2.720,53. DETERMINO a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e rubricas, conforme detalhado no item 2.11 da fundamentação, especialmente os valores constantes no TRCT (ID bdd9254), os depósitos de FGTS já realizados e a parcela confessada da comissão Pró-Safrinha. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelos reclamados no importe de R$1.294,97 calculadas sobre o valor da condenação de R$64.748,53. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FOLLY

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