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TJSP · Foro de Itirapina - Vara Única
Processo 0000437-65.2023.8.26.0283 (apensado ao processo 1000615-02.2020.8.26.0283) (processo principal 1000615-02.2020.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Dannyel Springer Molliet - Camila Junqueira Muylaert - - Eduardo Toledo de Mesquita - Yara de Toledo Mesquita - - Claudia Toledo de Mesquita - - Fernanda Toledo de Mesquita - REITERAÇÃO: Vistos. Fls. 1027/1030: Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartões e instituições de pagamento. A penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito, por atingir recursos provenientes da atividade empresarial, equipara-se à penhora de faturamento e deve observar os requisitos do art. 866 do Código de Processo Civil. No caso, foi realizada apenas pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud, sem tentativa de localização de outros bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Tampouco foram apresentados elementos mínimos que indiquem que os executados exerçam atividade econômica com recebimento de valores por cartões de crédito ou débito. Assim, não está demonstrada, neste momento, a inexistência, insuficiência ou difícil alienação de outros bens penhoráveis, nem a efetiva existência dos recebíveis cuja constrição se pretende. Sem prejuízo de nova análise após a realização das pesquisas patrimoniais ordinárias e eventual apresentação de indícios concretos da existência desses créditos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO (OAB 97640/SP), MARCOS DE MOURA BITTENCOURT E AZEVEDO (OAB 97640/SP), RICARDO SALLES FERREIRA DA ROSA (OAB 253969/SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), ADILSON FERRAZ (OAB 260573/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP)
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