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TRT4 · POSTO DA JT DE NOVA PRATA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0000436-93.2010.5.04.0511 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE VARGAS LONGARAY RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c5eb5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 07/08/2026. IURY DOS SANTOS FACANHA Analista Judiciário DECISÃO As partes apresentam petição conjunta (ID. 971c54f) noticiando a celebração de acordo para a quitação antecipada e definitiva da obrigação de pensionamento mensal estabelecida no título executivo judicial.Tratando-se de partes capazes e estando o exequente devidamente assistido por advogado, a transação é lícita e atende aos princípios da celeridade e da autonomia da vontade, especialmente por permitir a satisfação imediata de obrigação que se prolongaria no tempo.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID. 971c54f, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seus estritos termos.A quitação outorgada pelo exequente refere-se exclusivamente à obrigação de pensionamento (vencido e vincendo) objeto da presente execução, conforme especificado nas Cláusulas Quarta e Quinta do ajuste, importando na extinção definitiva de qualquer pretensão relacionada a essa verba.Atribuo natureza indenizatória à totalidade do valor acordado, uma vez que se destina à indenização por danos materiais (pensionamento), pagamento em parcela única, decorrente de responsabilidade civil, não incidindo contribuições previdenciárias ou fiscais.Custas pela executada, no valor de R$ 4.840,00 (2% sobre o valor total do acordo). Ante a condição de a Executada encontrar-se em Recuperação Judicial, os valores devem ser incluídos na conta geral para futura habilitação ou pagamento, se for o caso.Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária incidente (zero, no caso) é inferior ao teto de R$ 40.000,00.O exequente deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o decurso do prazo para pagamento. O silêncio valerá como quitação.Inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.Intimem-se. NOVA PRATA/RS, 25 de agosto de 2026. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
TRT4 · POSTO DA JT DE NOVA PRATA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0000436-93.2010.5.04.0511 RECLAMANTE: PAULO ANDRE DE VARGAS LONGARAY RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74c5eb5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho. Em 07/08/2026. IURY DOS SANTOS FACANHA Analista Judiciário DECISÃO As partes apresentam petição conjunta (ID. 971c54f) noticiando a celebração de acordo para a quitação antecipada e definitiva da obrigação de pensionamento mensal estabelecida no título executivo judicial.Tratando-se de partes capazes e estando o exequente devidamente assistido por advogado, a transação é lícita e atende aos princípios da celeridade e da autonomia da vontade, especialmente por permitir a satisfação imediata de obrigação que se prolongaria no tempo.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante do ID. 971c54f, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seus estritos termos.A quitação outorgada pelo exequente refere-se exclusivamente à obrigação de pensionamento (vencido e vincendo) objeto da presente execução, conforme especificado nas Cláusulas Quarta e Quinta do ajuste, importando na extinção definitiva de qualquer pretensão relacionada a essa verba.Atribuo natureza indenizatória à totalidade do valor acordado, uma vez que se destina à indenização por danos materiais (pensionamento), pagamento em parcela única, decorrente de responsabilidade civil, não incidindo contribuições previdenciárias ou fiscais.Custas pela executada, no valor de R$ 4.840,00 (2% sobre o valor total do acordo). Ante a condição de a Executada encontrar-se em Recuperação Judicial, os valores devem ser incluídos na conta geral para futura habilitação ou pagamento, se for o caso.Fica dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária incidente (zero, no caso) é inferior ao teto de R$ 40.000,00.O exequente deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o decurso do prazo para pagamento. O silêncio valerá como quitação.Inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa definitiva.Intimem-se. NOVA PRATA/RS, 25 de agosto de 2026. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE DE VARGAS LONGARAY
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