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TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000434-73.2019.5.21.0014 AGRAVANTE: ALVANY JOSE VIEIRA DE BARROS AGRAVADO: MM COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Petição nº 0000434-73.2019.5.21.0014 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Alvany José Vieira de Barros Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo Agravado: Ridnardo Gomes Lopes Advogados: Manoel Medeiros da Costa e Fernando Antônio da Costa Gondim Agravado: MM Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda. Advogado: Jesulei Dias da Cunha Júnior Agravada: Maria Lucileide de Sá Magalhães e Barros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, acolheu-a parcialmente apenas para reduzir o percentual de penhora sobre rendimentos mensais do executado para 20%, mantendo o prosseguimento da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga parcialmente procedente exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, relegando a discussão de tais questões para o momento do recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento dos atos executórios, possui natureza interlocutória e não terminativa do feito, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 214 do TST. 5. O cabimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, restringe-se às decisões definitivas ou terminativas da execução. 6. A matéria discutida na exceção de pré-executividade poderá ser oportunamente ventilada em sede de embargos à execução, desde que garantido integralmente o juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo executório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 529, § 3º, e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema 144 de Recursos Repetitivos (RR nº 0022600-13.2008.5.02.0015); TRT-3, AP nº 0010224-77.2025.5.03.0077. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS contra a decisão (Id. 79abc7d) proferida pela d. Juíza Danusa Berta Malfati, Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que recebeu a peça nominada de embargos como exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, acolhendo-á parcialmente para determinar a redução da penhora de créditos para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores líquidos a serem recebidos pelo agravante junto à empresa ABATEDOURO FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE MOSSORÓ - AFIM, na ação proposta por RIDNARDO GOMES LOPES . O Agravante, Alvany José Vieira de Barros, interpôs agravo de petição (Id. a1887b1). Nas razões do agravo, alega que o percentual de 20% fixado pelo juízo de origem para a penhora de seus rendimentos mensais compromete de forma desproporcional o seu mínimo existencial e o de suas filhas. Afirma que, após o abatimento de despesas fixas e obrigatórias - como pensão alimentícia judicial (R$ 1.900,00) e aluguel (R$ 600,00) - do seu rendimento líquido, o montante remanescente é insuficiente para a manutenção básica de sua família, sendo o valor resultante da constrição incompatível com a tese fixada pelo TST no Tema 75, que impõe a garantia de, ao menos, um salário mínimo para a subsistência do devedor. Argumenta que a manutenção do atual patamar implica em risco de dano irreparável e fere o princípio da menor onerosidade da execução, pugnando pela redução da constrição para o percentual de 5%. Há contraminuta (Id. f8ebe25). Os autos não foram enviados ao representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Admissibilidade Agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 13/05/2026 (Id. 81c0b1f), considerada a ciência da sentença (Id. 8c1ebbe) em 29/04/2026, conforme aba de expedientes do sistema PJe. Representação regular (Ids. 7c2b920 e 1f5d1b9). De início, impende registrar que o objeto da decisão de Id.79abc7d foi a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, a qual foi acolhida em parte, nos seguintes termos: "2.2. MÉRITO Por força do art. 889 da CLT, a execução trabalhista rege-se pela Lei nº 6.830/80, cujo artigo 11 estabelece a gradação e impõe a penhora de dinheiro com absoluta preferência sobre os demais bens, mormente em se tratando de execução definitiva, como ocorre na presente hipótese. Ademais, o art. 835, inciso I, do CPC também coloca o dinheiro na ordem preferencial para a penhora. Cumpre esclarecer, ainda, que, se por um lado temos o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), do outro se contrapõe o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), além do art. 797 do CPC que determina que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, com o privilégio da execução do crédito alimentar. Sobre o tema, o CPC de 2015 dispôs expressamente acerca da penhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, para pagamento de prestação alimentícia, limitada a 50% do ganho líquido do executado, a fim de não obstar a subsistência deste. Vejamos os dispositivos específicos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. [...] Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º". Ademais, é importante ressaltar que o mesmo diploma normativo trata do limite de 50% do ganho líquido do executado com o fim de não obstar a subsistência deste, no § 3º do art. 529 do CPC. Sobre a temática o TST fixou Precedente Vinculante de Recursos de Revista Repetitivos sob a Tese nº 75, a qual reconhece a possibilidade de penhora de salário (proventos), com a seguinte limitação: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, a prova documental (IDs 2d3d687, f5c7b29 e 791d8f8) demonstra que o executado percebe a quantia líquida mensal de R$ 4.037,76 de sua fonte pagadora (AFIM) e possui despesas essenciais comprovadas que somam R$ 2.500,00 (pensão alimentícia e aluguel). Embora a execução deva ser realizada no interesse do credor, não se pode olvidar a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, especialmente quando demonstrado o comprometimento de sua renda com obrigações de mesma natureza (alimentar). Diferente do modelo em que a renda era de apenas um salário mínimo, aqui o valor percebido permite a constrição parcial sem ferir a subsistência básica, desde que ajustado o percentual para harmonizar os direitos em conflito. Assim, entendo razoável a redução da penhora anteriormente determinada para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos líquidos recebidos pelo executado junto à empresa AFIM. Tal medida garante o recebimento gradual do crédito trabalhista e preserva valor superior ao salário mínimo nacional para o executado honrar suas despesas básicas e familiares." Com efeito, a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, ou seja, apenas diminuiu o percentual sobre os créditos da embargante, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória que, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, não comporta agravo de petição. A respeito, dispõe o art.893, da CLT: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva." Ainda, a súmula 214 do TST estabelece: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Conforme exposição doutrinária de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, "Admite-se, ainda, a apresentação da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade para alegar, por exemplo, questões de ordem pública, como as previstas no art. 803 do CPC. Nos termos desse dispositivo legal, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; ela for instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo. (...) se o juiz rejeitar a alegação ou não conhecer da exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, não é cabível recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." (Curso de Direito Processual do Trabalho, pp. 876/878). Acrescente-se a estes fundamentos o fato de que a exceção de pré-executividade é meio processual que visa evitar gravames excessivos à parte devedora, mas constitui procedimento que antecede atos executórios em relação à excipiente, de modo que, julgada parcialmente procedente à exceção de pré-executividade, essa decisão atrai para si o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), pois não há extinção da execução tratando-se apenas de um incidente processual que reduziu a penhora anteriormente deferida para 20%. Assim, não tem a natureza terminativa prevista na alínea "a" do art. 897 da CLT, pois pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 884 da CLT). Nesse sentido, destaca-se, da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o Tema 144, cujo acórdão do Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015 foi publicado em 22/05/2025, pelo qual "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.". Assim, tem-se que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva; pelo contrário, permite que ela avance. Por essa razão, sua natureza é puramente interlocutória, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT). O cabimento do agravo de petição restringe-se às decisões terminativas ou definitivas (art. 897, 'a', da CLT), hipótese não configurada, visto que a questão poderá ser reanalisada, sem preclusão, em futuros embargos à execução, uma vez que o Juízo esteja integralmente garantido (art. 884 da CLT). Sobre a matéria cita-se julgado a seguir ementado: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . A decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, na parte em que rejeita as teses do executado, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da OJ nº 28, II, das Turmas deste Eg. TRT. O agravo de petição somente é cabível contra a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução . Agravo de petição não conhecido."(TRT-3 - AP: 00102247720255030077, Relator.: FERNANDO CESAR DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2025, 07ª Turma) Diante do exposto, não conheço do agravo de petição. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS, por incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conheço do agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS, por incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Relator NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCILEIDE DE SA MAGALHAES E BARROS
TRT21 · Primeira Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000434-73.2019.5.21.0014 AGRAVANTE: ALVANY JOSE VIEIRA DE BARROS AGRAVADO: MM COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA E OUTROS (2) Acórdão Agravo de Petição nº 0000434-73.2019.5.21.0014 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Alvany José Vieira de Barros Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo Agravado: Ridnardo Gomes Lopes Advogados: Manoel Medeiros da Costa e Fernando Antônio da Costa Gondim Agravado: MM Comércio de Parafusos e Ferramentas Ltda. Advogado: Jesulei Dias da Cunha Júnior Agravada: Maria Lucileide de Sá Magalhães e Barros Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, ao apreciar exceção de pré-executividade, acolheu-a parcialmente apenas para reduzir o percentual de penhora sobre rendimentos mensais do executado para 20%, mantendo o prosseguimento da execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que julga parcialmente procedente exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT, relegando a discussão de tais questões para o momento do recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo o prosseguimento dos atos executórios, possui natureza interlocutória e não terminativa do feito, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 214 do TST. 5. O cabimento do agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, restringe-se às decisões definitivas ou terminativas da execução. 6. A matéria discutida na exceção de pré-executividade poderá ser oportunamente ventilada em sede de embargos à execução, desde que garantido integralmente o juízo, nos moldes do art. 884 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, é de natureza interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. 2. O agravo de petição é cabível apenas contra decisões definitivas ou terminativas do processo executório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 529, § 3º, e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Tema 144 de Recursos Repetitivos (RR nº 0022600-13.2008.5.02.0015); TRT-3, AP nº 0010224-77.2025.5.03.0077. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS contra a decisão (Id. 79abc7d) proferida pela d. Juíza Danusa Berta Malfati, Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, que recebeu a peça nominada de embargos como exceção de pré-executividade, em observância ao princípio da fungibilidade e da economia processual, acolhendo-á parcialmente para determinar a redução da penhora de créditos para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores líquidos a serem recebidos pelo agravante junto à empresa ABATEDOURO FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE MOSSORÓ - AFIM, na ação proposta por RIDNARDO GOMES LOPES . O Agravante, Alvany José Vieira de Barros, interpôs agravo de petição (Id. a1887b1). Nas razões do agravo, alega que o percentual de 20% fixado pelo juízo de origem para a penhora de seus rendimentos mensais compromete de forma desproporcional o seu mínimo existencial e o de suas filhas. Afirma que, após o abatimento de despesas fixas e obrigatórias - como pensão alimentícia judicial (R$ 1.900,00) e aluguel (R$ 600,00) - do seu rendimento líquido, o montante remanescente é insuficiente para a manutenção básica de sua família, sendo o valor resultante da constrição incompatível com a tese fixada pelo TST no Tema 75, que impõe a garantia de, ao menos, um salário mínimo para a subsistência do devedor. Argumenta que a manutenção do atual patamar implica em risco de dano irreparável e fere o princípio da menor onerosidade da execução, pugnando pela redução da constrição para o percentual de 5%. Há contraminuta (Id. f8ebe25). Os autos não foram enviados ao representante do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Admissibilidade Agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS em 13/05/2026 (Id. 81c0b1f), considerada a ciência da sentença (Id. 8c1ebbe) em 29/04/2026, conforme aba de expedientes do sistema PJe. Representação regular (Ids. 7c2b920 e 1f5d1b9). De início, impende registrar que o objeto da decisão de Id.79abc7d foi a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, a qual foi acolhida em parte, nos seguintes termos: "2.2. MÉRITO Por força do art. 889 da CLT, a execução trabalhista rege-se pela Lei nº 6.830/80, cujo artigo 11 estabelece a gradação e impõe a penhora de dinheiro com absoluta preferência sobre os demais bens, mormente em se tratando de execução definitiva, como ocorre na presente hipótese. Ademais, o art. 835, inciso I, do CPC também coloca o dinheiro na ordem preferencial para a penhora. Cumpre esclarecer, ainda, que, se por um lado temos o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), do outro se contrapõe o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF), além do art. 797 do CPC que determina que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, com o privilégio da execução do crédito alimentar. Sobre o tema, o CPC de 2015 dispôs expressamente acerca da penhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria, para pagamento de prestação alimentícia, limitada a 50% do ganho líquido do executado, a fim de não obstar a subsistência deste. Vejamos os dispositivos específicos: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. [...] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. [...] Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º". Ademais, é importante ressaltar que o mesmo diploma normativo trata do limite de 50% do ganho líquido do executado com o fim de não obstar a subsistência deste, no § 3º do art. 529 do CPC. Sobre a temática o TST fixou Precedente Vinculante de Recursos de Revista Repetitivos sob a Tese nº 75, a qual reconhece a possibilidade de penhora de salário (proventos), com a seguinte limitação: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, a prova documental (IDs 2d3d687, f5c7b29 e 791d8f8) demonstra que o executado percebe a quantia líquida mensal de R$ 4.037,76 de sua fonte pagadora (AFIM) e possui despesas essenciais comprovadas que somam R$ 2.500,00 (pensão alimentícia e aluguel). Embora a execução deva ser realizada no interesse do credor, não se pode olvidar a necessidade de preservar o mínimo existencial do devedor, especialmente quando demonstrado o comprometimento de sua renda com obrigações de mesma natureza (alimentar). Diferente do modelo em que a renda era de apenas um salário mínimo, aqui o valor percebido permite a constrição parcial sem ferir a subsistência básica, desde que ajustado o percentual para harmonizar os direitos em conflito. Assim, entendo razoável a redução da penhora anteriormente determinada para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os créditos líquidos recebidos pelo executado junto à empresa AFIM. Tal medida garante o recebimento gradual do crédito trabalhista e preserva valor superior ao salário mínimo nacional para o executado honrar suas despesas básicas e familiares." Com efeito, a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade não extinguiu a execução, ou seja, apenas diminuiu o percentual sobre os créditos da embargante, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória que, por não ter cunho extintivo e nem instaurar gravame definitivo, não comporta agravo de petição. A respeito, dispõe o art.893, da CLT: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva." Ainda, a súmula 214 do TST estabelece: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Conforme exposição doutrinária de Gustavo Felipe Barbosa Garcia, "Admite-se, ainda, a apresentação da chamada exceção (ou objeção) de pré-executividade para alegar, por exemplo, questões de ordem pública, como as previstas no art. 803 do CPC. Nos termos desse dispositivo legal, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; o executado não for regularmente citado; ela for instaurada antes de se verificar a condição ou de ter ocorrido o termo. (...) se o juiz rejeitar a alegação ou não conhecer da exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, não é cabível recurso de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." (Curso de Direito Processual do Trabalho, pp. 876/878). Acrescente-se a estes fundamentos o fato de que a exceção de pré-executividade é meio processual que visa evitar gravames excessivos à parte devedora, mas constitui procedimento que antecede atos executórios em relação à excipiente, de modo que, julgada parcialmente procedente à exceção de pré-executividade, essa decisão atrai para si o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), pois não há extinção da execução tratando-se apenas de um incidente processual que reduziu a penhora anteriormente deferida para 20%. Assim, não tem a natureza terminativa prevista na alínea "a" do art. 897 da CLT, pois pode ser rediscutida em embargos à execução e, posteriormente, em agravo de petição, desde que garantido integralmente o Juízo (art. 884 da CLT). Nesse sentido, destaca-se, da tabela de recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o Tema 144, cujo acórdão do Recurso de Revista nº 0022600-13.2008.5.02.0015 foi publicado em 22/05/2025, pelo qual "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.". Assim, tem-se que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade não encerra a tutela jurisdicional executiva; pelo contrário, permite que ela avance. Por essa razão, sua natureza é puramente interlocutória, sujeitando-se ao princípio da irrecorribilidade imediata (art. 893, § 1º, da CLT). O cabimento do agravo de petição restringe-se às decisões terminativas ou definitivas (art. 897, 'a', da CLT), hipótese não configurada, visto que a questão poderá ser reanalisada, sem preclusão, em futuros embargos à execução, uma vez que o Juízo esteja integralmente garantido (art. 884 da CLT). Sobre a matéria cita-se julgado a seguir ementado: "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA . A decisão que julga parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, na parte em que rejeita as teses do executado, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula 214 do TST e da OJ nº 28, II, das Turmas deste Eg. TRT. O agravo de petição somente é cabível contra a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção total ou parcial da execução . Agravo de petição não conhecido."(TRT-3 - AP: 00102247720255030077, Relator.: FERNANDO CESAR DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2025, 07ª Turma) Diante do exposto, não conheço do agravo de petição. Diante do exposto, não conheço do Agravo de Petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS, por incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conheço do agravo de petição interposto por ALVANY JOSÉ VIEIRA DE BARROS, por incabível, ante a natureza interlocutória da decisão agravada. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Hermann de Araújo Hackradt, por convocação para atuar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no biênio 2025/2027. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (ATO TRT21-GP/DIM 095/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP/DIM 150/2025). Natal/RN, 25 de agosto de 2026. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz Relator NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALVANY JOSE VIEIRA DE BARROS
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