Publicações do processo

0000434-34.2026.5.18.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0000434-34.2026.5.18.0201 REQUERENTE: DHYERLEN JAQUELINE GARCIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: AFONSO MINERACAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b9570 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente (Id ee9b0c5) opôs embargos de declaração contra a decisão homologatória de Id d3f42b5, sustentando omissão e violação ao contraditório pela ausência de prévia manifestação sobre a conta elaborada pela Secretaria. Inicialmente, recebem-se os embargos de declaração de Id ee9b0c5 como simples manifestação, haja vista que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/execução provisória não comporta a oposição desse recurso com o fito de reforma imediata. Ademais, em razão da sua natureza estritamente interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, podendo a matéria ser impugnada na forma do artigo 884, § 3º, da CLT. Assim, somente após a garantia do juízo, poderá o autor opor impugnação aos cálculos e à reclamada, embargos à execução, caso entendam necessário. Lado outro, retifica-se de ofício a decisão de Id d3f42b5 no ponto em que determinou a liberação do depósito recursal contido nos autos principais. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o prosseguimento dos atos executórios limita-se ao arresto e à penhora para garantia do juízo, sendo vedada a liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado. Decorrido o prazo para pagamento e/ou garantia da execução pela executada AFONSO MINERAÇÃO E LOGÍSTICA, em 31/8/2026 (ciência em 27/08/2026), deflagrem-se os atos executórios nos termos da decisão de Id d3f42b5. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DHYERLEN JAQUELINE GARCIA SOARES FERNANDES

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU CumPrSe 0000434-34.2026.5.18.0201 REQUERENTE: DHYERLEN JAQUELINE GARCIA SOARES FERNANDES REQUERIDO: AFONSO MINERACAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b9570 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que a parte exequente (Id ee9b0c5) opôs embargos de declaração contra a decisão homologatória de Id d3f42b5, sustentando omissão e violação ao contraditório pela ausência de prévia manifestação sobre a conta elaborada pela Secretaria. Inicialmente, recebem-se os embargos de declaração de Id ee9b0c5 como simples manifestação, haja vista que a decisão interlocutória proferida na fase de liquidação/execução provisória não comporta a oposição desse recurso com o fito de reforma imediata. Ademais, em razão da sua natureza estritamente interlocutória, tal decisão não é recorrível de imediato, a teor do disposto no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, podendo a matéria ser impugnada na forma do artigo 884, § 3º, da CLT. Assim, somente após a garantia do juízo, poderá o autor opor impugnação aos cálculos e à reclamada, embargos à execução, caso entendam necessário. Lado outro, retifica-se de ofício a decisão de Id d3f42b5 no ponto em que determinou a liberação do depósito recursal contido nos autos principais. Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, o prosseguimento dos atos executórios limita-se ao arresto e à penhora para garantia do juízo, sendo vedada a liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado. Decorrido o prazo para pagamento e/ou garantia da execução pela executada AFONSO MINERAÇÃO E LOGÍSTICA, em 31/8/2026 (ciência em 27/08/2026), deflagrem-se os atos executórios nos termos da decisão de Id d3f42b5. Intimação automática às partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO MARACA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - AFONSO MINERACAO E LOGISTICA LTDA

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