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0000432-62.2026.5.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000432-62.2026.5.21.0013 RECORRENTE: ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000432-62.2026.5.21.0013 RECORRENTE: ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA - OAB: RN16339 1ª RECORRIDA: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO - OAB: DF41763 2ª RECORRIDA: BRAVA ENERGIA S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI - OAB: RJ140454 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida na presente reclamação trabalhista. De ofício, a relatora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por defeito de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração sem assinatura do outorgante constitui instrumento válido para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de mandato válido e da ausência de mandato tácito, é possível a concessão de prazo para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração outorgada por instrumento particular deve conter a assinatura do outorgante, conforme arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. A ausência absoluta de assinatura, física ou eletrônica, impede a aferição da manifestação de vontade da parte e torna o documento apócrifo e juridicamente inexistente. 4. Não configurado mandato tácito, a inexistência de instrumento de mandato válido impede o conhecimento do recurso. Tratando-se de inexistência da própria procuração, e não de irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, é inaplicável o item II da Súmula n. 383 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido por defeito de representação. Teses de julgamento: 1. "A procuração sem assinatura do outorgante é documento apócrifo e juridicamente inexistente, não sendo apta a comprovar a regularidade da representação processual." 2. "A inexistência de procuração válida, ausente mandato tácito, impede o conhecimento do recurso e não autoriza a concessão de prazo para regularização da representação processual, nos termos da Súmula n. 383, II, do TST." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; CPC, arts. 104 e 105; CC, art. 654; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; OJ n. 286 da SBDI-1; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; TST, ROT-254-94.2022.5.21.0000. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, em face da sentença de Id. 97bd50b proferida pelo Exmo. Juiz RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de RCS TECNOLOGIA LTDA (primeira reclamada) e de BRAVA ENERGIA S.A (litisconsorte), rejeitou as preliminares arguidas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada principal para condenada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" e "Honorários em favor do patrono do autor e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença,conforme consubstanciado no artigo 791-A caput e §§ 2º e 3º, da CLT". Em suas razões recursais (Id. b88c91f), o recorrente sustenta que as férias não foram quitadas, ao argumento de que o TRCT não contém sua assinatura, tampouco as assinaturas do assistente sindical e do órgão homologador, além de alegar que o comprovante de transferência bancária demonstra apenas o pagamento de valor global, sem discriminação das parcelas. Requer, assim, o pagamento das férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, e das férias proporcionais de 4/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, igualmente acrescidas do terço. Insurge-se, também, contra o julgamento de improcedência do pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, afirmando que os depósitos das competências de outubro/2025, novembro/2025 e janeiro/2026 foram realizados após o término do contrato. Aduz, ainda, que a base de cálculo do FGTS deve contemplar as horas extras habitualmente prestadas, postulando o pagamento das diferenças respectivas e da multa de 40% sobre o saldo total. Defende, ademais, a invalidade dos controles de jornada e do regime de banco de horas. Alega que a primeira reclamada teria admitido a adoção de banco de horas por acordo tácito ou verbal, em desacordo com o art. 59, § 5º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Afirma, ainda, que os controles de frequência apresentam diversas correções manuais unilaterais e registros de horas trabalhadas posteriormente desconsideradas, destacando, como exemplos, jornadas realizadas aos sábados. Aduz que o cotejo entre os controles de frequência e os contracheques demonstra a existência de horas extras não quitadas, inclusive no mês da rescisão, em que o próprio controle patronal teria registrado 6h40min excedentes à jornada prevista, sem consolidação de horas extras. Requer, por conseguinte, o pagamento das horas extras laboradas aos finais de semana durante toda a contratualidade, com adicional de 50% para sábados e 100% para domingos e feriados, além dos reflexos postulados. Pede, ainda, a manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Brava Energia S.A., na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que prestou serviços em sua base operacional de Canto do Amaro, em Areia Branca/RN. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pela reforma da sentença nos capítulos impugnados, pela inversão dos ônus da sucumbência, com condenação das recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, e pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta. As reclamadas apresentaram contrarrazões (Id. 801ae56 e a848f73). A litisconsorte suscita preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e por inovação recursal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. Recurso tempestivo. Preparo inexigível. Entretanto, o recurso ordinário não enseja conhecimento, por defeito de representação. A verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Jobed Soares de Moura (OAB/RN 16.339), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos à época da interposição do recurso, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Isso porque o instrumento de mandato anexado aos autos (Id. 7e96642) apresenta flagrante vício, consubstanciado na ausência absoluta de assinatura do outorgante. A análise do documento revela que a procuração não contém qualquer assinatura, seja física ou eletrônica, não havendo, portanto, elemento que permita aferir a manifestação de vontade da parte recorrente no sentido de outorgar os poderes nela descritos. Tal circunstância não confere validade jurídica ao documento, pois a ausência de assinatura impede que se reconheça a existência de manifestação de vontade da parte para a constituição do mandato. A procuração, portanto, é juridicamente inexistente. Nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" (destaques acrescidos). Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (destaques acrescidos). Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja por meio físico ou eletrônico. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer assinatura no instrumento de mandato juntado sob o Id. 7e96642, de modo que não se verifica manifestação de vontade da parte recorrente apta a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes, outorgante e outorgado, e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração juntada aos autos não contém qualquer assinatura do outorgante, seja física ou eletrônica, razão pela qual se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, ex vi do que dispõem os arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte nas audiências realizadas nos autos, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato regularmente constituído, mas de inexistência do próprio instrumento de mandato, uma vez que a procuração juntada aos autos não contém qualquer assinatura do outorgante. Nessa perspectiva, o recurso não comporta conhecimento, por inexistência de procuração, sendo igualmente incabível a concessão de prazo para saneamento do vício, consoante vem decidindo o Colendo TST, verbi gratia: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (destaques acrescidos) (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Ressalte-se, ademais, que a eventual juntada tardia do instrumento procuratório, seja antes ou depois da inclusão em pauta ou do julgamento do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação ora constatado em relação aos atos processuais anteriormente praticados. Isso porque, como é cediço, todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar preenchidos dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Assim, a juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente poderá produzir efeitos em relação aos atos praticados a partir de sua efetiva juntada aos autos, não sendo apta a conferir validade retroativa aos atos anteriormente praticados sem a devida representação processual. Importa consignar, por fim, que o exame da admissibilidade realizado pelo Juízo de origem não vincula o Tribunal ad quem, pois a este compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, ex officio, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação. Prejudicada a análise das razões recursais, bem como das contrarrazões apresentadas pelas recorridas. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RCS TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000432-62.2026.5.21.0013 RECORRENTE: ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: RCS TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000432-62.2026.5.21.0013 RECORRENTE: ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOBED SOARES DE MOURA - OAB: RN16339 1ª RECORRIDA: RCS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: JANINE SANTANA DOURADO - OAB: DF41763 2ª RECORRIDA: BRAVA ENERGIA S.A ADVOGADO: CRISTIAN DIVAN BALDANI - OAB: RJ140454 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DO OUTORGANTE. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença proferida na presente reclamação trabalhista. De ofício, a relatora suscita preliminar de não conhecimento do recurso por defeito de representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração sem assinatura do outorgante constitui instrumento válido para fins de representação processual; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de mandato válido e da ausência de mandato tácito, é possível a concessão de prazo para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração outorgada por instrumento particular deve conter a assinatura do outorgante, conforme arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. A ausência absoluta de assinatura, física ou eletrônica, impede a aferição da manifestação de vontade da parte e torna o documento apócrifo e juridicamente inexistente. 4. Não configurado mandato tácito, a inexistência de instrumento de mandato válido impede o conhecimento do recurso. Tratando-se de inexistência da própria procuração, e não de irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, é inaplicável o item II da Súmula n. 383 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para regularização processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário não conhecido por defeito de representação. Teses de julgamento: 1. "A procuração sem assinatura do outorgante é documento apócrifo e juridicamente inexistente, não sendo apta a comprovar a regularidade da representação processual." 2. "A inexistência de procuração válida, ausente mandato tácito, impede o conhecimento do recurso e não autoriza a concessão de prazo para regularização da representação processual, nos termos da Súmula n. 383, II, do TST." ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, § 3º; CPC, arts. 104 e 105; CC, art. 654; Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 383, I e II; OJ n. 286 da SBDI-1; TST, Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022; TST, ROT-254-94.2022.5.21.0000. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, em face da sentença de Id. 97bd50b proferida pelo Exmo. Juiz RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de RCS TECNOLOGIA LTDA (primeira reclamada) e de BRAVA ENERGIA S.A (litisconsorte), rejeitou as preliminares arguidas, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada e parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada principal para condenada ao pagamento dos seguintes títulos: "a) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" e "Honorários em favor do patrono do autor e a cargo da 1ª reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença,conforme consubstanciado no artigo 791-A caput e §§ 2º e 3º, da CLT". Em suas razões recursais (Id. b88c91f), o recorrente sustenta que as férias não foram quitadas, ao argumento de que o TRCT não contém sua assinatura, tampouco as assinaturas do assistente sindical e do órgão homologador, além de alegar que o comprovante de transferência bancária demonstra apenas o pagamento de valor global, sem discriminação das parcelas. Requer, assim, o pagamento das férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, e das férias proporcionais de 4/12, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, igualmente acrescidas do terço. Insurge-se, também, contra o julgamento de improcedência do pedido de diferenças de FGTS e multa de 40%, afirmando que os depósitos das competências de outubro/2025, novembro/2025 e janeiro/2026 foram realizados após o término do contrato. Aduz, ainda, que a base de cálculo do FGTS deve contemplar as horas extras habitualmente prestadas, postulando o pagamento das diferenças respectivas e da multa de 40% sobre o saldo total. Defende, ademais, a invalidade dos controles de jornada e do regime de banco de horas. Alega que a primeira reclamada teria admitido a adoção de banco de horas por acordo tácito ou verbal, em desacordo com o art. 59, § 5º, da CLT e a Súmula 85, V, do TST. Afirma, ainda, que os controles de frequência apresentam diversas correções manuais unilaterais e registros de horas trabalhadas posteriormente desconsideradas, destacando, como exemplos, jornadas realizadas aos sábados. Aduz que o cotejo entre os controles de frequência e os contracheques demonstra a existência de horas extras não quitadas, inclusive no mês da rescisão, em que o próprio controle patronal teria registrado 6h40min excedentes à jornada prevista, sem consolidação de horas extras. Requer, por conseguinte, o pagamento das horas extras laboradas aos finais de semana durante toda a contratualidade, com adicional de 50% para sábados e 100% para domingos e feriados, além dos reflexos postulados. Pede, ainda, a manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Brava Energia S.A., na condição de tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que prestou serviços em sua base operacional de Canto do Amaro, em Areia Branca/RN. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pela reforma da sentença nos capítulos impugnados, pela inversão dos ônus da sucumbência, com condenação das recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT, e pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta. As reclamadas apresentaram contrarrazões (Id. 801ae56 e a848f73). A litisconsorte suscita preliminares de não conhecimento do recurso do reclamante, por ausência de dialeticidade e por inovação recursal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO. Recurso tempestivo. Preparo inexigível. Entretanto, o recurso ordinário não enseja conhecimento, por defeito de representação. A verificação dos demais requisitos extrínsecos de admissibilidade demonstra que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. Jobed Soares de Moura (OAB/RN 16.339), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos à época da interposição do recurso, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT). Isso porque o instrumento de mandato anexado aos autos (Id. 7e96642) apresenta flagrante vício, consubstanciado na ausência absoluta de assinatura do outorgante. A análise do documento revela que a procuração não contém qualquer assinatura, seja física ou eletrônica, não havendo, portanto, elemento que permita aferir a manifestação de vontade da parte recorrente no sentido de outorgar os poderes nela descritos. Tal circunstância não confere validade jurídica ao documento, pois a ausência de assinatura impede que se reconheça a existência de manifestação de vontade da parte para a constituição do mandato. A procuração, portanto, é juridicamente inexistente. Nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" (destaques acrescidos). Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (destaques acrescidos). Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja por meio físico ou eletrônico. No caso dos autos, entretanto, não há qualquer assinatura no instrumento de mandato juntado sob o Id. 7e96642, de modo que não se verifica manifestação de vontade da parte recorrente apta a conferir poderes ao advogado subscritor do recurso. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes, outorgante e outorgado, e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração juntada aos autos não contém qualquer assinatura do outorgante, seja física ou eletrônica, razão pela qual se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, ex vi do que dispõem os arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte nas audiências realizadas nos autos, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato regularmente constituído, mas de inexistência do próprio instrumento de mandato, uma vez que a procuração juntada aos autos não contém qualquer assinatura do outorgante. Nessa perspectiva, o recurso não comporta conhecimento, por inexistência de procuração, sendo igualmente incabível a concessão de prazo para saneamento do vício, consoante vem decidindo o Colendo TST, verbi gratia: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (destaques acrescidos) (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Ressalte-se, ademais, que a eventual juntada tardia do instrumento procuratório, seja antes ou depois da inclusão em pauta ou do julgamento do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação ora constatado em relação aos atos processuais anteriormente praticados. Isso porque, como é cediço, todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar preenchidos dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Assim, a juntada posterior de procuração ou substabelecimento somente poderá produzir efeitos em relação aos atos praticados a partir de sua efetiva juntada aos autos, não sendo apta a conferir validade retroativa aos atos anteriormente praticados sem a devida representação processual. Importa consignar, por fim, que o exame da admissibilidade realizado pelo Juízo de origem não vincula o Tribunal ad quem, pois a este compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, ex officio, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação. Prejudicada a análise das razões recursais, bem como das contrarrazões apresentadas pelas recorridas. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por ALTEVI SILVA DE OLIVEIRA, por defeito de representação, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A

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