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TJBA · VARA CRIMINAL DE CARAVELAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CARAVELAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000429-69.2018.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: NATALINO MOREIRA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de NATALINO MOREIRA RODRIGUES, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cometido em 29/09/2018. Denúncia recebida em 24/01/2019 (Id. 123383491). Em 27/11/2019 o Ministério Público requereu a citação editalícia do réu (Id. 123383507), e, posteriormente, a suspensão do processo e do curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (Id. 493220711). É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação Salvo as exceções constitucionais (art. 5º, XLII e XLIV), o legislador impõe ao Estado um limite temporal ao exercício da persecução penal. Vencido esse prazo, o Estado perde o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de executar uma punição já imposta anteriormente (prescrição da pretensão executória). Nada obstante, em algumas hipóteses, ainda que não se possa reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, é certo que, em sendo possível antever que a penalidade a ser aplicada ao acusado, caso seja condenado, já se encontraria fulminada pela prescrição penal retroativa, é possível que o Juiz reconheça a superveniente ausência do interesse de agir do órgão acusatório. Com efeito, ao tratar dissertar acerca do interesse de agir da acusação, condição essencial da ação penal, preleciona o jurista Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 192): "Detecta-se o interesse de agir do órgão acusatório quando houver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal. Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. Vislumbrando-se, por exemplo, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, é natural que o processo deixe de interessar ao Estado, que não mais possui pretensão de punir o autor da infração penal." Conforme as lições do eminente processualista penal, a utilidade prática do processo-crime é condição indispensável para o regular exercício da ação penal. Assim sendo, caso, considerando-se os critérios de dosimetria penal previstos no ordenamento jurídico, já se encontrar extinta pela prescrição penal retroativa, indiscutivelmente falecerá ao órgão acusatório uma das condições da ação penal, impondo-se ao Magistrado, por conseguinte, a extinção do processo. No caso em análise, a inutilidade do processo é patente, haja vista que, ao autor do fato é imputado o crime tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena de detenção se situava entre seis meses a três anos. O fato ocorreu no dia 29/09/2018. A denúncia foi recebida em 24/01/2019, sendo esse o último marco interruptivo da prescrição, assim, observa-se que houve desídia do Ministério Público, bem como manifesta inércia do Poder Judiciário. Outrossim, compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, de modo que dificilmente a pena base seria fixada acima do mínimo legal. Assim, tendo transcorridos mais de 7 (sete) anos desde o início da contagem do prazo prescricional e não havendo nos autos elementos para a fixação das penas em valor superior a 6 (seis) meses, em caso de condenação, o prazo prescricional seria, no máximo, de 3 (três) anos (art. 109, VI, do CP), assim, a inutilidade prática do presente processo revela-se absolutamente evidente. Por fim, ressalto que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer momento processual, a requerimento das partes ou de ofício, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o que faço por analogia, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. Considerando o disposto no art. 392 e incisos, do CPP, o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts. 37 da CF/88 e 8º do CPC), não há necessidade de promover a intimação do réu da sentença de extinção de punibilidade, sendo suficiente a intimação do(a) advogado(a). Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação em tal hipótese, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, inc. III, alínea "o", do CPP). Caso exista mandado prisional expedido quanto à esta Ação Penal, dê-se baixa no sistema BNMP. Sem custas. Publique-se. Transitada em julgado, procedam-se as anotações pertinentes junto ao cartório distribuidor e cientifique-se a Polícia Civil para fins de atualização dos antecedentes criminais do réu. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito
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