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TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000428-78.2024.5.22.0106 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a81cda proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Conforme certidão de ID ef054ac, a Contadoria procedeu à retificação da conta de liquidação (ID d3684d8) nos termos da decisão de ID dd2495b, ajustando o período referente à verba "pensão" para o interregno de 28/09/2023 a 31/07/2024, consoante informações constantes do CNIS. Estando a conta em consonância com o comando judicial exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID d3684d8. Quanto à responsabilidade patrimonial de cada executada fixada no título executivo judicial transitado em julgado, registre-se que: a) A 1ª Reclamada (QUALISERV ASSEIO E CONSERVAÇÃO EIRELI) responde como devedora principal pela integralidade das verbas deferidas na presente demanda; b) A 2ª Reclamada (ELDORADO BEBIDAS LTDA.) responde de forma SOLIDÁRIA pelas parcelas decorrentes do acidente de trabalho (pensão mensal de 28/09/2023 a 31/07/2024, indenização por danos morais decorrentes do acidente e indenização substitutiva da estabilidade acidentária com reflexos), perfazendo o montante de R$ 65.181,76, e de forma SUBSIDIÁRIA pelas demais obrigações trabalhistas e rescisórias (horas extras com reflexos, danos morais por jornada excessiva e pernoite inadequado, verbas rescisórias da rescisão indireta e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC). Operado o trânsito em julgado na fase de conhecimento (acórdãos de IDs 194c7d3 e ab458ce, e decisão do C. TST de ID 0fac7fb) e nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, determino o levantamento imediato dos depósitos recursais existentes nos autos em favor da parte vencedora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos ou chave PIX para transferência dos valores, bem como sua patrona para, querendo, juntar contrato de honorários advocatícios visando ao destaque dos honorários contratuais. Em caso de inércia ou ausência de poderes especiais na procuração para receber e dar quitação, proceda a Secretaria à localização de conta via sistema CCS. Após a expedição das ordens de transferência, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para dedução dos depósitos liberados e apuração do saldo remanescente da execução, individualizando, se houver, as frações devidas solidariamente por ambas as reclamadas e subsidiariamente pela segunda demandada. Com a conta atualizada, intimem-se as executadas, por seus advogados via Diário Eletrônico, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o saldo remanescente da execução, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 26 de agosto de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000428-78.2024.5.22.0106 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RÉU: QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a81cda proferida nos autos. LFCR DECISÃO Vistos. Conforme certidão de ID ef054ac, a Contadoria procedeu à retificação da conta de liquidação (ID d3684d8) nos termos da decisão de ID dd2495b, ajustando o período referente à verba "pensão" para o interregno de 28/09/2023 a 31/07/2024, consoante informações constantes do CNIS. Estando a conta em consonância com o comando judicial exequendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID d3684d8. Quanto à responsabilidade patrimonial de cada executada fixada no título executivo judicial transitado em julgado, registre-se que: a) A 1ª Reclamada (QUALISERV ASSEIO E CONSERVAÇÃO EIRELI) responde como devedora principal pela integralidade das verbas deferidas na presente demanda; b) A 2ª Reclamada (ELDORADO BEBIDAS LTDA.) responde de forma SOLIDÁRIA pelas parcelas decorrentes do acidente de trabalho (pensão mensal de 28/09/2023 a 31/07/2024, indenização por danos morais decorrentes do acidente e indenização substitutiva da estabilidade acidentária com reflexos), perfazendo o montante de R$ 65.181,76, e de forma SUBSIDIÁRIA pelas demais obrigações trabalhistas e rescisórias (horas extras com reflexos, danos morais por jornada excessiva e pernoite inadequado, verbas rescisórias da rescisão indireta e multa do art. 1.026, § 2º, do CPC). Operado o trânsito em julgado na fase de conhecimento (acórdãos de IDs 194c7d3 e ab458ce, e decisão do C. TST de ID 0fac7fb) e nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, determino o levantamento imediato dos depósitos recursais existentes nos autos em favor da parte vencedora. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários completos ou chave PIX para transferência dos valores, bem como sua patrona para, querendo, juntar contrato de honorários advocatícios visando ao destaque dos honorários contratuais. Em caso de inércia ou ausência de poderes especiais na procuração para receber e dar quitação, proceda a Secretaria à localização de conta via sistema CCS. Após a expedição das ordens de transferência, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para dedução dos depósitos liberados e apuração do saldo remanescente da execução, individualizando, se houver, as frações devidas solidariamente por ambas as reclamadas e subsidiariamente pela segunda demandada. Com a conta atualizada, intimem-se as executadas, por seus advogados via Diário Eletrônico, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o saldo remanescente da execução, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 26 de agosto de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO BEBIDAS LTDA - QUALISERV ASSEIO E CONSERVACAO EIRELI
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