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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por JARDELSON LIMA DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e SMART CAR EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Por ocasião da petição inicial, a parte autora postulou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este Juízo, por intermédio da decisão interlocutória proferida em 17 de julho de 2026, indeferiu fundamentadamente o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a constatação de circunstâncias fáticas incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado, notadamente a assunção de obrigação financeira decorrente de financiamento de veículo com parcelas mensais expressivas de R$ 1.084,94. Na mesma oportunidade, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. A respectiva intimação eletrônica foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 20 de julho de 2026, considerando-se publicada em 21 de julho de 2026, com início do prazo em 22/07/2026 e término em 19 de agosto de 2026. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para o recolhimento das taxas iniciais, sem efetuar o preparo e sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso exarada pela Secretaria em 24 de agosto de 2026. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e Decido. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, cuja ausência obsta o prosseguimento da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". No caso vertente, verificou-se o indeferimento motivado do pleito de gratuidade judiciária, abrindo-se à parte demandante a oportunidade para emendar a inicial e verter o recolhimento tributário indispensável ao andamento da máquina pública. Todavia, devidamente cientificado o procurador habilitado, houve inércia absoluta. A ausência de quitação das taxas judiciais de ingresso impõe o cancelamento da distribuição do feito e a respectiva extinção sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação pessoal do autor, uma vez que a preclusão operou-se de pleno direito na esfera de atribuições do defensor técnico cadastrado. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, o que faço com estepe no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso X, do mesmo diploma processual cível. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, devendo a Secretaria certificar a ocorrência. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação das requeridas e aperfeiçoamento da relação processual (angularização da lide). Certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, dada a evidente preclusão temporal e falta de interesse recursal. Após o trânsito em julgado e procedidas às baixas e anotações necessárias no sistema Projudi, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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