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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000426-65.2020.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE LOPES BARBOSA RECLAMADO: CONTRAX ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c68ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio realizada via convênio SISBAJUD restou frutífera, conforme comprovantes de Id 426a4e5 e 5da5c6a. Diante da ausência de manifestação/oposição da parte executada no prazo legal para garantia da execução ou apresentação de embargos à execução (intimação, Id dbd076b), expeça-se Alvará Judicial de transferência para a liberação dos referidos valores bloqueados em favor da parte autora. 2. Deverá a parte autora, no prazo de 48 horas, informar nos autos os dados da sua conta bancária (código do banco, agência, conta corrente/poupança - com dígito, e CPF/CNPJ), bem como os dados dos seus patronos, caso desejem a retenção de honorários contratuais, a fim de que os valores sejam diretamente transferidos para as contas indicadas. Em caso de requerimento para retenção dos honorários contratuais o(a) patrono(a) do(a) reclamante deverá também informar o percentual de honorários advocatícios contratuais, apresentando o respectivo contrato. Em caso de inércia, o valor devido à parte obreira será liberado integralmente a ela. Os dados bancários deverão ser apresentados sob sigilo, em obediência aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nº 13.709/2018. No caso de inércia, determino que se realize consulta no SISBAJUD/CCS para que se obtenha os citados dados bancários. 3. Renove-se a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, visando ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em caso de bloqueio efetivo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, sob pena de liberação desses valores a quem de direito. Acaso não haja impugnação, determino que seja expedido o respectivo alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores em favor dos beneficiários, nos mesmos moldes dos alvarás expedidos anteriormente. 4. Procedam-se às pesquisas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis ainda não realizadas, como RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD em desfavor da parte executada (sócio Luiz Henrique), sem olvidar a sua inscrição no BNDT e no SERASAJUD. 5. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora ciente de seus termos, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. MOSSORO/RN, 24 de agosto de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000426-65.2020.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO CANINDE LOPES BARBOSA RECLAMADO: CONTRAX ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c68ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio realizada via convênio SISBAJUD restou frutífera, conforme comprovantes de Id 426a4e5 e 5da5c6a. Diante da ausência de manifestação/oposição da parte executada no prazo legal para garantia da execução ou apresentação de embargos à execução (intimação, Id dbd076b), expeça-se Alvará Judicial de transferência para a liberação dos referidos valores bloqueados em favor da parte autora. 2. Deverá a parte autora, no prazo de 48 horas, informar nos autos os dados da sua conta bancária (código do banco, agência, conta corrente/poupança - com dígito, e CPF/CNPJ), bem como os dados dos seus patronos, caso desejem a retenção de honorários contratuais, a fim de que os valores sejam diretamente transferidos para as contas indicadas. Em caso de requerimento para retenção dos honorários contratuais o(a) patrono(a) do(a) reclamante deverá também informar o percentual de honorários advocatícios contratuais, apresentando o respectivo contrato. Em caso de inércia, o valor devido à parte obreira será liberado integralmente a ela. Os dados bancários deverão ser apresentados sob sigilo, em obediência aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD nº 13.709/2018. No caso de inércia, determino que se realize consulta no SISBAJUD/CCS para que se obtenha os citados dados bancários. 3. Renove-se a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, visando ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Em caso de bloqueio efetivo, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, sob pena de liberação desses valores a quem de direito. Acaso não haja impugnação, determino que seja expedido o respectivo alvará na modalidade de transferência eletrônica de valores em favor dos beneficiários, nos mesmos moldes dos alvarás expedidos anteriormente. 4. Procedam-se às pesquisas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis ainda não realizadas, como RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD em desfavor da parte executada (sócio Luiz Henrique), sem olvidar a sua inscrição no BNDT e no SERASAJUD. 5. Com a publicação da presente decisão, fica a parte autora ciente de seus termos, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. MOSSORO/RN, 24 de agosto de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CANINDE LOPES BARBOSA
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