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0000426-31.2016.8.05.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UAUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000426-31.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO e outros Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO e RAFAEL DE ANDRADE CABRAL. Narra a denúncia que, no dia 03 de abril de 2016, os denunciados, mediante ajuste prévio, teriam subtraído uma gaiola contendo um pássaro da espécie conhecida como "caboclinho", a qual se encontrava acondicionada na carroceria de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, após apreensão realizada durante fiscalização ambiental. Consta, ainda, que o denunciado Alex Carlos da Silva Romão mantinha em cativeiro diversos espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, circunstância que ensejou a imputação do delito previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Em decisão anterior, este Juízo, antes de apreciar as questões suscitadas pelas partes, determinou a intimação do Ministério Público e da defesa para que se manifestassem, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da eventual competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação penal. Em atendimento à determinação, a defesa do acusado Rafael de Andrade Cabral manifestou-se sustentando a competência da Justiça Estadual, argumentando que os fatos narrados na denúncia não evidenciam lesão a bem, serviço ou interesse direto da União, ressaltando, ainda, que já foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em seu favor, requerendo apenas a apreciação dos embargos de declaração opostos quanto à fixação dos honorários do defensor dativo. O Ministério Público, por sua vez, também pugnou pela manutenção da competência desta Vara Criminal, sustentando que a simples atuação da Polícia Rodoviária Federal e do IBAMA não desloca a competência para a Justiça Federal, por inexistir lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. Requereu, ainda, o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao acusado Alex Carlos da Silva Romão, haja vista a extinção da punibilidade do corréu Rafael de Andrade Cabral em razão da prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à definição da competência para processamento e julgamento da presente ação penal. Dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal que compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Embora a ave silvestre tenha sido apreendida durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal e pelo IBAMA, o objeto material do delito de furto não integrava o patrimônio da União, tratando-se apenas de bem apreendido administrativamente no exercício da atividade fiscalizatória. Do mesmo modo, a imputação relativa ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que exige a demonstração de interesse federal direto e específico, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Com efeito, a mera atuação de órgãos federais na fiscalização ou investigação não é suficiente para deslocar a competência jurisdicional, sendo imprescindível que a infração penal recaia diretamente sobre bens, serviços ou interesses da União, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as atribuições investigativas da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal não se confundem com as hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal, permanecendo o feito na Justiça Estadual quando inexistente interesse federal específico, conforme decidido, dentre outros, no Conflito de Competência nº 166.600/MG. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECEPTAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 14 TONELADAS DE ALUMÍNIO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia consiste em saber se o fato de a Polícia Federal estar autorizada a investigar, excepcionalmente, um delito interestadual, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. "Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas." Precedentes: RHC 88.187/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; RHC 57.487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/06/2016. "Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002." (RHC 66.008/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2016).Na espécie, considerando o que foi analisado até o presente momento no inquérito policial, extrai-se dos autos de prisão em flagrante que o delito em tese praticado prejudicou apenas o patrimônio particular das empresas Tera Metais Alumínio Ltda. (Itatiba/SP), remetente do alumínio, e da empresa Brasquímica (Candeias/BA), que tinha expectativa contratual de recebê-lo. Assim, à míngua de indícios de violação direta aos interesses descritos no art. 109 da Constituição Federal, incide o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". As evidências coletadas até o momento nas investigações não apontam interesse da União de tal sorte que a atuação da Polícia Federal se dá por excepcional autorização da Constituição para repressão uniforme do delito, situação que não desloca a competência do feito para a Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, o suscitado. (CC 166.600/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019). Também não se verifica qualquer elemento indicando que os espécimes apreendidos pertençam à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção ou que os fatos tenham ocorrido em unidade de conservação federal ou em outra hipótese excepcional apta a justificar a competência federal. Dessa forma, inexiste fundamento constitucional ou legal para o declínio da competência, devendo permanecer o processamento do feito perante este Juízo. Quanto ao acusado Rafael de Andrade Cabral, verifica-se que sua punibilidade já foi declarada extinta pela prescrição, por decisão anteriormente proferida nestes autos, inexistindo qualquer razão para rediscussão da matéria, a qual permanece hígida. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo defensor dativo do acusado Rafael de Andrade Cabral (ID. 517376751), verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão, porquanto a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado não apreciou o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela atuação dativa. Assim, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quantia compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade da demanda e o tempo de atuação profissional, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. Por fim, inexistindo questão processual pendente que impeça o prosseguimento do feito, a ação penal deverá seguir regularmente apenas em relação ao acusado Alex Carlos da Silva Romão. 3. DISPISITIVO Ante o exposto, rejeito a hipótese de declínio da competência para a Justiça Federal, mantendo a competência deste Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA para processar e julgar a presente ação penal. Mantenho íntegra a decisão anteriormente proferida que declarou extinta a punibilidade do acusado RAFAEL DE ANDRADE CABRAL em razão da prescrição da pretensão punitiva. Acolho os embargos de declaração opostos pelo defensor dativo do acusado RAFAEL DE ANDRADE CABRAL, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães, OAB/BA 17.600, os quais fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, observados os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da natureza da causa, do trabalho desenvolvido e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. Expeça-se o competente ofício à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para ciência e adoção das providências cabíveis ao pagamento da verba honorária, após o trânsito em julgado desta decisão. Determino o prosseguimento da presente ação penal exclusivamente em relação ao acusado ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor e as testemunhas regularmente arroladas pelas partes. Expeçam-se os atos necessários. Intimem-se. Cumpra-se Uauá/BA, data e hora do sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE UAUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000426-31.2016.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO e outros Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES (OAB:BA17600) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO e RAFAEL DE ANDRADE CABRAL. Narra a denúncia que, no dia 03 de abril de 2016, os denunciados, mediante ajuste prévio, teriam subtraído uma gaiola contendo um pássaro da espécie conhecida como "caboclinho", a qual se encontrava acondicionada na carroceria de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal, após apreensão realizada durante fiscalização ambiental. Consta, ainda, que o denunciado Alex Carlos da Silva Romão mantinha em cativeiro diversos espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, circunstância que ensejou a imputação do delito previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Em decisão anterior, este Juízo, antes de apreciar as questões suscitadas pelas partes, determinou a intimação do Ministério Público e da defesa para que se manifestassem, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, acerca da eventual competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação penal. Em atendimento à determinação, a defesa do acusado Rafael de Andrade Cabral manifestou-se sustentando a competência da Justiça Estadual, argumentando que os fatos narrados na denúncia não evidenciam lesão a bem, serviço ou interesse direto da União, ressaltando, ainda, que já foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em seu favor, requerendo apenas a apreciação dos embargos de declaração opostos quanto à fixação dos honorários do defensor dativo. O Ministério Público, por sua vez, também pugnou pela manutenção da competência desta Vara Criminal, sustentando que a simples atuação da Polícia Rodoviária Federal e do IBAMA não desloca a competência para a Justiça Federal, por inexistir lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. Requereu, ainda, o prosseguimento da ação penal exclusivamente em relação ao acusado Alex Carlos da Silva Romão, haja vista a extinção da punibilidade do corréu Rafael de Andrade Cabral em razão da prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo restringe-se à definição da competência para processamento e julgamento da presente ação penal. Dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal que compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Embora a ave silvestre tenha sido apreendida durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal e pelo IBAMA, o objeto material do delito de furto não integrava o patrimônio da União, tratando-se apenas de bem apreendido administrativamente no exercício da atividade fiscalizatória. Do mesmo modo, a imputação relativa ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, uma vez que exige a demonstração de interesse federal direto e específico, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Com efeito, a mera atuação de órgãos federais na fiscalização ou investigação não é suficiente para deslocar a competência jurisdicional, sendo imprescindível que a infração penal recaia diretamente sobre bens, serviços ou interesses da União, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as atribuições investigativas da Polícia Federal ou da Polícia Rodoviária Federal não se confundem com as hipóteses constitucionais de competência da Justiça Federal, permanecendo o feito na Justiça Estadual quando inexistente interesse federal específico, conforme decidido, dentre outros, no Conflito de Competência nº 166.600/MG. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. RECEPTAÇÃO DE CARGA TRANSPORTADA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 14 TONELADAS DE ALUMÍNIO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia consiste em saber se o fato de a Polícia Federal estar autorizada a investigar, excepcionalmente, um delito interestadual, por si só, atrai a competência da Justiça Federal. "Nos termos do artigo 144, § 1º, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 10.446/2002, as atribuições da Polícia Federal não se confundem com as hipóteses de competência criminal da Justiça Federal, sendo certo que as primeiras são bem mais amplas do que as últimas." Precedentes: RHC 88.187/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; RHC 57.487/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/06/2016. "Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002." (RHC 66.008/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/02/2016).Na espécie, considerando o que foi analisado até o presente momento no inquérito policial, extrai-se dos autos de prisão em flagrante que o delito em tese praticado prejudicou apenas o patrimônio particular das empresas Tera Metais Alumínio Ltda. (Itatiba/SP), remetente do alumínio, e da empresa Brasquímica (Candeias/BA), que tinha expectativa contratual de recebê-lo. Assim, à míngua de indícios de violação direta aos interesses descritos no art. 109 da Constituição Federal, incide o enunciado da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". As evidências coletadas até o momento nas investigações não apontam interesse da União de tal sorte que a atuação da Polícia Federal se dá por excepcional autorização da Constituição para repressão uniforme do delito, situação que não desloca a competência do feito para a Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Juiz de Fora/MG, o suscitado. (CC 166.600/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019). Também não se verifica qualquer elemento indicando que os espécimes apreendidos pertençam à lista nacional de espécies ameaçadas de extinção ou que os fatos tenham ocorrido em unidade de conservação federal ou em outra hipótese excepcional apta a justificar a competência federal. Dessa forma, inexiste fundamento constitucional ou legal para o declínio da competência, devendo permanecer o processamento do feito perante este Juízo. Quanto ao acusado Rafael de Andrade Cabral, verifica-se que sua punibilidade já foi declarada extinta pela prescrição, por decisão anteriormente proferida nestes autos, inexistindo qualquer razão para rediscussão da matéria, a qual permanece hígida. No tocante aos embargos de declaração opostos pelo defensor dativo do acusado Rafael de Andrade Cabral (ID. 517376751), verifico que assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão, porquanto a decisão que declarou extinta a punibilidade do acusado não apreciou o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela atuação dativa. Assim, acolho os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, fixando os honorários advocatícios do defensor dativo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), quantia compatível com a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade da demanda e o tempo de atuação profissional, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. Por fim, inexistindo questão processual pendente que impeça o prosseguimento do feito, a ação penal deverá seguir regularmente apenas em relação ao acusado Alex Carlos da Silva Romão. 3. DISPISITIVO Ante o exposto, rejeito a hipótese de declínio da competência para a Justiça Federal, mantendo a competência deste Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uauá/BA para processar e julgar a presente ação penal. Mantenho íntegra a decisão anteriormente proferida que declarou extinta a punibilidade do acusado RAFAEL DE ANDRADE CABRAL em razão da prescrição da pretensão punitiva. Acolho os embargos de declaração opostos pelo defensor dativo do acusado RAFAEL DE ANDRADE CABRAL, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães, OAB/BA 17.600, os quais fixo em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, observados os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da natureza da causa, do trabalho desenvolvido e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984. Expeça-se o competente ofício à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para ciência e adoção das providências cabíveis ao pagamento da verba honorária, após o trânsito em julgado desta decisão. Determino o prosseguimento da presente ação penal exclusivamente em relação ao acusado ALEX CARLOS DA SILVA ROMÃO. Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o acusado, seu defensor e as testemunhas regularmente arroladas pelas partes. Expeçam-se os atos necessários. Intimem-se. Cumpra-se Uauá/BA, data e hora do sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito.

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