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0000425-44.2025.5.05.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO CumPrSe 0000425-44.2025.5.05.0371 REQUERENTE: SARA RAYANE DE MENEZES SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed4bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgam-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, igualmente, IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO da Sra. SARA RAYANE DE MENEZES SILVA, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$180.144,80 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 31/08/2026. Custas quitadas. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. Notifiquem-se as partes. Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 582/2013, quanto à intimação da RFB, haja vista que apenas as execuções de créditos previdenciários cujos valores sejam superiores a R$20.000,00 devem ensejar expedição de notificação para manifestação por parte do órgão de cobrança previdenciário através da sua procuradoria. Prazo de lei.3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgam-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, igualmente, IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO da Sra. SARA RAYANE DE MENEZES SILVA, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$180.144,80 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 31/08/2026. Custas quitadas. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. Notifiquem-se as partes. Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 582/2013, quanto à intimação da RFB, haja vista que apenas as execuções de créditos previdenciários cujos valores sejam superiores a R$20.000,00 devem ensejar expedição de notificação para manifestação por parte do órgão de cobrança previdenciário através da sua procuradoria. Prazo de lei. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA RAYANE DE MENEZES SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Paulo Afonso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO CumPrSe 0000425-44.2025.5.05.0371 REQUERENTE: SARA RAYANE DE MENEZES SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ed4bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgam-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, igualmente, IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO da Sra. SARA RAYANE DE MENEZES SILVA, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$180.144,80 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 31/08/2026. Custas quitadas. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. Notifiquem-se as partes. Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 582/2013, quanto à intimação da RFB, haja vista que apenas as execuções de créditos previdenciários cujos valores sejam superiores a R$20.000,00 devem ensejar expedição de notificação para manifestação por parte do órgão de cobrança previdenciário através da sua procuradoria. Prazo de lei.3 – CONCLUSÃO POSTO ISSO, julgam-se IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO do GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, igualmente, IMPROCEDENTES AS IMPUGNAÇÕES À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO da Sra. SARA RAYANE DE MENEZES SILVA, para considerar correta a apuração promovida pela Secretaria desta Vara, conforme explicitado na fundamentação supra, a qual faz parte integrante deste dispositivo, como se literalmente transcrita estivesse, fixando o quantum debeatur em R$180.144,80 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até 31/08/2026. Custas quitadas. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, observando-se, ainda, os descontos em favor da Previdência Social e Imposto de Renda. Notifiquem-se as partes. Observe-se o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº. 582/2013, quanto à intimação da RFB, haja vista que apenas as execuções de créditos previdenciários cujos valores sejam superiores a R$20.000,00 devem ensejar expedição de notificação para manifestação por parte do órgão de cobrança previdenciário através da sua procuradoria. Prazo de lei. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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