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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 0000424-86.2005.8.26.0157 (157.01.2005.000424) - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões Específicos - Joel da Cunha Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Recebo a petição de fls. 424/425 como escusa justificada. Sendo assim, destituo o Sr. Marcelo Mota Borges Pereira do encargo. Providencie a serventia a respectiva exclusão do presente feito. Tendo em vista a necessidade de apuração técnica dos valores devidos a título de diferenças de correção monetária, a nomeação de novo expert é medida que se impõe. Diante do exposto, NOMEIO em substituição a Sra. Maria José Vieira Santos, profissional cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, visando apurar a diferença efetivamente devida. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação acidentária contra o INSS Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 Arbitramento excessivo configurado, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ Perícia contábil sem complexidade, exigindo cálculos simples (diferenças de precatório) Redução Necessidade Fixação em R$ 460,00 Valor que remunera adequadamente o trabalho do perito Jurisprudência da 16ª e da 17ª Câmaras de Direito Público, com competência especializada em demandas acidentárias contra o INSS. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127532-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2021; Data de Registro: 23/10/2021) Intime-se o(a) novo(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. Com o aceite, intime-se o INSS a depositar em juízo os honorários periciais em 15 (quinze) dias, ônus que lhe compete à luz do Tema Repetitivo 871 do STJ (Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais) e da Súmula 232 da mesma Corte (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Fica o(a) novo(a) perito(a) expressamente orientado(a), em observância ao quanto já decidido nas fls. 416, a analisar a documentação acostada aos autos pelas partes, especialmente as cópias dos processos de concessão e memórias de cálculo juntadas a partir da fl. 55. O(a) profissional deverá informar a este juízo, de forma objetiva, se tais documentos digitalizados são técnica e materialmente suficientes para a elaboração da conta de liquidação conforme os parâmetros do título executivo judicial. Em caso positivo, deverá apresentar desde logo o laudo contábil definitivo. Caso constate que a documentação carreada a partir da fl. 55 encontra-se ilegível ou é insuficiente para o deslinde da liquidação, deverá o(a) perito(a) especificar detalhadamente quais dados imprescindíveis faltam para o seu mister. Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para, querendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Por fim, no que tange às petições da autarquia executada (fls. 399/400 e 406/408), nas quais noticia o extravio do processo administrativo físico original e requer o afastamento da multa diária, pontuo que a questão já foi devidamente equacionada pela decisão de fl. 416. Fica definitivamente afastada e tornada sem efeito a penalidade pecuniária cominatória (astreintes), uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social demonstrou a impossibilidade material de cumprimento da obrigação (extravio do processo físico por decurso do tempo) e, de forma cooperativa, indicou que os elementos necessários para a perícia já se encontram digitalizados nos autos pela própria parte autora (fls. 55 e seguintes), satisfazendo o princípio da colaboração processual inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ELIANE DA SILVA TAGLIETA (OAB 209056/SP), IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES (OAB 99327/SP), RACHEL DE OLIVEIRA LOPES (OAB 208963/SP), ANTELINO ALENCAR DORES (OAB 18455/SP)
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