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0000424-35.2013.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000424-35.2013.4.05.8205 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, MUNICIPIO DE LIVRAMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA ANASTACIO RODRIGUES DE LIMA, ANTONIO LISBOA ALVES, MARCOS TADEU SILVA, DVAILDO CASADO SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA - PB15686 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MOISES TAVARES DE MORAIS - PB14022 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA, ANTÔNIO LISBOA ALVES, MARCOS TADEU SILVA e DVAILDO CASADO SILVA, visando à satisfação de multa civil e demais sanções decorrentes de condenação por atos de improbidade administrativa praticados na aplicação de recursos federais destinados ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), no Município de Livramento/PB. Durante o transcorrer do processo, o corréu Fábio Nunes de Sousa efetuou o pagamento integral do débito, o que já ensejou a extinção da execução em seu desfavor. Por meio da manifestação de id 150759087, o Parquet informou que os documentos apresentados por Dvaildo Casado Silva conferiam verossimilhança à alegação de que o veículo KIA Sorento (placa MOK8178) fora alienado há cerca de dez anos e que o caminhão M.BENZ/L 1620 (placa HXX0389) não se encontrava em sua posse por motivo de furto, além de atestar a inexistência de ativos financeiros ou outros bens penhoráveis em nome de José de Arimateia e de Marcos Tadeu Silva. Diante disso, requereu (i) a suspensão do feito em relação a estes dois executados, nos termos do art. 921, III, do CPC, e (ii) a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para o exaurimento da busca patrimonial quanto a Dvaildo Casado Silva e a Antônio Lisboa Alves, quanto a este último ante indícios de titularidade de bens imóveis. Referidos pedidos foram deferidos pelo despacho de id 151592731. Decorrido o prazo assinalado, o MPF apresentou nova manifestação (id 155700046), informando que: (i) as diligências via SISBAJUD permaneceram negativas para os demais executados, ressalvada quantia de R$ 253,33 bloqueada em nome de José de Arimateia, já transferida ao Município de Livramento/PB, e que as pesquisas via INFOJUD também não localizaram bens penhoráveis suficientes; (ii) em que pese o RENAJUD indicar a propriedade de dois veículos (KIA Sorento e M.BENZ 1620) em nome de Dvaildo Casado Silva, este comprovou documentalmente que não mais detém a posse de tais bens, por alienação antiga e furto, e que as diligências para localização de imóveis em seu nome resultaram negativas; e (iii) as pesquisas patrimoniais recentes identificaram, em nome de Antônio Lisboa Alves, a titularidade de bem imóvel, conforme certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB (Matrícula nº 135.591). Segundo a certidão imobiliária juntada, o executado ANTÔNIO LISBOA ALVES (CPF nº 643.185.088-20) adquiriu, em condomínio com sua esposa, o apartamento nº 502, Bloco B, do Condomínio Residencial Alucci Bessa, situado no bairro Jardim Oceania, em João Pessoa/PB (R-5-135.591), bem que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (R-6-135.591). Ao final, o Ministério Público Federal requereu: a) a suspensão do processo em face de DIVAILDO CASADO SILVA (CPF nº 992.160.604-25), nos termos do art. 921, III, do CPC, ante o exaurimento das diligências úteis e a inexistência de bens penhoráveis identificados em seu nome; b) a expedição de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos de ANTÔNIO LISBOA ALVES decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 135.591; e c) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo devedor atualizado e as parcelas já quitadas pelo executado, e para que proceda à averbação da constrição em seus sistemas internos, abstendo-se de transferir a propriedade plena ou os direitos sobre o bem a terceiros sem prévia ordem judicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da suspensão do feito em relação a Dvaildo Casado Silva O art. 921, III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis, hipótese que se verifica no caso concreto quanto ao executado Dvaildo Casado Silva. Com efeito, as diligências realizadas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, somadas à comprovação documental de que os veículos localizados em seu nome não mais se encontram em sua posse -- por alienação ocorrida há cerca de dez anos e por furto, este último objeto de registro de ocorrência policial --, bem como a negativa das buscas por bens imóveis, demonstram o exaurimento das diligências patrimoniais razoavelmente exigíveis do exequente. Impõe-se, portanto, a suspensão do processo em relação a este executado, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 921 do CPC, iniciando-se, a partir de então, o curso do prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo), ressalvada a possibilidade de reabertura da execução caso localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (§ 3º). II.2. Da penhora dos direitos aquisitivos de Antônio Lisboa Alves Quanto ao executado Antônio Lisboa Alves, a certidão do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB comprova a titularidade, em condomínio com sua esposa, do apartamento nº 502, Bloco B, do Condomínio Residencial Alucci Bessa, bem gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A circunstância de o imóvel estar sujeito a alienação fiduciária em garantia não obsta a constrição judicial. Nos termos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 e do art. 1.361 do Código Civil, a propriedade fiduciária do bem é resolúvel e pertence ao credor fiduciário; todavia, os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante, decorrentes das prestações já adimplidas no contrato de financiamento, possuem inequívoca expressão econômica e, portanto, são penhoráveis, nos termos dos arts. 835, XII, e 837 do CPC. É pacífica a jurisprudência sobre o tema, conforme precedentes colacionados pelo Ministério Público Federal: "A alienação fiduciária não impede a imposição de constrição sobre os direitos detidos pelo fiduciante em decorrência das prestações já pagas do contrato de financiamento, de modo que é admissível a decretação da indisponibilidade do bem, com o fito de garantir uma futura penhora dos direitos a ele relativos." (TRF-5, AGTR 84091 PB 0093523-46.2007.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre (Substituto), 2ª Turma, j. 14/10/2008, DJe 05/11/2008) "[...] não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica." (STJ, AgInt no REsp 1.992.074/SP, Rel. Min., 4ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 15/08/2022) Dessa forma, ante a inexistência de outros bens penhoráveis localizados em nome do executado e a comprovada expressão econômica dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, mostra-se cabível a expedição de termo de penhora sobre tais direitos, como medida apta a assegurar a efetividade da execução e o ressarcimento do dano ao erário. II.3. Da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal A efetividade da constrição ora deferida pressupõe, de um lado, o conhecimento do saldo devedor atualizado e das parcelas já quitadas pelo executado no contrato de alienação fiduciária e, de outro, a averbação da penhora nos sistemas internos da instituição financeira, de modo a impedir a transferência da propriedade plena do imóvel, ou de quaisquer direitos a ele relativos, a terceiros, sem prévia autorização judicial. Trata-se de medida acessória e necessária ao pleno cumprimento da penhora deferida no item anterior. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na manifestação de id 155700046 e DETERMINO: I - a SUSPENSÃO do processo em relação ao executado DVAILDO CASADO SILVA (CPF nº 992.160.604-25), nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, ante o exaurimento das diligências patrimoniais e a inexistência de bens penhoráveis em seu nome, determinando-se o arquivamento provisório dos autos quanto a ele, sem baixa na distribuição, com início do curso do prazo prescricional, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 921 do CPC; II - a expedição de TERMO DE PENHORA sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo executado ANTÔNIO LISBOA ALVES (CPF nº 643.185.088-20), decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 135.591 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB (apartamento nº 502, Bloco B, Condomínio Residencial Alucci Bessa, Jardim Oceania, João Pessoa/PB), devendo a Secretaria lavrar o respectivo termo e intimar o executado, na forma do art. 841 do CPC; III - a expedição de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe a este Juízo o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária e o montante das parcelas já quitadas pelo executado Antônio Lisboa Alves; e b) proceda à averbação da constrição judicial ora determinada em seus sistemas internos de controle, abstendo-se de transferir a propriedade plena do imóvel, bem como quaisquer direitos a ele relativos, a terceiros, sem prévia autorização deste Juízo; IV - a expedição de ofício/mandado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa/PB, para averbação da presente penhora à margem da matrícula nº 135.591, nos termos do art. 844 do CPC, cujas eventuais custas deverão ser recolhidas oportunamente pelo exequente ou, ao final, executadas do devedor. Intimem-se o Ministério Público Federal e os executados, na pessoa de seus respectivos patronos. Cumpra-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema eletrônico. [assinado eletronicamente] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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