Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000424-32.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: GRAZIELE DE BARROS RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaddf53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por GRAZIELE DE BARROS contra PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME para reconhecer como indenizado o aviso prévio concedido pela Ré em 15/12/2025, e condená-la, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) multa do art. 477, §8º, da CLT; b) diferenças de verbas rescisórias pela aplicação da remuneração integral prevista na CCT/2026; c) FGTS do mês de dezembro/2025 e sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; d) indenização compensatória de 40% do FGTS; e) acréscimo do art. 467 CLT sobre a indenização de 40%; f) multa prevista no parágrafo terceiro da cláusula 18ª da CCT 2026; g) diferenças de prêmio assiduidade; h) restituir o valor de R$ 552,21. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes. Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE DE BARROS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000424-32.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: GRAZIELE DE BARROS RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaddf53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí DECIDE ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial por GRAZIELE DE BARROS contra PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME para reconhecer como indenizado o aviso prévio concedido pela Ré em 15/12/2025, e condená-la, nos termos da fundamentação e limites dos pedidos, a pagar o que segue: a) multa do art. 477, §8º, da CLT; b) diferenças de verbas rescisórias pela aplicação da remuneração integral prevista na CCT/2026; c) FGTS do mês de dezembro/2025 e sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas; d) indenização compensatória de 40% do FGTS; e) acréscimo do art. 467 CLT sobre a indenização de 40%; f) multa prevista no parágrafo terceiro da cláusula 18ª da CCT 2026; g) diferenças de prêmio assiduidade; h) restituir o valor de R$ 552,21. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites dos pedidos (arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC), com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Procedam-se aos recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela Ré. Intimem-se as partes. Notas: 1 LC 95/98(art. 8º, § 1º, com alteração dada pela LC 107/2001) 2 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942, como a redação dada pela Lei 12.376/2010) 3 Expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. FABRICIO ZANATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.