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0000422-38.2025.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000422-38.2025.5.12.0034 RECORRENTE: MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA RECORRIDO: BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000422-38.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA RECORRIDO: BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5766. Após o julgamento da ADI 5766, pelo excelso STF, permanece hígido o devido substrato jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, condenação a se manter sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000422-38.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA e recorrida BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 5b64ebe, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) cerceamento de defesa; b) nulidade do pedido de demissão; c) horas extras; d) acidente de trabalho; e) comissões extrafolha; f) honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões no id a6b82cc. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. O autor alega que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao admitir e valorar, como elemento de convicção desfavorável, a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0000424-96.2025.5.12.0037. Menciona que referidos pronunciamentos judiciais foram recebidos sob a rubrica de prova emprestada, embora se refiram à reclamação trabalhista autônoma ajuizada por terceira pessoa. Sustenta que a admissão e a utilização desses atos decisórios como fundamento de convencimento violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da CF. Pondera que o recorrente não integrou a relação jurídica processual daquela demanda, razão pela qual não lhe foi assegurada a oportunidade de participar da produção da prova. Afirma que, nos termos do art. 372 do CPC, o aproveitamento da prova emprestada exige a observância do contraditório e o respeito aos requisitos legais para sua utilização. Destaca que a mera existência de união estável entre os autores ou a atuação dos mesmos procuradores não é suficiente para caracterizar identidade jurídica entre as partes. Assim, requer o reconhecimento da nulidade processual e a desconsideração integral da prova emprestada. Sem razão. O art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada manifestou no ID c70e161, requerendo a juntada da sentença e do acórdão do processo nº 0000424-96.2025.5.12.0037 sob a rubrica de prova emprestada. O autor foi intimado da manifestação (id 8af16d3), e teve ciência desta no dia 16/04/2026, conforme consta do PJe. Em seguida, realizada a audiência de instrução no dia 22/04/2026 (ID 8e7a1f8), o reclamante não formulou qualquer protesto quanto à admissão ou à utilidade de tais documentos. Da mesma forma, encerrada a instrução processual, o autor apresentou razões finais remissivas, sem renovar ou consignar qualquer insurgência referente à apontada desconformidade processual. Assim, a impugnação apresentada posteriormente no ID b2335f4 revela-se intempestiva e destituída de eficácia processual, haja vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. O silêncio da parte na audiência de instrução e no momento das razões finais convalida eventuais nulidades relativas, restando hígido o procedimento praticado pela origem. A ausência de protestos e da renovação destes na oportunidade processual adequada, resulta na preclusão da oportunidade de discutir o tema. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, desrespeito ao direito de produção de prova, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa. Outrossim, ainda que ultrapassado o óbice da preclusão, ad argumentandum tantum, melhor sorte não socorre ao recorrente quanto ao mérito da insurgência. Em que pese a reclamada ter postulado a juntada das decisões sob a rubrica de "prova emprestada", impõe-se distinguir a verdadeira prova emprestada - consistente no aproveitamento de depoimentos, perícias ou inspeções judiciais colhidos em outro feito - da simples juntada de atos decisórios públicos. Decisões judiciais proferidas em outros processos são mero subsídio jurisprudencial, perfeitamente admitidas. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT), no qual o magistrado detém ampla liberdade na apreciação das provas e na valoração dos fatos trazidos ao seu conhecimento. A utilização de fundamentação contida em sentença ou acórdão de terceiro como reforço de convicção não retira do autor o direito ao contraditório, uma vez que tais documentos estiveram disponíveis nos autos para manifestação das partes, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Assim decidiu o Juízo de origem: O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego sustentando o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, em sede de contestação, confessou expressamente a existência do vínculo de emprego no lapso indicado de 19/12/2024 a 04/03/2025 na função de barman, insurgindo-se apenas sobre a modalidade de rescisão e jornada adimplida. Em relação à forma de extinção do contrato, o princípio da continuidade da relação de emprego milita como presunção favorável ao trabalhador, atribuindo à empresa o encargo processual de provar a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Nesse ponto, a reclamada acostou diálogos eletrônicos de mensagens instantâneas e áudio aduzindo que o reclamante pediu desligamento voluntário por necessitar regressar imediatamente para o estado de Minas Gerais devido a conflitos fundiários e ameaças físicas contra familiares. A degravação do áudio coligido nos presentes autos evidencia de forma inequívoca que o desligamento ocorreu por iniciativa direta do autor, que tomou a decisão pessoal e voluntária de romper o liame de emprego para retornar ao seu estado natal. Embora o autor relate pressões externas e adversidades de ordem familiar em Minas Gerais, tais circunstâncias externas e alheias à conduta do empregador não caracterizam vício de consentimento apto a invalidar a declaração de vontade de desligamento voluntário. Assim sendo, acolho a tese patronal de pedido de demissão voluntária formulado pelo trabalhador, declarando extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 04/03/2025. O autor pretende a reforma da sentença quanto que reconheceu a validade do pedido de demissão. Menciona o princípio da continuidade da relação de emprego. Alega que o pedido de demissão exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e formalizada por escrito pelo próprio empregado. Acrescenta que a ruptura contratual não pode ser presumida a partir de comunicações informais em ambiente virtual, desprovidas de ata notarial ou meio idôneo de autenticidade. Afirma que as conversas eletrônicas evidenciam apenas o relato de situações de violência e insegurança no trabalho, não traduzindo manifestação de vontade livre e inequívoca de romper o vínculo. Assim, pugna para que a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 04 de março de 2025, seja declarada como iniciativa imotivada da empregadora. Postula ainda a condenação da parte ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Ao exame. É cediço que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do TST), atribuindo ao empregador o ônus de provar a iniciativa do empregado na ruptura do vínculo probatório. Na hipótese sob exame, a reclamada desincumbiu-se a contento do seu encargo probatório (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A prova documental constante dos autos - composta por mensagens de texto e áudios coligidos pela ré - demonstra de maneira cristalina que a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente do próprio reclamante. A ausência de documento físico assinado ou de ata notarial não invalida o meio probatório digital. Quando não houver impugnação específica ao conteúdo das provas digitais, estas serão reputadas como verdadeiras. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional: PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. PROVAS DIGITAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação formal das conversas de aplicativo de mensagens, sem impugnação específica do seu conteúdo, torna verdadeiro o seu teor, tendo-se por verdadeiros os fatos ali demonstrados, notadamente porque a trabalhadora poderia ter exportado o inteiro teor das conversas, o que não fez, não se desincumbindo de seu encargo probatório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000833-82.2024.5.12.0045; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). Ademais, no tocante aos alegados motivos do desligamento, as provas confirmam que a decisão do trabalhador em rescindir o contrato derivou de razões estritamente pessoais e familiares, ligadas à necessidade premente de retornar ao seu estado de origem em decorrência de conflitos fundiários e ameaças em sua terra natal. O vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de anular a declaração de vontade demanda conduta ilícita praticada pela outra parte ou provocada por fato imputável à relação de trabalho, o que não correu no caso sub judice. Motivações de ordem íntima ou adversidades pessoais enfrentadas pelo empregado não configuram vício de vontade apto a convolar o pedido de demissão espontâneo em dispensa sem justa causa. Dessa forma, constatada a manifestação inequívoca de vontade do trabalhador em romper o liame empregatício, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 04/03/2025, restando indevidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada pleiteadas pelo recorrente. Nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS Acerca da jornada de trabalho, assim fundamentou a sentença: No caso dos autos, competia ao reclamante, o ônus processual de comprovar a existência de horas extras habituais, a alegada supressão do intervalo intrajornada para descanso e a suposta ausência de folgas semanais remuneradas, por se tratarem de fatos constitutivos de seu pretenso direito, à luz do art. 818, inciso I, da CLT, vez que a reclamada possui menos de 20 empregados, estando, portanto, desobrigada do controle de jornada. A testemunha inquirida a convite da defesa, Sr. Gustavo Fernandes Bernardino, que exercia atribuições diretamente vinculadas ao caixa e ao suporte na confecção de bebidas de bar, relatou ao juízo que o horário padrão de encerramento das atividades comerciais e de fechamento físico do estabelecimento de alimentação ocorria às 24h00min (00h00min). Declarou, ainda, que as atividades organizativas após o encerramento do atendimento ao público eram mínimas, pois o local contava com equipe de limpeza terceirizada, remanescendo ao reclamante apenas a lavagem de copos de vidro, em volume restrito porquanto a maioria dos drinks do food park era disponibilizada em recipientes plásticos descartáveis. A referida testemunha confirmou, que os empregados da ré usufruíam de uma hora regular destinada ao descanso e refeição diários, revezados entre os três colaboradores ativos na área de bebidas. O depoente também esclareceu que, diante do fluxo comercial reduzido, os empregados permaneciam ociosos e em descanso na maior parte do período compreendido entre as 17h00min e as 20h00min, momento em que o reclamante habitualmente utilizava o aparelho celular para jogos e apostas de cunho particular. Ademais, os documentos relativos aos horários de transporte público da linha "266 - Praia Brava" juntados pela reclamada confirmam que o último veículo coletivo com saída da Praia Brava ocorria nos horários de 23h46min em dias úteis, 00h15min aos sábados e 00h40min em domingos e feriados. Essa limitação logística confere credibilidade às alegações defensivas e ao depoimento da testemunha no sentido de que a jornada do reclamante encerrava às 00h00min, porquanto o trabalhador dependia do mencionado coletivo para realizar o deslocamento de retorno até sua residência, antes de adquirir veículo próprio motorizado. Por fim, no tocante aos feriados laborados de 25/12/2024 e 01 /01/2025, a testemunha afirmou que o trabalho em dias de repouso e feriados era compensado com folgas correlatas usufruídas na mesma semana. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito obreiro, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro e seus respectivos reflexos pecuniários formulados na exordial. Todavia, não há provas da quitação do adicional noturno ao qual faz jus o reclamante, visto que trabalhava das 17h às 00h. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre às horas trabalhadas após às 22h, conforme art. 73 da CLT. São devidos os reflexos em férias com #, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados. Alega que a empregadora não apresentou documentos hábeis a comprovar seu quadro de pessoal ou o enquadramento na exceção legal de dispensa de controle de jornada. Acrescenta que, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, compete à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito. Menciona a súmula nº 338 do TST para defender a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Afirma que a presunção de veracidade da jornada não foi elidida por prova robusta. Pondera que o depoimento da testemunha da defesa mostrou-se inconsistente e frágil. Destaca que os horários de transporte público juntados não constituem meio idôneo para delimitar a jornada. Requer o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial e a condenação da ré ao pagamento de horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos feriados laborados. Analiso. Em inicial, o autor alegou que sua jornada era das 16h30min às 01h ou 02h entre os meses de dezembro/2024 e janeiro de 2025, e das 16h30 às 00h30 ou 01h00, a partir de fevereiro de 2025. Afirmou que laborava todos os dias da semana, sem qualquer folga regular, inclusive aos feriados, tendo trabalhado normalmente no Natal e no Ano Novo. Jamais usufruiu de descanso semanal remunerado, e o intervalo intrajornada era de 10 minutos. Por sua vez, a reclamada em contestação alegou que a jornada do autor era das 17h até 00h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Usufruía de uma folga semanal remunerada no domingo de forma quinzenal, e às segundas-feiras. Pois bem. Ainda que se considere que a reclamada não trouxe aos autos documentos formais para demonstrar que possuía menos de 20 empregados - não obstante a presunção de se tratar de microempresa com capital social modesto de R$5.000,00 (id fe1fb7a) - e que a ausência injustificada de registros de ponto pudesse atrair a presunção relativa de veracidade do horário declinado na exordial (Súmula 338, I, do TST), cumpre destacar que tal presunção não é absoluta (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos. Na hipótese sub judice, a prova oral e a prova documental coligidas revelaram-se plenamente hábeis para infirmar a jornada apontada na petição inicial e confirmar a tese defensiva. O depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré - profissional que trabalhava no caixa e no apoio ao bar - foi preciso e categórico ao esclarecer que o encerramento das atividades do estabelecimento ocorria impreterivelmente às 24h (00h), não havendo extrapolação relevante de horário, mormente porque a limpeza pesada era realizada por equipe terceirizada e a quase totalidade das bebidas era servida em copos descartáveis. A mesma testemunha ratificou a fruição regular de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, revezada entre os atendentes de bar, acrescentando que, em razão do reduzido movimento nos primeiros horários da noite, os empregados desfrutavam de períodos consideráveis de ociosidade no próprio local. Quanto aos feriados do ciclo natalino de 2024/2025, a testemunha atestou a concessão de folgas compensatórias no curso da mesma semana. Ademais, a prova testemunhal foi corroborada pelos registros oficiais da linha de transporte público coletivo "266 - Praia Brava", os quais revelam que o último ônibus com saída do local do estabelecimento ocorria por volta das 23h46min em dias úteis, 00h15min aos sábados e 00h40min aos domingos e feriados. Tais dados logísticos conferem verossimilhança ao relato testemunhal e à tese defensiva de que a jornada se encerrava às 00h, porquanto era inequívoca a dependência do trabalhador em relação ao transporte coletivo para retornar ao seu domicílio durante parte do período contratual em debate. Nesse contexto, havendo a prova que infirma a presunção relativa favorável ao empregado, e demonstrado que a jornada regular não excedia o limite contratual e legal, bem como que o intervalo e as folgas foram observados, escorreito o indeferimento das horas extraordinárias e demais reflexos correlatos. Nego provimento ao recurso. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS O Juízo a quo assim decidiu: O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob a alegação de ter sofrido acidente de trabalho típico nas dependências do estabelecimento comercial, decorrente da queda e estilhaçamento de uma garrafa de cerveja de vidro no momento em que realizava o reabastecimento de uma geladeira. Sustenta que o empregador agiu com negligência ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e ao descontar de sua remuneração os valores atinentes à locomoção por aplicativo de volta do hospital. A caracterização do dever de indenizar do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho encontra balizamento constitucional no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a responsabilidade civil subjetiva como regra geral, condicionando o dever de reparação à demonstração de dolo ou culpa do empregador. Esse preceito constitucional é harmonizado com as diretrizes do direito civil disciplinadas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que exigem para a configuração do ato ilícito a coexistência de três pressupostos essenciais: a existência de um dano efetivo, o nexo de causalidade entre o labor e a lesão sofrida, e a presença de culpa do agente ofensor. O exercício da função de barman ou atendente em quiosque de alimentação não se qualifica como atividade de risco acentuado a ponto de autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim sendo, incumbe ao reclamante o encargo de comprovar a culpa do empregador. O acidente é incontroverso, todavia a reclamada não concorreu com negligência, imprudência ou imperícia para o evento. Ademais, resta comprovado nos autos que, imediatamente após a ocorrência do infortúnio, o empregador agiu com diligência e responsabilidade social, tendo o marido da sócia administradora conduzido pessoalmente o trabalhador acidentado até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a realização dos cuidados médicos e aplicação dos pontos de sutura necessários. Ressalte-se, outrossim, que o ferimento sofrido pelo reclamante ostentou natureza leve e superficial, tanto que o trabalhador retornou ao labor no dia subsequente ao acidente, executando suas funções ordinárias de barman de forma regular e sem a apresentação de qualquer atestado médico ou indicação de afastamento previdenciário por incapacidade laborativa, conforme por ele próprio admitido nas mensagens eletrônicas e confirmado pela testemunha Gustavo Fernandes Bernardino. Ausente, pois, qualquer conduta culposa ou omissiva de natureza ilícita por parte da reclamada, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar do empregador. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização, alegando que o acidente de trabalho é fato incontroverso, e foi comprovado por fotografias do ferimento. Sustenta que o infortúnio ocorreu durante a execução de atividades habituais, manuseando garrafas de vidro. Afirma que a ré inobservou o dever legal de garantir ambiente de trabalho seguro e não forneceu equipamentos de proteção individual (EPI's) aptos a reduzir riscos. Menciona que tal omissão caracteriza conduta negligente, atraindo responsabilidade civil subjetiva. Pondera que a postura da ré após o acidente, ao transferir o custo do transporte do hospital para o trabalhador, configura conduta ilícita e incompatível com os deveres de proteção. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Analiso. É incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas funções laborais como barman. Durante o reabastecimento da geladeira, o autor derrubou uma garrafa, cujos estilhaços lhe causaram uma lesão leve. Frente ao nexo e ao dano incontestes, a questão a ser dirimida diz respeito à culpa pela ocorrência do acidente de trabalho, ponto acerca do qual as partes divergem. Nos termos do que dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o empregador responde por danos decorrentes de acidente de trabalho quando "incorrer em dolo ou culpa". Com efeito, não desenvolvendo a ré atividade empresarial que imponha risco acentuado ao empregado, não se cogita de sua responsabilização à luz da teoria da responsabilidade objetiva. Tratando-se de responsabilidade civil, a teoria a ser adotada é a subjetiva, nos termos do arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil. Sendo assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pretendidas na vestibular pressupõe a coexistência de três requisitos: (a) ocorrência de um dano efetivo; (b) o nexo causal entre o ato praticado e o dano e (c) a ilicitude do ato causador do dano. Pontua-se que incumbe ao autor o ônus da prova da culpa ou dolo do empregador (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. O acervo probatório demonstra que a reclamada não concorreu com dolo, culpa ou negligência para o infortúnio. O manuseio de garrafas de bebidas integra a rotina ordinária da função exercida, sem exigência legal ou técnica de equipamentos especiais para a simples reposição de estoque que pudessem ter evitado o evento casual. Soma-se a isso o fato de que a ré prestou socorro imediato, tendo o preposto conduzido o autor pessoalmente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a realização dos pontos de sutura necessários. Outrossim, a lesão sofrida pela parte autora ostentou caráter estritamente leve e superficial, tanto que o empregado retornou às suas atividades laborais já no dia seguinte, sem indicação de afastamento médico ou incapacidade funcional, conforme confirmado pelo próprio autor em mensagens virtuais e pela prova testemunhal. Por fim, eventuais divergências de custeio pontual referente ao transporte de retorno da UPA não possuem o condão de transmudar um acidente casual sem gravidade em violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tampouco atraem a obrigação de indenizar por dano moral. Inclusive, o autor sequer comprovou a alegação de que o valor de R$50,00 fornecido pela empresa para custeio de seu transporte do hospital para sua casa tenha sido descontado de seu salário. Ausente a demonstração de conduta culposa da reclamada para ocorrência do acidente, descabe falar em dever de indenizar. Nego provimento ao recurso. 4. COMISSÕES EXTRAFOLHA Consta da sentença: O reclamante requereu a declaração da natureza salarial das comissões recebidas informalmente e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de seus reflexos pecuniários nas verbas contratuais e rescisórias, estimando o ganho médio extrafolha em patamares entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00 por mês. No tocante à ocorrência e à sistemática dos pagamentos informais, a própria reclamada, em sede de contestação, confessou expressamente que remunerava o trabalhador com a importância de R$1,00 por drink por ele confeccionado, adimplida por meio de acertos informais realizados. Essa sistemática de comissionamento informal e extrafolha restou inteiramente ratificada pelo depoimento pessoal da preposta da ré, Sra. Estelita de Cássia Oliveira Rosa Fernandes, que esclareceu ao juízo que o controle produtivo ocorria mediante a entrega diária de vouchers físicos em posse do reclamante ao término de seu expediente laboral, viabilizando a imediata quitação em espécie ou transferência eletrônica. Configurada a quitação de valores de forma habitual e diretamente decorrente da produtividade obreira na confecção de coquetéis, impõe-se a aplicação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que as comissões pagas ao trabalhador integram a sua remuneração para todos os fins jurídicos. Em relação ao valor declinado na petição inicial, este mostra-se distante da realidade. As anotações colhidas nas agendas manuais e os relatos da testemunha arrolada pela defesa, Sr. Gustavo Fernandes Bernardino, que exercia funções de caixa e auxiliava eventualmente na elaboração de bebidas, indicam que o movimento geral de clientes girava em torno de 50 pessoas por dia, sendo consumidos cerca de 10 a 20 drinks diários. Tais dados ratificam a razoabilidade do patamar médio reconhecido na contestação patronal, tornando inverossímil a expressiva média de drinks postulada na exordial, que superaria consideravelmente o volume produtivo total do estabelecimento. Desta forma, fixa-se o valor das comissões pagas por fora no patamar fixo e mensal de R$400,00, valor que será considerado para o cálculo das demais parcelas deferidas nesta sentença. Após oposição de embargos de declaração, assim consignou a sentença: Sustentou o embargante que a sentença, embora tenha reconhecido na fundamentação que o valor de R$ 400,00 referente às comissões pagas por fora "será considerado para o cálculo das demais parcelas deferidas nesta sentença", deixou de fazer constar, expressamente, no dispositivo, a condenação aos reflexos de tais comissões sobre o décimo terceiro salário e as férias proporcionais. Rejeito os embargos de declaração quanto a este ponto, por inexistir a omissão alegada. Com efeito, a sentença foi expressa e taxativa ao determinar, na fundamentação, que o valor de R$400,00 fixado a título de comissões pagas por fora passaria a integrar a remuneração do reclamante para todos os fins jurídicos, condenando a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital do autor com remuneração de R$2.900,00 (R$2.500,00 de salário contratual acrescidos de R$400,00 de comissões). Tal determinação evidencia, de forma inequívoca, que o valor das comissões não constitui parcela autônoma e isolada, mas sim integra a própria base salarial sobre a qual incidirão, naturalmente, todas as demais verbas rescisórias deferidas no dispositivo - inclusive o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais -, sem que se faça necessária menção expressa e redundante a "reflexos" em separado, na medida em que estes já se encontram embutidos no próprio cálculo da base remuneratória fixada. Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto, ressalvando que, em fase de liquidação, deverá ser observado que o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos fundiários serão calculados sobre a remuneração total de R$ 2.900,00, na forma já fixada na sentença embargada. O autor insurge-se contra o julgado de origem no tocante ao arbitramento do valor mensal das comissões extrafolha em R$400,00. Sustenta que o conjunto probatório, em especial a prova documental (comprovantes de transferências bancárias via PIX) e a confissão da preposta sobre a habitualidade dos pagamentos informais, autoriza o acolhimento do valor médio mensal de R$1.600,00 indicado na exordial. Alega que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré desconsiderou a realidade operacional de um estabelecimento situado em região turística durante o período de alta temporada. Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o patamar postulado de R$1.600,00 mensais, bem como sejam deferidos expressamente os reflexos do pagamento informal nas parcelas contratuais e rescisórias. Pois bem. Constatado o pagamento rotineiro de comissões à margem do contracheque - premissa inclusive incontroversa e mantida na origem -, remanesce para a apreciação recursal unicamente o quantum arbitrado a título de remuneração informal diária e mensal. Nesse particular, incumbe ao reclamante comprovar o valor suplementar alegado na petição inicial quando impugnado pela defesa (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Os registros em agendas e as declarações prestadas pela testemunha compromissada - profissional que atuava diretamente no caixa da empresa - convergiram no sentido de demonstrar que a rotina produtiva do estabelecimento envolvia uma média de atendimento a 50 clientes por dia, culminando na confecção diária estimada de 10 a 20 drinks pelo autor. Tais elementos tornam inverossímil a alegação exordial de uma produção diária massiva e desproporcional ao fluxo de frequentadores demonstrado nos autos, cuja quantificação exordial superaria a própria capacidade operacional do empreendimento comercial do porte da ré. A estimativa de valor médio de comissão mensal arbitrado pelo Juízo de piso guarda estrita proporcionalidade com a quantidade de drinks produzidos pelo obreiro e com o valor unitário por bebida admitido na defesa. O simples argumento genérico quanto à localização do estabelecimento em zona turística não supre a ausência de prova inequívoca sobre o alcance do volume produtivo exigido para a majoração pretendida. Por fim, não procede o inconformismo em relação à tese de omissão ou ausência de reflexos. Como escorreitamente esclarecido na decisão dos embargos de declaração, o julgado de origem determinou expressamente a integração do valor de R$ 400,00 à remuneração do trabalhador para todos os fins jurídicos, fixando a remuneração total do autor em R$ 2.900,00 (R$ 2.500,00 de salário mais R$ 400,00 de comissões) para fins de retificação da CTPS e apuração das parcelas deferidas. Ao incorporar a quantia informal diretamente na base salarial, torna-se despicienda a condenação autônoma a "reflexos" em separado no dispositivo, uma vez que o cálculo do 13º salário, das férias com 1/3 e do FGTS incidirá naturalmente sobre a remuneração total recomposta de R$ 2.900,00. Trata-se de técnica de julgamento irrepreensível, que resguarda integralmente os direitos do empregado na fase de liquidação de sentença e não causa qualquer prejuízo ao exequente. Assim, escorreita a valoração probatória efetuada pela origem e razoável o valor arbitrado à parcela extrafolha, mantêm-se incólume a decisão primária. Nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA Assim foram fixados os honorários sucumbenciais: A Lei nº 13.467/17 trouxe previsão expressa de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista ao dispor no art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Regulamentou também, no § 3º do artigo citado, a hipótese de sucumbência recíproca, que prevê: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Assim, com base nos parâmetros fixados no §2º do mesmo dispositivo legal (grau de zelo, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido), arbitro os honorários dos procuradores da parte autora e da reclamada em 10%. Os honorários do patrono da parte autora serão calculados sobre o valor da condenação. Os honorários devidos aos procuradores da reclamada, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, serão calculados sobre os valores respectivos atribuídos na petição inicial. Esclareço que apenas a hipótese de sucumbência integral de determinado pedido da parte autora confere o direito aos honorários de sucumbência à ré. Este foi o entendimento da 40ª proposta aprovada no V Encontro Institucional da Magistratura de Trabalho de Santa Catarina, ao qual me filio [...] Esclareço ainda que, diante do julgamento da ADI nº 5766, deverá ser observada a decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4ª da CLT. Neste aspecto, friso que, cabe a responsabilização da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, todavia, no caso, os honorários devidos pela reclamante não serão deduzidos dos seus créditos, e sim ficarão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos, quando ao final será extinta a obrigação caso a parte não obtenha recursos financeiros capazes de modificar sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor. Outrossim, saliento que é vedada a compensação de valores, conforme art. 791-A, §3º da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência devidos a seus patronos, alegando que o percentual de 10% fixado na origem não se mostra condizente com os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Postula a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Analiso. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Assim, dou provimento ao recurso do autor para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré. 6. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor pretende a reforma da sentença em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, é isento do pagamento de honorários advocatícios. Menciona a ADI 5.766, na qual o STF decidiu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cita a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Pois bem. Acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, pontua-se que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que passou a possibilitar a condenação de trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários advocatícios, autorizando seu desconto dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, a condenação em honorários advocatícios há de permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, conforme já determinado na sentença de origem. Findo o período, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Assim, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pelo acolhimento de decisão proferida em ação ajuizada por terceiro como prova emprestada. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000422-38.2025.5.12.0034 RECORRENTE: MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA RECORRIDO: BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000422-38.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA RECORRIDO: BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 5766. Após o julgamento da ADI 5766, pelo excelso STF, permanece hígido o devido substrato jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, condenação a se manter sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, findo o qual, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000422-38.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MATHEUS GUSTAVO DA ROCHA MOURA BATISTA e recorrida BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau do ID. 5b64ebe, em que foram julgadas parcialmente procedentes as postulações exordiais, recorre o reclamante a esta Corte Regional postulando a sua reforma. O reclamante busca a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) cerceamento de defesa; b) nulidade do pedido de demissão; c) horas extras; d) acidente de trabalho; e) comissões extrafolha; f) honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões no id a6b82cc. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo reclamante e das contrarrazões apresentadas pela reclamada, posto que satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. O autor alega que o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao admitir e valorar, como elemento de convicção desfavorável, a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0000424-96.2025.5.12.0037. Menciona que referidos pronunciamentos judiciais foram recebidos sob a rubrica de prova emprestada, embora se refiram à reclamação trabalhista autônoma ajuizada por terceira pessoa. Sustenta que a admissão e a utilização desses atos decisórios como fundamento de convencimento violam as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da CF. Pondera que o recorrente não integrou a relação jurídica processual daquela demanda, razão pela qual não lhe foi assegurada a oportunidade de participar da produção da prova. Afirma que, nos termos do art. 372 do CPC, o aproveitamento da prova emprestada exige a observância do contraditório e o respeito aos requisitos legais para sua utilização. Destaca que a mera existência de união estável entre os autores ou a atuação dos mesmos procuradores não é suficiente para caracterizar identidade jurídica entre as partes. Assim, requer o reconhecimento da nulidade processual e a desconsideração integral da prova emprestada. Sem razão. O art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão. No caso, verifica-se que a reclamada manifestou no ID c70e161, requerendo a juntada da sentença e do acórdão do processo nº 0000424-96.2025.5.12.0037 sob a rubrica de prova emprestada. O autor foi intimado da manifestação (id 8af16d3), e teve ciência desta no dia 16/04/2026, conforme consta do PJe. Em seguida, realizada a audiência de instrução no dia 22/04/2026 (ID 8e7a1f8), o reclamante não formulou qualquer protesto quanto à admissão ou à utilidade de tais documentos. Da mesma forma, encerrada a instrução processual, o autor apresentou razões finais remissivas, sem renovar ou consignar qualquer insurgência referente à apontada desconformidade processual. Assim, a impugnação apresentada posteriormente no ID b2335f4 revela-se intempestiva e destituída de eficácia processual, haja vista a ocorrência da preclusão temporal e consumativa. O silêncio da parte na audiência de instrução e no momento das razões finais convalida eventuais nulidades relativas, restando hígido o procedimento praticado pela origem. A ausência de protestos e da renovação destes na oportunidade processual adequada, resulta na preclusão da oportunidade de discutir o tema. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa, desrespeito ao direito de produção de prova, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa. Outrossim, ainda que ultrapassado o óbice da preclusão, ad argumentandum tantum, melhor sorte não socorre ao recorrente quanto ao mérito da insurgência. Em que pese a reclamada ter postulado a juntada das decisões sob a rubrica de "prova emprestada", impõe-se distinguir a verdadeira prova emprestada - consistente no aproveitamento de depoimentos, perícias ou inspeções judiciais colhidos em outro feito - da simples juntada de atos decisórios públicos. Decisões judiciais proferidas em outros processos são mero subsídio jurisprudencial, perfeitamente admitidas. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC c/c art. 765 da CLT), no qual o magistrado detém ampla liberdade na apreciação das provas e na valoração dos fatos trazidos ao seu conhecimento. A utilização de fundamentação contida em sentença ou acórdão de terceiro como reforço de convicção não retira do autor o direito ao contraditório, uma vez que tais documentos estiveram disponíveis nos autos para manifestação das partes, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Assim decidiu o Juízo de origem: O autor pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego sustentando o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, em sede de contestação, confessou expressamente a existência do vínculo de emprego no lapso indicado de 19/12/2024 a 04/03/2025 na função de barman, insurgindo-se apenas sobre a modalidade de rescisão e jornada adimplida. Em relação à forma de extinção do contrato, o princípio da continuidade da relação de emprego milita como presunção favorável ao trabalhador, atribuindo à empresa o encargo processual de provar a ruptura contratual por iniciativa do empregado. Nesse ponto, a reclamada acostou diálogos eletrônicos de mensagens instantâneas e áudio aduzindo que o reclamante pediu desligamento voluntário por necessitar regressar imediatamente para o estado de Minas Gerais devido a conflitos fundiários e ameaças físicas contra familiares. A degravação do áudio coligido nos presentes autos evidencia de forma inequívoca que o desligamento ocorreu por iniciativa direta do autor, que tomou a decisão pessoal e voluntária de romper o liame de emprego para retornar ao seu estado natal. Embora o autor relate pressões externas e adversidades de ordem familiar em Minas Gerais, tais circunstâncias externas e alheias à conduta do empregador não caracterizam vício de consentimento apto a invalidar a declaração de vontade de desligamento voluntário. Assim sendo, acolho a tese patronal de pedido de demissão voluntária formulado pelo trabalhador, declarando extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 04/03/2025. O autor pretende a reforma da sentença quanto que reconheceu a validade do pedido de demissão. Menciona o princípio da continuidade da relação de emprego. Alega que o pedido de demissão exige manifestação de vontade expressa, inequívoca e formalizada por escrito pelo próprio empregado. Acrescenta que a ruptura contratual não pode ser presumida a partir de comunicações informais em ambiente virtual, desprovidas de ata notarial ou meio idôneo de autenticidade. Afirma que as conversas eletrônicas evidenciam apenas o relato de situações de violência e insegurança no trabalho, não traduzindo manifestação de vontade livre e inequívoca de romper o vínculo. Assim, pugna para que a extinção do contrato de trabalho, ocorrida em 04 de março de 2025, seja declarada como iniciativa imotivada da empregadora. Postula ainda a condenação da parte ré ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Ao exame. É cediço que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao trabalhador (Súmula 212 do TST), atribuindo ao empregador o ônus de provar a iniciativa do empregado na ruptura do vínculo probatório. Na hipótese sob exame, a reclamada desincumbiu-se a contento do seu encargo probatório (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). A prova documental constante dos autos - composta por mensagens de texto e áudios coligidos pela ré - demonstra de maneira cristalina que a iniciativa do desligamento partiu exclusivamente do próprio reclamante. A ausência de documento físico assinado ou de ata notarial não invalida o meio probatório digital. Quando não houver impugnação específica ao conteúdo das provas digitais, estas serão reputadas como verdadeiras. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal Regional: PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. PROVAS DIGITAIS. ÔNUS DA PROVA. A impugnação formal das conversas de aplicativo de mensagens, sem impugnação específica do seu conteúdo, torna verdadeiro o seu teor, tendo-se por verdadeiros os fatos ali demonstrados, notadamente porque a trabalhadora poderia ter exportado o inteiro teor das conversas, o que não fez, não se desincumbindo de seu encargo probatório.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000833-82.2024.5.12.0045; Data de assinatura: 26-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT). Ademais, no tocante aos alegados motivos do desligamento, as provas confirmam que a decisão do trabalhador em rescindir o contrato derivou de razões estritamente pessoais e familiares, ligadas à necessidade premente de retornar ao seu estado de origem em decorrência de conflitos fundiários e ameaças em sua terra natal. O vício de consentimento (coação, erro ou dolo) capaz de anular a declaração de vontade demanda conduta ilícita praticada pela outra parte ou provocada por fato imputável à relação de trabalho, o que não correu no caso sub judice. Motivações de ordem íntima ou adversidades pessoais enfrentadas pelo empregado não configuram vício de vontade apto a convolar o pedido de demissão espontâneo em dispensa sem justa causa. Dessa forma, constatada a manifestação inequívoca de vontade do trabalhador em romper o liame empregatício, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 04/03/2025, restando indevidas as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada pleiteadas pelo recorrente. Nego provimento ao recurso. 2. HORAS EXTRAS Acerca da jornada de trabalho, assim fundamentou a sentença: No caso dos autos, competia ao reclamante, o ônus processual de comprovar a existência de horas extras habituais, a alegada supressão do intervalo intrajornada para descanso e a suposta ausência de folgas semanais remuneradas, por se tratarem de fatos constitutivos de seu pretenso direito, à luz do art. 818, inciso I, da CLT, vez que a reclamada possui menos de 20 empregados, estando, portanto, desobrigada do controle de jornada. A testemunha inquirida a convite da defesa, Sr. Gustavo Fernandes Bernardino, que exercia atribuições diretamente vinculadas ao caixa e ao suporte na confecção de bebidas de bar, relatou ao juízo que o horário padrão de encerramento das atividades comerciais e de fechamento físico do estabelecimento de alimentação ocorria às 24h00min (00h00min). Declarou, ainda, que as atividades organizativas após o encerramento do atendimento ao público eram mínimas, pois o local contava com equipe de limpeza terceirizada, remanescendo ao reclamante apenas a lavagem de copos de vidro, em volume restrito porquanto a maioria dos drinks do food park era disponibilizada em recipientes plásticos descartáveis. A referida testemunha confirmou, que os empregados da ré usufruíam de uma hora regular destinada ao descanso e refeição diários, revezados entre os três colaboradores ativos na área de bebidas. O depoente também esclareceu que, diante do fluxo comercial reduzido, os empregados permaneciam ociosos e em descanso na maior parte do período compreendido entre as 17h00min e as 20h00min, momento em que o reclamante habitualmente utilizava o aparelho celular para jogos e apostas de cunho particular. Ademais, os documentos relativos aos horários de transporte público da linha "266 - Praia Brava" juntados pela reclamada confirmam que o último veículo coletivo com saída da Praia Brava ocorria nos horários de 23h46min em dias úteis, 00h15min aos sábados e 00h40min em domingos e feriados. Essa limitação logística confere credibilidade às alegações defensivas e ao depoimento da testemunha no sentido de que a jornada do reclamante encerrava às 00h00min, porquanto o trabalhador dependia do mencionado coletivo para realizar o deslocamento de retorno até sua residência, antes de adquirir veículo próprio motorizado. Por fim, no tocante aos feriados laborados de 25/12/2024 e 01 /01/2025, a testemunha afirmou que o trabalho em dias de repouso e feriados era compensado com folgas correlatas usufruídas na mesma semana. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito obreiro, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados em dobro e seus respectivos reflexos pecuniários formulados na exordial. Todavia, não há provas da quitação do adicional noturno ao qual faz jus o reclamante, visto que trabalhava das 17h às 00h. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional noturno de 20% sobre às horas trabalhadas após às 22h, conforme art. 73 da CLT. São devidos os reflexos em férias com #, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados. Alega que a empregadora não apresentou documentos hábeis a comprovar seu quadro de pessoal ou o enquadramento na exceção legal de dispensa de controle de jornada. Acrescenta que, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, compete à ré o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito. Menciona a súmula nº 338 do TST para defender a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. Afirma que a presunção de veracidade da jornada não foi elidida por prova robusta. Pondera que o depoimento da testemunha da defesa mostrou-se inconsistente e frágil. Destaca que os horários de transporte público juntados não constituem meio idôneo para delimitar a jornada. Requer o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial e a condenação da ré ao pagamento de horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e pagamento em dobro dos feriados laborados. Analiso. Em inicial, o autor alegou que sua jornada era das 16h30min às 01h ou 02h entre os meses de dezembro/2024 e janeiro de 2025, e das 16h30 às 00h30 ou 01h00, a partir de fevereiro de 2025. Afirmou que laborava todos os dias da semana, sem qualquer folga regular, inclusive aos feriados, tendo trabalhado normalmente no Natal e no Ano Novo. Jamais usufruiu de descanso semanal remunerado, e o intervalo intrajornada era de 10 minutos. Por sua vez, a reclamada em contestação alegou que a jornada do autor era das 17h até 00h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, totalizando uma jornada de 6 horas diárias, e 36 horas semanais. Usufruía de uma folga semanal remunerada no domingo de forma quinzenal, e às segundas-feiras. Pois bem. Ainda que se considere que a reclamada não trouxe aos autos documentos formais para demonstrar que possuía menos de 20 empregados - não obstante a presunção de se tratar de microempresa com capital social modesto de R$5.000,00 (id fe1fb7a) - e que a ausência injustificada de registros de ponto pudesse atrair a presunção relativa de veracidade do horário declinado na exordial (Súmula 338, I, do TST), cumpre destacar que tal presunção não é absoluta (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos. Na hipótese sub judice, a prova oral e a prova documental coligidas revelaram-se plenamente hábeis para infirmar a jornada apontada na petição inicial e confirmar a tese defensiva. O depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré - profissional que trabalhava no caixa e no apoio ao bar - foi preciso e categórico ao esclarecer que o encerramento das atividades do estabelecimento ocorria impreterivelmente às 24h (00h), não havendo extrapolação relevante de horário, mormente porque a limpeza pesada era realizada por equipe terceirizada e a quase totalidade das bebidas era servida em copos descartáveis. A mesma testemunha ratificou a fruição regular de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, revezada entre os atendentes de bar, acrescentando que, em razão do reduzido movimento nos primeiros horários da noite, os empregados desfrutavam de períodos consideráveis de ociosidade no próprio local. Quanto aos feriados do ciclo natalino de 2024/2025, a testemunha atestou a concessão de folgas compensatórias no curso da mesma semana. Ademais, a prova testemunhal foi corroborada pelos registros oficiais da linha de transporte público coletivo "266 - Praia Brava", os quais revelam que o último ônibus com saída do local do estabelecimento ocorria por volta das 23h46min em dias úteis, 00h15min aos sábados e 00h40min aos domingos e feriados. Tais dados logísticos conferem verossimilhança ao relato testemunhal e à tese defensiva de que a jornada se encerrava às 00h, porquanto era inequívoca a dependência do trabalhador em relação ao transporte coletivo para retornar ao seu domicílio durante parte do período contratual em debate. Nesse contexto, havendo a prova que infirma a presunção relativa favorável ao empregado, e demonstrado que a jornada regular não excedia o limite contratual e legal, bem como que o intervalo e as folgas foram observados, escorreito o indeferimento das horas extraordinárias e demais reflexos correlatos. Nego provimento ao recurso. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS O Juízo a quo assim decidiu: O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, sob a alegação de ter sofrido acidente de trabalho típico nas dependências do estabelecimento comercial, decorrente da queda e estilhaçamento de uma garrafa de cerveja de vidro no momento em que realizava o reabastecimento de uma geladeira. Sustenta que o empregador agiu com negligência ao não fornecer equipamentos de proteção adequados e ao descontar de sua remuneração os valores atinentes à locomoção por aplicativo de volta do hospital. A caracterização do dever de indenizar do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho encontra balizamento constitucional no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que consagra a responsabilidade civil subjetiva como regra geral, condicionando o dever de reparação à demonstração de dolo ou culpa do empregador. Esse preceito constitucional é harmonizado com as diretrizes do direito civil disciplinadas nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que exigem para a configuração do ato ilícito a coexistência de três pressupostos essenciais: a existência de um dano efetivo, o nexo de causalidade entre o labor e a lesão sofrida, e a presença de culpa do agente ofensor. O exercício da função de barman ou atendente em quiosque de alimentação não se qualifica como atividade de risco acentuado a ponto de autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Assim sendo, incumbe ao reclamante o encargo de comprovar a culpa do empregador. O acidente é incontroverso, todavia a reclamada não concorreu com negligência, imprudência ou imperícia para o evento. Ademais, resta comprovado nos autos que, imediatamente após a ocorrência do infortúnio, o empregador agiu com diligência e responsabilidade social, tendo o marido da sócia administradora conduzido pessoalmente o trabalhador acidentado até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a realização dos cuidados médicos e aplicação dos pontos de sutura necessários. Ressalte-se, outrossim, que o ferimento sofrido pelo reclamante ostentou natureza leve e superficial, tanto que o trabalhador retornou ao labor no dia subsequente ao acidente, executando suas funções ordinárias de barman de forma regular e sem a apresentação de qualquer atestado médico ou indicação de afastamento previdenciário por incapacidade laborativa, conforme por ele próprio admitido nas mensagens eletrônicas e confirmado pela testemunha Gustavo Fernandes Bernardino. Ausente, pois, qualquer conduta culposa ou omissiva de natureza ilícita por parte da reclamada, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar do empregador. Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. O autor pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização, alegando que o acidente de trabalho é fato incontroverso, e foi comprovado por fotografias do ferimento. Sustenta que o infortúnio ocorreu durante a execução de atividades habituais, manuseando garrafas de vidro. Afirma que a ré inobservou o dever legal de garantir ambiente de trabalho seguro e não forneceu equipamentos de proteção individual (EPI's) aptos a reduzir riscos. Menciona que tal omissão caracteriza conduta negligente, atraindo responsabilidade civil subjetiva. Pondera que a postura da ré após o acidente, ao transferir o custo do transporte do hospital para o trabalhador, configura conduta ilícita e incompatível com os deveres de proteção. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Analiso. É incontroverso que o autor sofreu acidente típico de trabalho no desempenho de suas funções laborais como barman. Durante o reabastecimento da geladeira, o autor derrubou uma garrafa, cujos estilhaços lhe causaram uma lesão leve. Frente ao nexo e ao dano incontestes, a questão a ser dirimida diz respeito à culpa pela ocorrência do acidente de trabalho, ponto acerca do qual as partes divergem. Nos termos do que dispõe o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o empregador responde por danos decorrentes de acidente de trabalho quando "incorrer em dolo ou culpa". Com efeito, não desenvolvendo a ré atividade empresarial que imponha risco acentuado ao empregado, não se cogita de sua responsabilização à luz da teoria da responsabilidade objetiva. Tratando-se de responsabilidade civil, a teoria a ser adotada é a subjetiva, nos termos do arts. 186 c/c 927, caput, do Código Civil. Sendo assim, a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pretendidas na vestibular pressupõe a coexistência de três requisitos: (a) ocorrência de um dano efetivo; (b) o nexo causal entre o ato praticado e o dano e (c) a ilicitude do ato causador do dano. Pontua-se que incumbe ao autor o ônus da prova da culpa ou dolo do empregador (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. O acervo probatório demonstra que a reclamada não concorreu com dolo, culpa ou negligência para o infortúnio. O manuseio de garrafas de bebidas integra a rotina ordinária da função exercida, sem exigência legal ou técnica de equipamentos especiais para a simples reposição de estoque que pudessem ter evitado o evento casual. Soma-se a isso o fato de que a ré prestou socorro imediato, tendo o preposto conduzido o autor pessoalmente à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a realização dos pontos de sutura necessários. Outrossim, a lesão sofrida pela parte autora ostentou caráter estritamente leve e superficial, tanto que o empregado retornou às suas atividades laborais já no dia seguinte, sem indicação de afastamento médico ou incapacidade funcional, conforme confirmado pelo próprio autor em mensagens virtuais e pela prova testemunhal. Por fim, eventuais divergências de custeio pontual referente ao transporte de retorno da UPA não possuem o condão de transmudar um acidente casual sem gravidade em violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tampouco atraem a obrigação de indenizar por dano moral. Inclusive, o autor sequer comprovou a alegação de que o valor de R$50,00 fornecido pela empresa para custeio de seu transporte do hospital para sua casa tenha sido descontado de seu salário. Ausente a demonstração de conduta culposa da reclamada para ocorrência do acidente, descabe falar em dever de indenizar. Nego provimento ao recurso. 4. COMISSÕES EXTRAFOLHA Consta da sentença: O reclamante requereu a declaração da natureza salarial das comissões recebidas informalmente e a consequente condenação da reclamada ao pagamento de seus reflexos pecuniários nas verbas contratuais e rescisórias, estimando o ganho médio extrafolha em patamares entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00 por mês. No tocante à ocorrência e à sistemática dos pagamentos informais, a própria reclamada, em sede de contestação, confessou expressamente que remunerava o trabalhador com a importância de R$1,00 por drink por ele confeccionado, adimplida por meio de acertos informais realizados. Essa sistemática de comissionamento informal e extrafolha restou inteiramente ratificada pelo depoimento pessoal da preposta da ré, Sra. Estelita de Cássia Oliveira Rosa Fernandes, que esclareceu ao juízo que o controle produtivo ocorria mediante a entrega diária de vouchers físicos em posse do reclamante ao término de seu expediente laboral, viabilizando a imediata quitação em espécie ou transferência eletrônica. Configurada a quitação de valores de forma habitual e diretamente decorrente da produtividade obreira na confecção de coquetéis, impõe-se a aplicação do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que as comissões pagas ao trabalhador integram a sua remuneração para todos os fins jurídicos. Em relação ao valor declinado na petição inicial, este mostra-se distante da realidade. As anotações colhidas nas agendas manuais e os relatos da testemunha arrolada pela defesa, Sr. Gustavo Fernandes Bernardino, que exercia funções de caixa e auxiliava eventualmente na elaboração de bebidas, indicam que o movimento geral de clientes girava em torno de 50 pessoas por dia, sendo consumidos cerca de 10 a 20 drinks diários. Tais dados ratificam a razoabilidade do patamar médio reconhecido na contestação patronal, tornando inverossímil a expressiva média de drinks postulada na exordial, que superaria consideravelmente o volume produtivo total do estabelecimento. Desta forma, fixa-se o valor das comissões pagas por fora no patamar fixo e mensal de R$400,00, valor que será considerado para o cálculo das demais parcelas deferidas nesta sentença. Após oposição de embargos de declaração, assim consignou a sentença: Sustentou o embargante que a sentença, embora tenha reconhecido na fundamentação que o valor de R$ 400,00 referente às comissões pagas por fora "será considerado para o cálculo das demais parcelas deferidas nesta sentença", deixou de fazer constar, expressamente, no dispositivo, a condenação aos reflexos de tais comissões sobre o décimo terceiro salário e as férias proporcionais. Rejeito os embargos de declaração quanto a este ponto, por inexistir a omissão alegada. Com efeito, a sentença foi expressa e taxativa ao determinar, na fundamentação, que o valor de R$400,00 fixado a título de comissões pagas por fora passaria a integrar a remuneração do reclamante para todos os fins jurídicos, condenando a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital do autor com remuneração de R$2.900,00 (R$2.500,00 de salário contratual acrescidos de R$400,00 de comissões). Tal determinação evidencia, de forma inequívoca, que o valor das comissões não constitui parcela autônoma e isolada, mas sim integra a própria base salarial sobre a qual incidirão, naturalmente, todas as demais verbas rescisórias deferidas no dispositivo - inclusive o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais -, sem que se faça necessária menção expressa e redundante a "reflexos" em separado, na medida em que estes já se encontram embutidos no próprio cálculo da base remuneratória fixada. Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto, ressalvando que, em fase de liquidação, deverá ser observado que o décimo terceiro salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e os depósitos fundiários serão calculados sobre a remuneração total de R$ 2.900,00, na forma já fixada na sentença embargada. O autor insurge-se contra o julgado de origem no tocante ao arbitramento do valor mensal das comissões extrafolha em R$400,00. Sustenta que o conjunto probatório, em especial a prova documental (comprovantes de transferências bancárias via PIX) e a confissão da preposta sobre a habitualidade dos pagamentos informais, autoriza o acolhimento do valor médio mensal de R$1.600,00 indicado na exordial. Alega que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da ré desconsiderou a realidade operacional de um estabelecimento situado em região turística durante o período de alta temporada. Assim, pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecido o patamar postulado de R$1.600,00 mensais, bem como sejam deferidos expressamente os reflexos do pagamento informal nas parcelas contratuais e rescisórias. Pois bem. Constatado o pagamento rotineiro de comissões à margem do contracheque - premissa inclusive incontroversa e mantida na origem -, remanesce para a apreciação recursal unicamente o quantum arbitrado a título de remuneração informal diária e mensal. Nesse particular, incumbe ao reclamante comprovar o valor suplementar alegado na petição inicial quando impugnado pela defesa (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Os registros em agendas e as declarações prestadas pela testemunha compromissada - profissional que atuava diretamente no caixa da empresa - convergiram no sentido de demonstrar que a rotina produtiva do estabelecimento envolvia uma média de atendimento a 50 clientes por dia, culminando na confecção diária estimada de 10 a 20 drinks pelo autor. Tais elementos tornam inverossímil a alegação exordial de uma produção diária massiva e desproporcional ao fluxo de frequentadores demonstrado nos autos, cuja quantificação exordial superaria a própria capacidade operacional do empreendimento comercial do porte da ré. A estimativa de valor médio de comissão mensal arbitrado pelo Juízo de piso guarda estrita proporcionalidade com a quantidade de drinks produzidos pelo obreiro e com o valor unitário por bebida admitido na defesa. O simples argumento genérico quanto à localização do estabelecimento em zona turística não supre a ausência de prova inequívoca sobre o alcance do volume produtivo exigido para a majoração pretendida. Por fim, não procede o inconformismo em relação à tese de omissão ou ausência de reflexos. Como escorreitamente esclarecido na decisão dos embargos de declaração, o julgado de origem determinou expressamente a integração do valor de R$ 400,00 à remuneração do trabalhador para todos os fins jurídicos, fixando a remuneração total do autor em R$ 2.900,00 (R$ 2.500,00 de salário mais R$ 400,00 de comissões) para fins de retificação da CTPS e apuração das parcelas deferidas. Ao incorporar a quantia informal diretamente na base salarial, torna-se despicienda a condenação autônoma a "reflexos" em separado no dispositivo, uma vez que o cálculo do 13º salário, das férias com 1/3 e do FGTS incidirá naturalmente sobre a remuneração total recomposta de R$ 2.900,00. Trata-se de técnica de julgamento irrepreensível, que resguarda integralmente os direitos do empregado na fase de liquidação de sentença e não causa qualquer prejuízo ao exequente. Assim, escorreita a valoração probatória efetuada pela origem e razoável o valor arbitrado à parcela extrafolha, mantêm-se incólume a decisão primária. Nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA Assim foram fixados os honorários sucumbenciais: A Lei nº 13.467/17 trouxe previsão expressa de honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito trabalhista ao dispor no art. 791-A: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Regulamentou também, no § 3º do artigo citado, a hipótese de sucumbência recíproca, que prevê: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Assim, com base nos parâmetros fixados no §2º do mesmo dispositivo legal (grau de zelo, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido), arbitro os honorários dos procuradores da parte autora e da reclamada em 10%. Os honorários do patrono da parte autora serão calculados sobre o valor da condenação. Os honorários devidos aos procuradores da reclamada, quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, serão calculados sobre os valores respectivos atribuídos na petição inicial. Esclareço que apenas a hipótese de sucumbência integral de determinado pedido da parte autora confere o direito aos honorários de sucumbência à ré. Este foi o entendimento da 40ª proposta aprovada no V Encontro Institucional da Magistratura de Trabalho de Santa Catarina, ao qual me filio [...] Esclareço ainda que, diante do julgamento da ADI nº 5766, deverá ser observada a decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4ª da CLT. Neste aspecto, friso que, cabe a responsabilização da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, todavia, no caso, os honorários devidos pela reclamante não serão deduzidos dos seus créditos, e sim ficarão com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 anos, quando ao final será extinta a obrigação caso a parte não obtenha recursos financeiros capazes de modificar sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor. Outrossim, saliento que é vedada a compensação de valores, conforme art. 791-A, §3º da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). O autor pretende a majoração dos honorários de sucumbência devidos a seus patronos, alegando que o percentual de 10% fixado na origem não se mostra condizente com os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT. Postula a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Analiso. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Assim, dou provimento ao recurso do autor para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré. 6. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O autor pretende a reforma da sentença em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, é isento do pagamento de honorários advocatícios. Menciona a ADI 5.766, na qual o STF decidiu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Cita a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Pois bem. Acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, pontua-se que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que passou a possibilitar a condenação de trabalhador hipossuficiente ao pagamento de honorários advocatícios, autorizando seu desconto dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, a condenação em honorários advocatícios há de permanecer sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, conforme já determinado na sentença de origem. Findo o período, não comprovada a alteração da condição de hipossuficiência geradora do direito à gratuidade, extinguir-se-á a respectiva obrigação. Assim, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa pelo acolhimento de decisão proferida em ação ajuizada por terceiro como prova emprestada. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar para 15% o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada. Mantido o valor da condenação e das custas processuais. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - BOTEQUIM DA BRAVA FOOD PARK LTDA

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