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TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000419-97.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: JAIR MARTINEZ RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho de Id d1d12ee: 1.Proceda a Secretaria ao registro da reserva de crédito solicitada pelo Juízo de Barra do Garças/MT, processo nº 0000356-52.2020.5.23.0026, conforme ID 716f97c. 2. Atualize-se a planilha de controle constante no ID 5f15268, promovendo-se o registro dos pedidos de penhora no rosto dos autos formulados após a sua elaboração. 3. Corrijo o erro material constante do despacho de ID abfbd17 para onde se lê nº 52.697, leia-se nº 52.967. 4.Considerando a manifestação de ID 423ed91, na qual o exequente noticia fato superveniente consistente no remembramento das matrículas dos imóveis objeto da constrição e requer, dentre outras providências, o reconhecimento da perda de objeto da diligência anteriormente determinada, bem como a retomada dos atos expropriatórios, verifico que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0000219-26.2026.5.23.0005, já transitada em julgado, condicionou a definição da forma de preservação da cota-parte do coproprietário à verificação da possibilidade de cômoda divisão do bem, determinando, para tanto, a realização de diligência técnica nos presentes principais. 5.Desse modo, considerando que os fatos supervenientes alegados pelo exequente poderão repercutir diretamente na execução do julgado proferido nos embargos de terceiro, reputo prudente oportunizar o contraditório ao coproprietário LUIZ ABÍLIO VIEIRA, antes da apreciação dos requerimentos formulados. 6.Inclua-se o coproprietário LUIZ ABÍLIO VIEIRA, CPF 156.968.988-15, na autuação do feito, como Terceiro Interessado. 7.Intime-se o coproprietário LUIZ ABÍLIO VIEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição do exequente e dos documentos que a instruem, especialmente quanto às alegações de remembramento das matrículas, perda de objeto da diligência anteriormente determinada e retomada dos atos expropriatórios. 8.Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 9. Sem prejuízo do disposto acima, e em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, encaminhe-se cópia do presente despacho aos Juízos que formularam pedidos de penhora no rosto dos autos ou de reserva de crédito, para ciência das providências adotadas neste feito. Consigne-se que, após a resolução dos incidentes pendentes, os respectivos Juízos serão oportunamente comunicados acerca do andamento processual, especialmente na hipótese de apuração de eventual saldo remanescente, devendo, até lá, aguardar novas informações. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. SILVANA RAMOS FRANCO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ABILIO VIEIRA
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000419-97.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: JAIR MARTINEZ RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb9528 proferido nos autos. Considerando a manifestação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no sentido de que a análise técnica quanto à viabilidade do desdobro dos imóveis depende da disponibilização de arquivo em formato KMZ, contendo a delimitação e a localização das áreas correspondentes às matrículas nº 118.590, nº 118.591 e nº 52.697, intime-se a parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da providência solicitada pelo órgão municipal. Ressalte-se que, conforme se verifica dos autos, já constam informações relativas aos imóveis de matrículas nº 118.590 e nº 118.591 (fls. 1779/1782), bem como documentação referente ao imóvel de matrícula nº 52.697, inclusive quanto ao respectivo cadastro municipal (fl. 1774) e certidão de inteiro teor (fls. 1644/1653), elementos que deverão ser considerados pela parte em sua manifestação. A providência ora determinada decorre do dever de cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, e visa viabilizar o atendimento da solicitação formulada pelo órgão técnico municipal, mediante o fornecimento das informações necessárias à adequada análise da questão. CUIABA/MT, 24 de agosto de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR MARTINEZ
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