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0000419-73.2022.5.05.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0000419-73.2022.5.05.0102 RECORRENTE: ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA RECORRIDO: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6d49fd5) proferido nos autos do processo 0000419-73.2022.5.05.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000419-73.2022.5.05.0102 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme entendimento consolidado na Súmula 423 do TST. A prestação habitual de jornada superior ao referido limite descaracteriza a validade da norma coletiva, por afrontar direito indisponível relacionado à saúde e segurança do trabalhador, sendo devidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária. Inaplicável a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, porquanto a controvérsia versa sobre descumprimento de limite constitucional atinente a direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, em sede de incidente de recurso repetitivo, no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindro de gás GLP faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao agente perigoso ocorra de forma intermitente e por curto período de tempo. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi fixada a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 04/04/2025). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000419-73.2022.5.05.0102, em que é RECORRENTE ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA e é RECORRIDA ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA. Trata-se de agravos interpostos por reclamante e reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento. Contraminutas não apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelonão preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. In casu , o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa uma jornada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. A Corte a q uo concluiu pela descaracterização do ajuste, ao fundamento de que o conjunto fático-probatório dos autos comprova que o reclamante prestava horas extras habituais além da 8ª diária. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. No caso, repita-se, a jornada de trabalho do autor foi fixada, por meio de norma coletiva, em oito horas diárias, o que obedeceria ao disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Todavia, na hipótese vertente, o Regional afirmou que a jornada fixada pela norma coletiva era reiteradamente descumprida, razão pela qual descaracterizou a avença. Assim, tendo as partes convenentes fixado, mediante negociação coletiva, que a jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento seria de oito horas diárias e considerando as afirmações do Colegiado regional de que essa jornada era reiteradamente descumprida, não há como emprestar validade a essa cláusula coletiva . Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-859-84.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Recurso de:ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A reclamada afirma a admissibilidade do recurso denegado. Insurge-se quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva”. Alega que “a cláusula coletiva que previa jornada de 8 horas em turno de revezamento foi assinada de forma válida, com base na lei e na Constituição. Por isso, não faz sentido ela ser afastada apenas porque teria sido, supostamente, descumprida na prática, esse tipo de questão não pode ser decidido de forma isolada, por decisão individual” (fl. 795). Sem razão, todavia. Eis o acórdão regional na fração de interesse (Art. 896, §1º-A, da CLT): [...] Diante dos referidos elementos probatórios, conclui-se que assiste razão à Reclamada ao afirmar que a entidade sindical signatária da CCT de ID 55b539a não lhe representa. Impõe-se reconhecer, por conseguinte, que as convenções coletivas de trabalho contidas nos documentos de ID 55b539a, 462f4d2 e seguintes não vinculam a Reclamada, porquanto os referidos instrumentos negociais não foram pactuados por entidade que a representasse. Com efeito, dispõe o art. 611 da CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (destaque acrescido) Diante do exposto, revela-se aplicável, in casu, enquanto norma eficaz à estipulação de condições de trabalho do Autor durante o seu vínculo empregatício com a Ré, o acordo coletivo de trabalho de ID 666f982. Passo ao exame das alegações do Recorrente sob a ótica das previsões contidas no supramencionado ACT e, por óbvio, na legislação ao caso aplicável. Conforme anteriormente exposto, afirma o Autor que sua carga horária semanal habitualmente extrapolava as 44 horas estipuladas no acordo coletivo de ID 666f982, e, por consequência, deve ser descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Peço vênia para novamente transcrever trechos da peça recursal nos quais a matéria é abordada: "[...] Da análise dos Acordos Coletivos (ID. 666f982) acostados pela Reclamada, consideradas como válidas pelo Juízo a quo, as cláusulas normativas limitam tão somente a jornada semanal à 44h. Contudo, não são o caso da presente demanda, eis que existiu extrapolação habitual para além de 44h semanais, justificando, portanto, a identificação do distinguishing da sumula nº 62 do TRT-5. O entendimento firmado por esse egrégio Tribunal deixa evidente que não é permitida a prestação de horas extras habituais, sob pena de invalidação do sistema de turnos de revezamento estabelecidos em normas coletivas. [...] A extrapolação habitual da jornada semanal estabelecida na norma coletiva provoca a sua ineficácia e o consequente direito do Obreiro às horas extras excedentes ao estabelecido pela CF/88, ou seja, a partir da 6ª hora de trabalho diária e 36ª semanal. Observem Vossas Excelências, que o Obreiro era duplamente penalizado, pois além de ter sido imposto o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas diárias e de 36 para 44 horas semanais, a Reclamada exigia a prestação de horas extras habituais para além dos limites indicados nas normas coletivas, restando evidente que a sentença deve ser reformada para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas. Desta forma, resta evidenciada a jornada de labor prestada pelo trabalhador, bem como a habitualidade na extrapolação, demonstrando o desacerto, data vênia, com o entendimento do magistrado de piso. [...] Com efeito, a existência de cláusula contida em acordo coletivo que valida a elasticidade da jornada de trabalho se reputa como inconcebível em razão do sindicato ter extrapolado a sua área de atuação em prol dos empregados adentrando na seara dos direitos indisponíveis. O Reclamante chegava a extrapolar a sua jornada para além das 9 horas diárias, como ocorreu em diversas oportunidades em abril de 2019, como se infere dos cartões de ponto, extrapolando até mesmo o limite inserido no acordo coletivo da categoria [...]" Pois bem. Extrai-se da análise dos cartões de ponto (ID 95d4925, 3563cd6, a4cddb3, a4fd752 e 5e5ab79), cuja validade não é questionada pelo Autor, que há registro de labor semanal que exorbita as 44 horas semanais pactuadas no acordo coletivo. Revelam os cartões de ponto que a jornada do Reclamante estendia-se, em média, das 6:00h às 14:00h, das 14:00h às 22:00h, e das 22:00 às 06:00, alternadamente, com 1h de intervalo intrajornada, de 2017 a 2018, e 30min a partir de 2019, em 6 (seis) dias por semana. Embora o enunciado n. 62 da Súmula deste Regional preveja a possibilidade de norma coletiva ampliar a carga semanal de 36 horas para 44 horas no regime em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência emanada por este Tribunal e pelo E. Tribunal Superior do Trabalho alinha-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais para além do regime pactuado conduz à invalidade do regime especial de trabalho. (...) Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal ao Autor, a serem apuradas conforme as informações registradas nos cartões de ponto de ID 95d4925, 3563cd6, a4cddb3, a4fd752 e 5e5ab79. O acórdão recorrido foi complementado pela decisão dos embargos de declaração, que reiterou os seus fundamentos: [...] Não se depreende da decisão supra qualquer contradição, haja vista que a conclusão como disposta decorre logicamente da fundamentação ali exposta, qual seja, de que as horas extraordinárias são devidas a partir da 6ª (sexta) hora diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal em razão da extrapolação habitual da jornada pactuada, o que enseja o descumprimento do acordo coletivo no ponto. Cumpre registrar que o acórdão consignou a jornada de trabalho média do reclamante, registrando os turnos de trabalho nos quais se ativou. Os cartões de ponto juntados aos autos, todavia, reproduzem a extrapolação das 8 horas diárias e 44 horas semanais pactuadas no acordo coletivo, como foi igualmente consignado no julgado. A título de exemplo, cite-se o labor das 13h52min às 22h19min, 14h01min às 22h18min, 05h49min às 14h12min e 13h57min às 22h15min (Id 3563cd6 - 5. CP 2018). Ademais, em diversas oportunidades o reclamante laborou por mais de 6 dias consecutivos, o que importou em extrapolação da carga horária semanal. Acresça-se que os próprios contracheques comprovam o pagamento habitual de horas extras. Em verdade, a embargante transparece seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se amolda às hipóteses de oposição de embargos declaratórios, estando o julgado devidamente fundamentado. (...) à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, nos termos .NEGAR-LHES PROVIMENTO (...) O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Preconiza a Súmula nº 423, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o acordo coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na Súmula supramencionada, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE . Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Inteligência da Súmula 423/TST. Estando o acórdão da Eg. 5ª Turma moldado a tal parâmetro, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-11228-77.2014.5.15.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/08/2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A teor do acórdão regional, o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo excedida a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista no art. 7º, XIII, da CF. 2 . Não obstante, o Colegiado de origem concluiu ser indevido o pagamento de horas extras, considerando a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos para oito horas. 3 . Nesse contexto, o recurso de embargos tem trânsito garantido, por aparente má aplicação da Súmula 423 do TST. Agravo regimental conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). 2 . No caso dos autos, o acórdão embargado revela que nas semanas em que o reclamante trabalhava nos turnos da manhã e da tarde, a carga horária era de 46 (quarenta e seis) horas. 3. Tem-se, assim, que o limite de quarenta e quatro horas semanais para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. Precedentes. 4. Acresça-se que não há registro, na decisão embargada, a respeito de eventual contrapartida ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-69600-98.2009.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1721-81.2017.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de potencial contrariedade à Súmula 423/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-207-02.2018.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos em que o Reclamante laborava 12 horas diárias , devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-131-21.2017.5.23.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA 4X4 OU 4X2. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. Na hipótese, constou do acórdão regional que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que trabalhou em regime de escala 4x4 ou 4x2 de 12 horas diárias. Dessa forma, como o autor laborava nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Nesse contexto, o autor faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe: " OJ-SDI-1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta ". Por outro lado, o Regional registrou que não haveria como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. Esta Corte já pacificou o entendimento acerca da validade de cláusula coletiva que preveja a fixação de jornada de até oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra ". Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. Conforme consignado no acórdão regional, no caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias, na medida em que o autor se ativava em jornada diária de 12 horas em escala 4x4 ou 4x2. Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, essa negociação coletiva não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-870-36.2015.5.17.0191, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2017). "PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Segundo a Súmula 423 do TST, é inválida a norma coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, são devidas como extras as horas que extrapolarem a sexta diária. Dessa forma, não há como considerar válida a norma coletiva que estabeleceu jornada de 12 horas, ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, no regime de escala 4x4. Recurso de revista não conhecido. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o autor laborava no sistema 4x4, com jornada das 18h30 às 6h30, o Regional deferiu o pedido de adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60, II, desta Corte. Ademais, a SBDI-1/TST, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que " O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã ". Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1/TST, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recursos de revista de ambas as partes não conhecidos" (RR-105300-29.2012.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-89500-23.2010.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2015). "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. NORMA COLETIVA. INVÁLIDA. Consignado pelo Regional a invalidade de norma coletiva que estabelecia jornada de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho, com escala 4 x 2, pelo que manteve a r. sentença quanto ao condenação das horas extras excedentes da 36ª semanal. Esta Corte Superior entende que a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, na escala 4 x 2, ainda que prevista em norma coletiva, é inválida porque sempre extrapola a jornada diária (8 horas) e semanal (44 horas), prevista no art. 7º, XIII, da CF, sem haver compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR 7100-18.2012.5.17.0121, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017) "RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 4 X 4. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas laboradas acima da 6ª diária. Em se tratando de turnos de revezamento, a jornada máxima de trabalho de oito horas é improrrogável, impossibilitado o seu elastecimento por negociação coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Preconiza a Súmula nº 423 que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o ajuste coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na mencionada Súmula nº 423 do TST, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR 155700-66.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 03/10/2014) (grifo nosso) Importante ressaltar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, posicionou-se no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023), o que respalda a necessária observância da limitação da duração semanal de trabalho prevista no artigo 7º, XIII, da CRFB/88. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva que trata da compensação de jornada de turnos ininterruptos de revezamento, considerando o descumprimento do limite contido em norma constitucional, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por fim, imperioso ponderar que, em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos) Ocorre que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco em negativa de sua aplicação, mas versa sobre o descumprimento habitual do previsto em norma constitucional, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por ausência de estrita aderência ao decidido naquele feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de:ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Periculosidade. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, a parte reclamante reitera sua insurgência acerca do indeferimento do adicional de periculosidade, afirmando que o recurso de revista comportava processamento. Examino. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no ponto, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema “adicional de periculosidade – troca de cilindro de gás GLP”. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (Art. 896, §1º-A, da CLT): [...] O laudo pericial de ID 4e82998, contudo, confirma a narrativa da primeira testemunha, coincidente com a do Autor, o qual afirmou realizar a troca diária do cilindro de GLP que abastecia a empilhadeira que conduzia. Consta no laudo pericial: "A operação de trocas de cilindros de GLP pelo Reclamante era realizada uma vez ao dia, o local das trocas estando situado em área externa ás instalações industriais, na região lateral esquerda da unidade, onde ficam armazenados os cilindros carregados." Assim, entendo que a primeira controvérsia foi dirimida no sentido de que o operador de empilhadeira fazia a troca do cilindro. Isto porque há uma aparente contradição entre o que declarou a testemunha Adilson durante a perícia e o que declarou em juízo. É de ser ressaltado que o perito o elegeu como paradigma para apuração das atribuições do Reclamante. [...] No caso do Reclamante, quando operador de empilhadeira e segundo as suas informações, o seu equipamento de trabalho era acionado por meio de combustível do tipo GLP, acondicionado em reservatório próprio com capacidade para aproximados 20kg, localizado na parte traseira da máquina, atrás do assento do operador, sendo que, normalmente, ao final do turno de trabalho, é realizada a recarga do cilindro de GLP, feita em área externa em locais destinados ao armazenamento dos cilindros de abastecimento. (...) A operação de trocas de cilindros de GLP pelo Reclamante era realizada uma vez ao dia, o local das trocas estando situado em área externa às instalações industriais, na região lateral esquerda da unidade, onde ficam armazenados os cilindros carregados. [...] É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciá-lo em contexto com as demais provas produzidas nos autos, independentemente de quem a produziu - art. 479, combinado com o art. 371, ambos do CPC. Contudo, em momento algum do parecer técnico consta o risco de explosão em operação de troca de cilindro de gás. Ademais, situações perigosas são aqueles expressamente previstas em lei e enumeradas no Anexo 2 da NR 16, que, em sua enumeração taxativa nos itens "a" a "m" de situações consideradas de risco, não inclui a troca de botijões de gás ou de cilindros de gás na forma como descrita na perícia. Por conseguinte, concluo pela manutenção da sentença. Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se acerca do indeferimento do adicional de periculosidade. Aponta contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dentre outros preceitos. Ao exame. O Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, em sede de incidente de recurso repetitivo, no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindro de gás GLP faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao agente perigoso ocorra de forma intermitente e por curto período de tempo. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi fixada a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 04/04/2025). Eis a referida ementa: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025). Nesse contexto, constatado o desempenho habitual da atividade de troca de cilindros de GLP para abastecimento de empilhadeira, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, considerando que no caso em exame a exposição ao risco não deve ser considerada eventual, conforme jurisprudência pacífica desta Corte constata-se a má aplicação pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do disposto na Súmula 364, I, do TST. Nestes termos, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da reclamada. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da reclamada. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052714123151200000181147641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052714123151200000181147641?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0000419-73.2022.5.05.0102 RECORRENTE: ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA RECORRIDO: ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6d49fd5) proferido nos autos do processo 0000419-73.2022.5.05.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000419-73.2022.5.05.0102 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme entendimento consolidado na Súmula 423 do TST. A prestação habitual de jornada superior ao referido limite descaracteriza a validade da norma coletiva, por afrontar direito indisponível relacionado à saúde e segurança do trabalhador, sendo devidas, como extraordinárias, as horas laboradas além da 6ª diária. Inaplicável a tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, porquanto a controvérsia versa sobre descumprimento de limite constitucional atinente a direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Em face da possível contrariedade à Súmula 364, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, em sede de incidente de recurso repetitivo, no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindro de gás GLP faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao agente perigoso ocorra de forma intermitente e por curto período de tempo. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi fixada a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 04/04/2025). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000419-73.2022.5.05.0102, em que é RECORRENTE ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA e é RECORRIDA ASPERBRAS TUBOS E CONEXOES LTDA. Trata-se de agravos interpostos por reclamante e reclamada em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento aos agravos de instrumento. Contraminutas não apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelonão preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente (destacado): AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA COMO EXTRAS. In casu , o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa uma jornada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias. A Corte a q uo concluiu pela descaracterização do ajuste, ao fundamento de que o conjunto fático-probatório dos autos comprova que o reclamante prestava horas extras habituais além da 8ª diária. O artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a flexibilização dessa jornada por meio de negociação coletiva. No caso, repita-se, a jornada de trabalho do autor foi fixada, por meio de norma coletiva, em oito horas diárias, o que obedeceria ao disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Todavia, na hipótese vertente, o Regional afirmou que a jornada fixada pela norma coletiva era reiteradamente descumprida, razão pela qual descaracterizou a avença. Assim, tendo as partes convenentes fixado, mediante negociação coletiva, que a jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento seria de oito horas diárias e considerando as afirmações do Colegiado regional de que essa jornada era reiteradamente descumprida, não há como emprestar validade a essa cláusula coletiva . Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-ARR-859-84.2014.5.12.0060, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Recurso de:ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. A reclamada afirma a admissibilidade do recurso denegado. Insurge-se quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva”. Alega que “a cláusula coletiva que previa jornada de 8 horas em turno de revezamento foi assinada de forma válida, com base na lei e na Constituição. Por isso, não faz sentido ela ser afastada apenas porque teria sido, supostamente, descumprida na prática, esse tipo de questão não pode ser decidido de forma isolada, por decisão individual” (fl. 795). Sem razão, todavia. Eis o acórdão regional na fração de interesse (Art. 896, §1º-A, da CLT): [...] Diante dos referidos elementos probatórios, conclui-se que assiste razão à Reclamada ao afirmar que a entidade sindical signatária da CCT de ID 55b539a não lhe representa. Impõe-se reconhecer, por conseguinte, que as convenções coletivas de trabalho contidas nos documentos de ID 55b539a, 462f4d2 e seguintes não vinculam a Reclamada, porquanto os referidos instrumentos negociais não foram pactuados por entidade que a representasse. Com efeito, dispõe o art. 611 da CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (destaque acrescido) Diante do exposto, revela-se aplicável, in casu, enquanto norma eficaz à estipulação de condições de trabalho do Autor durante o seu vínculo empregatício com a Ré, o acordo coletivo de trabalho de ID 666f982. Passo ao exame das alegações do Recorrente sob a ótica das previsões contidas no supramencionado ACT e, por óbvio, na legislação ao caso aplicável. Conforme anteriormente exposto, afirma o Autor que sua carga horária semanal habitualmente extrapolava as 44 horas estipuladas no acordo coletivo de ID 666f982, e, por consequência, deve ser descaracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Peço vênia para novamente transcrever trechos da peça recursal nos quais a matéria é abordada: "[...] Da análise dos Acordos Coletivos (ID. 666f982) acostados pela Reclamada, consideradas como válidas pelo Juízo a quo, as cláusulas normativas limitam tão somente a jornada semanal à 44h. Contudo, não são o caso da presente demanda, eis que existiu extrapolação habitual para além de 44h semanais, justificando, portanto, a identificação do distinguishing da sumula nº 62 do TRT-5. O entendimento firmado por esse egrégio Tribunal deixa evidente que não é permitida a prestação de horas extras habituais, sob pena de invalidação do sistema de turnos de revezamento estabelecidos em normas coletivas. [...] A extrapolação habitual da jornada semanal estabelecida na norma coletiva provoca a sua ineficácia e o consequente direito do Obreiro às horas extras excedentes ao estabelecido pela CF/88, ou seja, a partir da 6ª hora de trabalho diária e 36ª semanal. Observem Vossas Excelências, que o Obreiro era duplamente penalizado, pois além de ter sido imposto o elastecimento da jornada de 6 para 8 horas diárias e de 36 para 44 horas semanais, a Reclamada exigia a prestação de horas extras habituais para além dos limites indicados nas normas coletivas, restando evidente que a sentença deve ser reformada para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas. Desta forma, resta evidenciada a jornada de labor prestada pelo trabalhador, bem como a habitualidade na extrapolação, demonstrando o desacerto, data vênia, com o entendimento do magistrado de piso. [...] Com efeito, a existência de cláusula contida em acordo coletivo que valida a elasticidade da jornada de trabalho se reputa como inconcebível em razão do sindicato ter extrapolado a sua área de atuação em prol dos empregados adentrando na seara dos direitos indisponíveis. O Reclamante chegava a extrapolar a sua jornada para além das 9 horas diárias, como ocorreu em diversas oportunidades em abril de 2019, como se infere dos cartões de ponto, extrapolando até mesmo o limite inserido no acordo coletivo da categoria [...]" Pois bem. Extrai-se da análise dos cartões de ponto (ID 95d4925, 3563cd6, a4cddb3, a4fd752 e 5e5ab79), cuja validade não é questionada pelo Autor, que há registro de labor semanal que exorbita as 44 horas semanais pactuadas no acordo coletivo. Revelam os cartões de ponto que a jornada do Reclamante estendia-se, em média, das 6:00h às 14:00h, das 14:00h às 22:00h, e das 22:00 às 06:00, alternadamente, com 1h de intervalo intrajornada, de 2017 a 2018, e 30min a partir de 2019, em 6 (seis) dias por semana. Embora o enunciado n. 62 da Súmula deste Regional preveja a possibilidade de norma coletiva ampliar a carga semanal de 36 horas para 44 horas no regime em turnos ininterruptos de revezamento, a jurisprudência emanada por este Tribunal e pelo E. Tribunal Superior do Trabalho alinha-se no sentido de que a prestação de horas extras habituais para além do regime pactuado conduz à invalidade do regime especial de trabalho. (...) Ante o exposto, reformo a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal ao Autor, a serem apuradas conforme as informações registradas nos cartões de ponto de ID 95d4925, 3563cd6, a4cddb3, a4fd752 e 5e5ab79. O acórdão recorrido foi complementado pela decisão dos embargos de declaração, que reiterou os seus fundamentos: [...] Não se depreende da decisão supra qualquer contradição, haja vista que a conclusão como disposta decorre logicamente da fundamentação ali exposta, qual seja, de que as horas extraordinárias são devidas a partir da 6ª (sexta) hora diária e da 36ª (trigésima sexta) semanal em razão da extrapolação habitual da jornada pactuada, o que enseja o descumprimento do acordo coletivo no ponto. Cumpre registrar que o acórdão consignou a jornada de trabalho média do reclamante, registrando os turnos de trabalho nos quais se ativou. Os cartões de ponto juntados aos autos, todavia, reproduzem a extrapolação das 8 horas diárias e 44 horas semanais pactuadas no acordo coletivo, como foi igualmente consignado no julgado. A título de exemplo, cite-se o labor das 13h52min às 22h19min, 14h01min às 22h18min, 05h49min às 14h12min e 13h57min às 22h15min (Id 3563cd6 - 5. CP 2018). Ademais, em diversas oportunidades o reclamante laborou por mais de 6 dias consecutivos, o que importou em extrapolação da carga horária semanal. Acresça-se que os próprios contracheques comprovam o pagamento habitual de horas extras. Em verdade, a embargante transparece seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se amolda às hipóteses de oposição de embargos declaratórios, estando o julgado devidamente fundamentado. (...) à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, nos termos .NEGAR-LHES PROVIMENTO (...) O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Preconiza a Súmula nº 423, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o acordo coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na Súmula supramencionada, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE . Com fundamento no art. 7º, XIV, da Lei Maior, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Inteligência da Súmula 423/TST. Estando o acórdão da Eg. 5ª Turma moldado a tal parâmetro, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-RR-11228-77.2014.5.15.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/08/2018). "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A teor do acórdão regional, o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, sendo excedida a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista no art. 7º, XIII, da CF. 2 . Não obstante, o Colegiado de origem concluiu ser indevido o pagamento de horas extras, considerando a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos para oito horas. 3 . Nesse contexto, o recurso de embargos tem trânsito garantido, por aparente má aplicação da Súmula 423 do TST. Agravo regimental conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. CARGA SEMANAL DE QUARENTA E QUATRO HORAS EXTRAPOLADA. INVALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). 2 . No caso dos autos, o acórdão embargado revela que nas semanas em que o reclamante trabalhava nos turnos da manhã e da tarde, a carga horária era de 46 (quarenta e seis) horas. 3. Tem-se, assim, que o limite de quarenta e quatro horas semanais para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. Precedentes. 4. Acresça-se que não há registro, na decisão embargada, a respeito de eventual contrapartida ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-69600-98.2009.5.15.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é inválido o regime de compensação 4x4, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de quatro dias de folga. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1721-81.2017.5.09.0594, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Diante de potencial contrariedade à Súmula 423/TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA DE 4X4. FIXAÇÃO DE JORNADA DE DOZE HORAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST, "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à variação de horários prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 2. Por outro lado, a negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). Constitui opção legitimadora do regramento trabalhista, sempre adquirindo prestígio nos ordenamentos mais modernos e evoluídos. Não está - e não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada, apenas, à vontade daqueles que contratam. A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias. Em tal área, garantidas estão as normas que disciplinam a jornada. Com fundamento no art. 7°, XIV, da Constituição, a jurisprudência autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Assim, não há como reputar válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que preveja jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devidas as horas laboradas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-207-02.2018.5.12.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE OITO HORAS. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada Súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim sendo, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos em que o Reclamante laborava 12 horas diárias , devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes da 6ª diária. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-131-21.2017.5.23.0096, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS EM ESCALA 4X4 OU 4X2. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. Na hipótese, constou do acórdão regional que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que trabalhou em regime de escala 4x4 ou 4x2 de 12 horas diárias. Dessa forma, como o autor laborava nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Nesse contexto, o autor faz jus à jornada especial, prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, que assim dispõe: " OJ-SDI-1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta ". Por outro lado, o Regional registrou que não haveria como dar validade aos acordos coletivos da categoria, os quais autorizam o trabalho em turnos com duração superior a oito horas. Esta Corte já pacificou o entendimento acerca da validade de cláusula coletiva que preveja a fixação de jornada de até oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: " TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra ". Extrai-se desse verbete sumular que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. Conforme consignado no acórdão regional, no caso, havia cumprimento habitual de jornada superior a oito horas diárias, na medida em que o autor se ativava em jornada diária de 12 horas em escala 4x4 ou 4x2. Ficou evidenciada, portanto, a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, essa negociação coletiva não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-870-36.2015.5.17.0191, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2017). "PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Segundo a Súmula 423 do TST, é inválida a norma coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. No caso, são devidas como extras as horas que extrapolarem a sexta diária. Dessa forma, não há como considerar válida a norma coletiva que estabeleceu jornada de 12 horas, ao empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, no regime de escala 4x4. Recurso de revista não conhecido. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. O rigor inicial da Súmula nº 60, II, do TST, segundo a qual, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas", tem sido mitigado pela SBDI-1, por meio da extensão do direito consagrado na referida súmula também aos empregados que se ativam na jornada mista, assim compreendida aquela que ocorrida, ainda que apenas majoritariamente, no horário noturno. Considerando que o autor laborava no sistema 4x4, com jornada das 18h30 às 6h30, o Regional deferiu o pedido de adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã), aplicando ao caso a Súmula 60, II, desta Corte. Ademais, a SBDI-1/TST, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 388, tem entendimento pacificado no sentido de que " O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã ". Assim, correta a decisão que deferiu o adicional noturno também em relação às horas prorrogadas. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a Súmula 60, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1/TST, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recursos de revista de ambas as partes não conhecidos" (RR-105300-29.2012.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME DE TRABALHO 4X4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 360/SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-89500-23.2010.5.17.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/04/2015). "HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. ESCALA 4X2. NORMA COLETIVA. INVÁLIDA. Consignado pelo Regional a invalidade de norma coletiva que estabelecia jornada de turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho, com escala 4 x 2, pelo que manteve a r. sentença quanto ao condenação das horas extras excedentes da 36ª semanal. Esta Corte Superior entende que a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, na escala 4 x 2, ainda que prevista em norma coletiva, é inválida porque sempre extrapola a jornada diária (8 horas) e semanal (44 horas), prevista no art. 7º, XIII, da CF, sem haver compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR 7100-18.2012.5.17.0121, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 06/10/2017) "RECURSO DE REVISTA [...] 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE 4 X 4. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. A Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, das horas laboradas acima da 6ª diária. Em se tratando de turnos de revezamento, a jornada máxima de trabalho de oito horas é improrrogável, impossibilitado o seu elastecimento por negociação coletiva. O artigo 7º, XXVI, da Carta Magna, embora consagre o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não autoriza a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Preconiza a Súmula nº 423 que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Dessa forma, constata-se que o trabalho superior à oitava hora diária descaracteriza o ajuste coletivo, pois afronta o limite imposto legalmente e fixado na mencionada Súmula nº 423 do TST, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da 6ª diária. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR 155700-66.2011.5.17.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 03/10/2014) (grifo nosso) Importante ressaltar que a Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente, posicionou-se no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho (RO-593-89.2017.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2023), o que respalda a necessária observância da limitação da duração semanal de trabalho prevista no artigo 7º, XIII, da CRFB/88. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva que trata da compensação de jornada de turnos ininterruptos de revezamento, considerando o descumprimento do limite contido em norma constitucional, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por fim, imperioso ponderar que, em 2 de junho de 2022, o Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1121633) foi julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. (destaques acrescidos) Ocorre que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de norma coletiva, tampouco em negativa de sua aplicação, mas versa sobre o descumprimento habitual do previsto em norma constitucional, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por ausência de estrita aderência ao decidido naquele feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: (...) Recurso de:ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefícioS/Adicional / Adicional de Periculosidade. A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Na minuta de agravo interno, a parte reclamante reitera sua insurgência acerca do indeferimento do adicional de periculosidade, afirmando que o recurso de revista comportava processamento. Examino. Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no ponto, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema “adicional de periculosidade – troca de cilindro de gás GLP”. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Eis o teor do acórdão regional na fração de interesse (Art. 896, §1º-A, da CLT): [...] O laudo pericial de ID 4e82998, contudo, confirma a narrativa da primeira testemunha, coincidente com a do Autor, o qual afirmou realizar a troca diária do cilindro de GLP que abastecia a empilhadeira que conduzia. Consta no laudo pericial: "A operação de trocas de cilindros de GLP pelo Reclamante era realizada uma vez ao dia, o local das trocas estando situado em área externa ás instalações industriais, na região lateral esquerda da unidade, onde ficam armazenados os cilindros carregados." Assim, entendo que a primeira controvérsia foi dirimida no sentido de que o operador de empilhadeira fazia a troca do cilindro. Isto porque há uma aparente contradição entre o que declarou a testemunha Adilson durante a perícia e o que declarou em juízo. É de ser ressaltado que o perito o elegeu como paradigma para apuração das atribuições do Reclamante. [...] No caso do Reclamante, quando operador de empilhadeira e segundo as suas informações, o seu equipamento de trabalho era acionado por meio de combustível do tipo GLP, acondicionado em reservatório próprio com capacidade para aproximados 20kg, localizado na parte traseira da máquina, atrás do assento do operador, sendo que, normalmente, ao final do turno de trabalho, é realizada a recarga do cilindro de GLP, feita em área externa em locais destinados ao armazenamento dos cilindros de abastecimento. (...) A operação de trocas de cilindros de GLP pelo Reclamante era realizada uma vez ao dia, o local das trocas estando situado em área externa às instalações industriais, na região lateral esquerda da unidade, onde ficam armazenados os cilindros carregados. [...] É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciá-lo em contexto com as demais provas produzidas nos autos, independentemente de quem a produziu - art. 479, combinado com o art. 371, ambos do CPC. Contudo, em momento algum do parecer técnico consta o risco de explosão em operação de troca de cilindro de gás. Ademais, situações perigosas são aqueles expressamente previstas em lei e enumeradas no Anexo 2 da NR 16, que, em sua enumeração taxativa nos itens "a" a "m" de situações consideradas de risco, não inclui a troca de botijões de gás ou de cilindros de gás na forma como descrita na perícia. Por conseguinte, concluo pela manutenção da sentença. Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se acerca do indeferimento do adicional de periculosidade. Aponta contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, dentre outros preceitos. Ao exame. O Tribunal Pleno desta Corte firmou entendimento, em sede de incidente de recurso repetitivo, no sentido de que o empregado que realiza o abastecimento de empilhadeira mediante troca de cilindro de gás GLP faz jus ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ao agente perigoso ocorra de forma intermitente e por curto período de tempo. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foi fixada a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, DEJT 04/04/2025). Eis a referida ementa: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. HABITUALIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: A troca de cilindro de gás GLP para abastecimento de empilhadeira pelo trabalhador de forma habitual, ainda que perdure poucos minutos, configura contato intermitente a autorizar o pagamento de adicional de periculosidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. (RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025). Nesse contexto, constatado o desempenho habitual da atividade de troca de cilindros de GLP para abastecimento de empilhadeira, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Assim, considerando que no caso em exame a exposição ao risco não deve ser considerada eventual, conforme jurisprudência pacífica desta Corte constata-se a má aplicação pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do disposto na Súmula 364, I, do TST. Nestes termos, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST. 2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da reclamada. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo interno interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; IV – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, em parcela vencidas e vincendas. Invertido o ônus da sucumbência, custas, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, pela reclamada, na forma da lei. Honorários advocatícios e periciais também por parte da reclamada. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052714123151200000181147641. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052714123151200000181147641?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA SANTANA

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