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0000419-06.2026.8.27.2710

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000419-06.2026.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE: JASON FRANCISCO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas de forma autônoma contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de descontos realizados sob a rubrica "título de capitalização", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira busca a validade do contrato ou o afastamento da dobra; o autor busca a condenação em danos morais em razão da reiteração das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida de título de capitalização; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, independentemente de má-fé; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida tem natureza consumerista, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação jurídica e a autorização expressa para os descontos. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, pois limitou-se a apresentar um contrato sem qualquer assinatura ou meio idôneo que atestasse a efetiva contratação pelo consumidor. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. O desconto indevido em conta bancária ou em benefício previdenciário, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que evidencie lesão à honra, à imagem ou à dignidade. A mera reiteração de descontos de pequena monta, sem prova de comprometimento da subsistência, não ultrapassa o mero dissabor. 7. Em se tratando de condenação material de pequena monta, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Adequa-se, de ofício, a distribuição da sucumbência arando cada uma das partes com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, valor que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, inclusive na fase recursal, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ambos os recursos conhecidos e não providos. De ofício, readequada a distribuição da sucumbência e a fixação equitativa dos honorários. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a contratação válida de título de capitalização, sendo inválida a proposta eletrônica desprovida de assinatura ou meio idôneo de autenticação. 2. A cobrança sem prova de contratação válida enseja a restituição em dobro dos valores debitados, independentemente de má-fé (EAREsp 676.608/RS). 3. Os descontos indevidos em conta bancária não geram, por si sós, dano moral presumido, exigindo-se prova de circunstância concreta que ultrapasse o prejuízo patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020; STJ - AREsp: 00000000000002980323 SC 2025/0245427-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/12/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações cíveis, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau quanto à declaração de inexistência do débito, à restituição em dobro e à ausência de danos morais indenizáveis. Ex officio, procedo à adequação da sucumbência, determinando que: a) a distribuição do ônus sucumbencial dar-se-á na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; b) os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, quantia que já engloba o trabalho realizado em grau recursal. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessa condenação em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do 8art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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