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0000418-93.2025.5.09.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000418-93.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA AGRAVADO: SANDRA DE FATIMA DENOVAIS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1284c5d) proferida nos autos do processo 0000418-93.2025.5.09.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000418-93.2025.5.09.0095 GMAAB/ AGRAVANTE: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA MARTINS ROCHA ADVOGADO: Dr. VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA AGRAVADA: SANDRA DE FATIMA DENOVAIS ADVOGADO: Dr. BRUNNO PATRIOTA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8178ecf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 242736d). Representação processual regular (Id 41603c7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar documento reputado relevante para o exame do pedido de justiça gratuita, consistente em decisão da Justiça Comum Estadual que teria reconhecido sua hipossuficiência econômica em outro processo. Sustenta que, embora o documento tenha sido expressamente suscitado como fato superveniente, o Tribunal Regional recusou sua apreciação sob os fundamentos de que não se trataria de fato novo e de que decisão proferida em outro feito não possuiria efeito vinculante. Defende que tal postura configura prestação jurisdicional incompleta, por impedir o efetivo enfrentamento de elemento probatório relevante para a aferição da condição econômica da parte. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TRT para análise do documento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento da matéria para exame pelo Tribunal Superior. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física estabeleça uma presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No presente caso, a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atos que, por sua natureza e valor, já denotam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar os encargos processuais. Ademais, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (vide, por exemplo, TRCT de fl. 136), a Recorrente é sócia administradora do escritório de advocacia Rocha e Martins Advogados Associados, condição que, aliada ao exercício da função de advogada, corrobora um perfil de profissional liberal com estrutura e rendimentos que podem ser direcionados ao pagamento das despesas do processo. Some-se a isso a alegação da Autora de que a Recorrente reside em imóvel situado em condomínio de alto padrão em Foz do Iguaçu/PR, fato que, não refutado, corrobora um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada. Em face desse cenário, resta afastada a presunção de veracidade da declaração apresentada, compreendendo-se que a Reclamada tem plenas condições de suportar o pagamento dos encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Por essas razões, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A rigor, a decisão invocada pela Embargante, proferida nos autos nº 0019312-74.2025.8.16.0030 e publicada em 13.03.2026, não se qualifica como fato superveniente, uma vez que o julgamento do presente feito ocorreu posteriormente, em 24.03.2026. Nesse contexto, a Reclamada poderia ter trazido o referido documento aos autos antes do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suprir a ausência de oportuna manifestação da parte. De todo modo, cumpre registrar que a decisão proferida em processo diverso não vincula este Colegiado. A aferição da hipossuficiência econômica é necessariamente casuística e deve ser realizada à luz dos elementos constantes do processo em julgamento, considerados em sua específica moldura fático-probatória." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LXXIV, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. A Ré alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita decorreu de presunção indevida de capacidade econômica baseada em circunstâncias pretéritas, como atuação profissional e vínculo societário já inexistentes, bem como em fundamentos genéricos sem prova concreta de solvência atual; por isso pede a reforma do acórdão para restabelecer o benefício, sustentando que a declaração de hipossuficiência e a documentação dos autos seriam suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos no momento processual, afastando a conclusão regional de capacidade financeira. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atos que, por sua natureza e valor, já denotam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar os encargos processuais. Ademais, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (vide, por exemplo, TRCT de fl. 136), a Recorrente é sócia administradora do escritório de advocacia Rocha e Martins Advogados Associados, condição que, aliada ao exercício da função de advogada, corrobora um perfil de profissional liberal com estrutura e rendimentos que podem ser direcionados ao pagamento das despesas do processo. Some-se a isso a alegação da Autora de que a Recorrente reside em imóvel situado em condomínio de alto padrão em Foz do Iguaçu /PR, fato que, não refutado, corrobora um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Ré alega que "Como consequência lógica do conhecimento da revista, requer a reclamada que este Colegiado, em relação à condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416250089400000199951207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416250089400000199951207?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE FATIMA DENOVAIS

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000418-93.2025.5.09.0095 AGRAVANTE: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA AGRAVADO: SANDRA DE FATIMA DENOVAIS A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1284c5d) proferida nos autos do processo 0000418-93.2025.5.09.0095 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000418-93.2025.5.09.0095 GMAAB/ AGRAVANTE: ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA MARTINS ROCHA ADVOGADO: Dr. VILMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA AGRAVADA: SANDRA DE FATIMA DENOVAIS ADVOGADO: Dr. BRUNNO PATRIOTA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 8178ecf; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 242736d). Representação processual regular (Id 41603c7). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar documento reputado relevante para o exame do pedido de justiça gratuita, consistente em decisão da Justiça Comum Estadual que teria reconhecido sua hipossuficiência econômica em outro processo. Sustenta que, embora o documento tenha sido expressamente suscitado como fato superveniente, o Tribunal Regional recusou sua apreciação sob os fundamentos de que não se trataria de fato novo e de que decisão proferida em outro feito não possuiria efeito vinculante. Defende que tal postura configura prestação jurisdicional incompleta, por impedir o efetivo enfrentamento de elemento probatório relevante para a aferição da condição econômica da parte. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao TRT para análise do documento, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento da matéria para exame pelo Tribunal Superior. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Embora a declaração de hipossuficiência da pessoa física estabeleça uma presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No presente caso, a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atos que, por sua natureza e valor, já denotam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar os encargos processuais. Ademais, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (vide, por exemplo, TRCT de fl. 136), a Recorrente é sócia administradora do escritório de advocacia Rocha e Martins Advogados Associados, condição que, aliada ao exercício da função de advogada, corrobora um perfil de profissional liberal com estrutura e rendimentos que podem ser direcionados ao pagamento das despesas do processo. Some-se a isso a alegação da Autora de que a Recorrente reside em imóvel situado em condomínio de alto padrão em Foz do Iguaçu/PR, fato que, não refutado, corrobora um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada. Em face desse cenário, resta afastada a presunção de veracidade da declaração apresentada, compreendendo-se que a Reclamada tem plenas condições de suportar o pagamento dos encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares. Por essas razões, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Nega-se provimento." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A rigor, a decisão invocada pela Embargante, proferida nos autos nº 0019312-74.2025.8.16.0030 e publicada em 13.03.2026, não se qualifica como fato superveniente, uma vez que o julgamento do presente feito ocorreu posteriormente, em 24.03.2026. Nesse contexto, a Reclamada poderia ter trazido o referido documento aos autos antes do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para suprir a ausência de oportuna manifestação da parte. De todo modo, cumpre registrar que a decisão proferida em processo diverso não vincula este Colegiado. A aferição da hipossuficiência econômica é necessariamente casuística e deve ser realizada à luz dos elementos constantes do processo em julgamento, considerados em sua específica moldura fático-probatória." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LXXIV, LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 7115/1983. A Ré alega que o indeferimento do benefício da justiça gratuita decorreu de presunção indevida de capacidade econômica baseada em circunstâncias pretéritas, como atuação profissional e vínculo societário já inexistentes, bem como em fundamentos genéricos sem prova concreta de solvência atual; por isso pede a reforma do acórdão para restabelecer o benefício, sustentando que a declaração de hipossuficiência e a documentação dos autos seriam suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos no momento processual, afastando a conclusão regional de capacidade financeira. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a Reclamada efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, atos que, por sua natureza e valor, já denotam disponibilidade financeira compatível com a capacidade de suportar os encargos processuais. Ademais, conforme se depreende da documentação anexada aos autos (vide, por exemplo, TRCT de fl. 136), a Recorrente é sócia administradora do escritório de advocacia Rocha e Martins Advogados Associados, condição que, aliada ao exercício da função de advogada, corrobora um perfil de profissional liberal com estrutura e rendimentos que podem ser direcionados ao pagamento das despesas do processo. Some-se a isso a alegação da Autora de que a Recorrente reside em imóvel situado em condomínio de alto padrão em Foz do Iguaçu /PR, fato que, não refutado, corrobora um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal e contrariedade à Súmula do TST invocados. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Ré alega que "Como consequência lógica do conhecimento da revista, requer a reclamada que este Colegiado, em relação à condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão". O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido sucessivo. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082416250089400000199951207. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082416250089400000199951207?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCIA SOARES MARTINS ROCHA

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