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0000417-47.2025.5.12.0056

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000417-47.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: ROSANGELA APARECIDA GAAB TERLAN AGRAVADO: MUNICIPIO DE NAVEGANTES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000417-47.2025.5.12.0056 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/qs/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, nem o nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o dano alegado. Nesse contexto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Poder Público, a decisão regional foi proferida em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, segundo a qual incumbe ao trabalhador comprovar a culpa in vigilando da Administração. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000417-47.2025.5.12.0056, em que é AGRAVANTE ROSANGELA APARECIDA GAAB TERLAN, são AGRAVADOS MUNICIPIO DE NAVEGANTES e J. V. S. COMERCIAL LTDA. e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes Agravadas foram intimadas a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) e Tema n.º 1.118-, reconhece-se a transcendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE – TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista ante os óbices das Súmula n.os 126, 331, V, e 333 do TST. A reclamante, ora Agravante, sustenta que seu recurso não visa reexame do contexto fático-probatório, não esbarrando, portanto, no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Afirma que seu recurso “diz respeito à correta interpretação dos Temas 246 e 1.118 do STF, bem como à aplicação da Súmula 331 do TST e das regras de distribuição do ônus da prova”. Sem razão, no entanto. Cumpre asseverar, de início, que a reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada, demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia; apontou afronta a norma legal e indicou divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. O Regional excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, pelos seguintes fundamentos: “No presente caso, não há qualquer prova de eventuais irregularidades no processo licitatório de contratação da primeira ré (JVS Comercial Ltda) ou de qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa in eligendo do contratante público. Quanto à culpa in vigilando, também nada há que indique haver o Município-réu negligenciado a fiscalização do contrato estabelecido com a primeira ré (JVS Comercial Ltda). Em sentença, o juízo fundamentou sua decisão apenas com base em suposta prática da empregadora em realizar pagamentos do FGTS apenas no último dia do mês correspondente, o que a permitia, de forma equivocada, obter certidões de regularidade. Ressaltou que tal situação seria visível ao Ente Público contratante, caso realizasse detalhada análise da documentação pertinente ao cumprimento das obrigações pela primeira ré (JVS Comercial Ltda). Contudo, os documentos apresentados pela primeira ré (JVS Comercial Ltda) ao Município indicavam o cumprimento das obrigações contratuais e, em sentido diverso, a autora não apresentou nenhuma prova de forma a corroborar suas alegações quanto à culpa do segundo réu (Município de Navegantes). Nesse sentido, uma vez que não há quaisquer indícios de que a contratação da primeira ré (JVS Comercial Ltda) deixou de observar os preceitos estipulados na Lei 8.666/93, bem como ausentes provas robustas quanto à culpa do segundo réu (Município de Navegantes) na fiscalização do contrato de prestação de serviços, ônus que incumbia à demandante, segundo o entendimento mais recente do STF, reputo que não há fundamento para a responsabilização subsidiária do Município réu. Portanto, dou provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo demandado (Município de Navegantes). Honorários advocatícios em benefício dos procuradores do Município réu já fixados em sentença. Afasto, ainda, a condenação do segundo réu ao pagamento de honorários advocatícios. Fica prejudicado o pleito recursal quanto às verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.” (grifei) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para a configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, incumbe ao reclamante comprovar a conduta negligente do contratante público na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado. Assim, à luz da tese firmada pela Suprema Corte, competia ao trabalhador o referido ônus probatório, do qual não se desincumbiu no caso concreto. Nesse contexto, revela-se incensurável a decisão Recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público na sentença de origem, porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST —, concluiu pela ausência de comprovação da culpa in vigilando. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA APARECIDA GAAB TERLAN

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