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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000417-21.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ROZILENE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee0666 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, outrossim, que a ré comprovou o pagamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e de custas, conforme documentos de #id:b0f9088 Diante do exposto, DETERMINO: a) expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para quitação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, devendo para tanto ser observada a ata de #id:e1fc11e. b) Cumprida a ordem anterior, DETERMINO a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos aos arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ASSU/RN, 14 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000417-21.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ROZILENE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee0666 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Observo dos autos que decorreu o prazo firmado pelas partes em sede de acordo, sem que a parte autora ou o seu procurador tenham informado sobre eventual inadimplemento de suas verbas, razão pela qual restam presumidamente quitadas. Verifico, outrossim, que a ré comprovou o pagamento dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e de custas, conforme documentos de #id:b0f9088 Diante do exposto, DETERMINO: a) expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para quitação dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, devendo para tanto ser observada a ata de #id:e1fc11e. b) Cumprida a ordem anterior, DETERMINO a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos aos arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. ASSU/RN, 14 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE
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