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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000416-95.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: RAYARA GLEYZA ARAUJO ALVES RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e6458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER à reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAYARA GLEYZA ARAÚJO ALVES em face de SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, e § 3º, da CLT; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados na fundamentação supra; c) determinar que a reclamada anote a data de saída na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação, indeferido o pedido quanto à anotação da modalidade rescisória; d) determinar que a reclamada forneça as guias do seguro-desemprego, na forma da fundamentação; e) julgar improcedentes os pedidos de férias vencidas do primeiro período aquisitivo (por já gozadas e quitadas), de indenização por danos morais e de condenação da reclamante por litigância de má-fé, e não conhecer do pedido de multa do art. 467 da CLT; f) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência quanto à autorização de afastamento sem configuração de abandono de emprego e quanto à retificação da CTPS, e manter a decisão interlocutória que indeferiu a liberação imediata do FGTS e a expedição antecipada das guias de seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo, respeitados, para cada parcela, os valores indicados na petição inicial, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Quando da quitação do débito, independentemente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência Social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c a Lei nº 8.212/91. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº 10.833/2003 e nos Provimentos nº 01/96 e nº 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais de responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.500,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a retificação em liquidação de sentença. Intimem-se. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000416-95.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: RAYARA GLEYZA ARAUJO ALVES RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0e6458 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER à reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por RAYARA GLEYZA ARAÚJO ALVES em face de SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, e § 3º, da CLT; b) condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados na fundamentação supra; c) determinar que a reclamada anote a data de saída na CTPS da reclamante, na forma da fundamentação, indeferido o pedido quanto à anotação da modalidade rescisória; d) determinar que a reclamada forneça as guias do seguro-desemprego, na forma da fundamentação; e) julgar improcedentes os pedidos de férias vencidas do primeiro período aquisitivo (por já gozadas e quitadas), de indenização por danos morais e de condenação da reclamante por litigância de má-fé, e não conhecer do pedido de multa do art. 467 da CLT; f) julgar prejudicado o pedido de tutela de urgência quanto à autorização de afastamento sem configuração de abandono de emprego e quanto à retificação da CTPS, e manter a decisão interlocutória que indeferiu a liberação imediata do FGTS e a expedição antecipada das guias de seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo, respeitados, para cada parcela, os valores indicados na petição inicial, na forma do art. 852-B, I, da CLT. Quando da quitação do débito, independentemente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência Social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88 c/c a Lei nº 8.212/91. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº 10.833/2003 e nos Provimentos nº 01/96 e nº 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo da reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais de responsabilidade da reclamada, no importe de R$ 170,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.500,00, arbitrado provisoriamente à condenação, sujeitas a retificação em liquidação de sentença. Intimem-se. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYARA GLEYZA ARAUJO ALVES
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