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TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000416-22.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: FABIO SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49d0cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos das Instâncias Superiores, sem alteração da sentença proferida em primeiro grau, que condenou as duas primeiras reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas discriminadas na planilha de ID eefbf72, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS; Considerando, ainda, que a sentença de mérito transitou em julgado, que a primeira reclamada se encontra em processo de recuperação judicial e que a segunda reclamada permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para o cumprimento espontâneo da decisão no prazo concedido; Considerando o poder geral de cautela conferido ao Juízo, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas à efetividade da execução, determino: 1) Proceda-se à atualização do valor devido e, em seguida, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da segunda reclamada, por meio do SISBAJUD. 2) Havendo êxito na diligência, intime-se a(s) reclamada(s) acerca do bloqueio, para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. 3) Restando infrutífera a diligência, proceda-se, desde logo, à inscrição da(s) reclamada(s) inadimplente(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observados os requisitos legais. 4) Efetivada a providência prevista no item anterior e não sendo localizados bens ou ativos suficientes das devedoras principais para a satisfação do crédito exequendo, fica desde logo autorizado o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, PETROBRAS, nos limites estabelecidos no título executivo judicial. A execução deverá ser inicialmente direcionada ao patrimônio das empresas prestadoras de serviços, responsáveis principais pelo débito. Sendo insuficiente esse patrimônio para a satisfação do crédito, a execução poderá prosseguir imediatamente em face da responsável subsidiária, não se mostrando necessário, para esse fim, o prévio direcionamento da execução aos sócios das devedoras principais. Assim, frustradas as diligências executórias em face da responsável principal, fica desde logo autorizada a liberação dos valores existentes a título de depósitos recursais, cuja finalidade é a garantia do juízo, até o limite do débito exequendo. Caso o valor dos depósitos recursais seja superior ao débito, devolva-se o saldo remanescente à PETROBRAS. Sendo insuficiente para a quitação integral da obrigação, intimem-na para pagar o saldo remanescente ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Permanecendo inerte, prossiga-se na execução mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, independentemente de nova determinação. Cientes as partes, com a publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000416-22.2023.5.21.0011 RECLAMANTE: FABIO SANTOS DA COSTA RECLAMADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f49d0cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos das Instâncias Superiores, sem alteração da sentença proferida em primeiro grau, que condenou as duas primeiras reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas discriminadas na planilha de ID eefbf72, reconhecendo, ainda, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS; Considerando, ainda, que a sentença de mérito transitou em julgado, que a primeira reclamada se encontra em processo de recuperação judicial e que a segunda reclamada permaneceu inerte, sem adotar qualquer providência para o cumprimento espontâneo da decisão no prazo concedido; Considerando o poder geral de cautela conferido ao Juízo, bem como a necessidade de adoção de medidas destinadas à efetividade da execução, determino: 1) Proceda-se à atualização do valor devido e, em seguida, à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da segunda reclamada, por meio do SISBAJUD. 2) Havendo êxito na diligência, intime-se a(s) reclamada(s) acerca do bloqueio, para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação, libere-se o valor em favor da parte autora, observadas as cautelas de praxe. 3) Restando infrutífera a diligência, proceda-se, desde logo, à inscrição da(s) reclamada(s) inadimplente(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observados os requisitos legais. 4) Efetivada a providência prevista no item anterior e não sendo localizados bens ou ativos suficientes das devedoras principais para a satisfação do crédito exequendo, fica desde logo autorizado o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária, PETROBRAS, nos limites estabelecidos no título executivo judicial. A execução deverá ser inicialmente direcionada ao patrimônio das empresas prestadoras de serviços, responsáveis principais pelo débito. Sendo insuficiente esse patrimônio para a satisfação do crédito, a execução poderá prosseguir imediatamente em face da responsável subsidiária, não se mostrando necessário, para esse fim, o prévio direcionamento da execução aos sócios das devedoras principais. Assim, frustradas as diligências executórias em face da responsável principal, fica desde logo autorizada a liberação dos valores existentes a título de depósitos recursais, cuja finalidade é a garantia do juízo, até o limite do débito exequendo. Caso o valor dos depósitos recursais seja superior ao débito, devolva-se o saldo remanescente à PETROBRAS. Sendo insuficiente para a quitação integral da obrigação, intimem-na para pagar o saldo remanescente ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Permanecendo inerte, prossiga-se na execução mediante a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, independentemente de nova determinação. Cientes as partes, com a publicação deste despacho. MOSSORO/RN, 02 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SANTOS DA COSTA
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