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0000415-39.2011.5.02.0382

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TST
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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 2ª Turma GMLC/rla/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a decisão agravada enfrentou todas as alegações deduzidas no recurso. Agravo interno a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional posicionou-se de forma expressa sobre a matéria tida por omissa, não se cogitando, portanto, de vício de fundamentação. O que se revela, na verdade, é o inconformismo do Reclamante com a justiça da decisão, circunstância que não enseja a nulidade do acórdão recorrido. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. No tema de fundo, a controvérsia cinge-se a saber se o custeio da reserva matemática é encargo exclusivo da patrocinadora Eletropaulo ou se, nos termos do regulamento do plano e da decisão transitada em julgado, é compartilhado com o participante. O Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que o custeio da complementação de aposentadoria constitui obrigação compartilhada entre patrocinadora e participante, reputando legítima a participação do Reclamante no custeio da reserva matemática e afastando a alegada afronta à coisa julgada e ao art. 879, §1º, da CLT. Nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista em execução de sentença está condicionada à demonstração de ofensa direta e literal a norma constitucional. No caso, a aferição de eventual violação à coisa julgada dependeria da prévia interpretação do alcance do título executivo e do regulamento do plano de previdência complementar, o que caracteriza violação meramente reflexa, e não direta, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1/TST. Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, apenas se daria de forma indireta, o que atrai o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 415-39.2011.5.02.0382, em que é Agravante(s) CARLOS AUGUSTO FRANCISCO e são Agravado(s)S ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e FUNDAÇÃO CESP. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir a incidência dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento da condenação. Contraminutas apresentadas. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S à O AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): O recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda, notadamente sobre os temas da reserva matemática e de diferença de juros bancários e trabalhistas. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao artigo 93, IX, da CF. DENEGA-SE seguimento. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / FONTE DE CUSTEIO. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). O Regional consignou que a obrigação do custeio do benefício é comum ao beneficiário e ao patrocinador conforme regulamento estabelecido entre as partes e assim o reclamante também deve participar do custeio da reserva matemática para o custeio da complementação de aposentadoria. Assim, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGA-SE seguimento. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. RECURSO DE REVISTA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO CESP) Embora a liquidação de valores do processo e ordem de pagamento/garantia da execução tenha ocorrido no âmbito da carta de sentença (processo TRT/SP nº 0000021-22.2017.5.02.0382), no dia 09/08/2019, com registro de que se tratava de execução provisória (fl. 1.012 - 6bed5da), o fato é que, à época do depósito judicial de R$ 585.607,37 efetuado pela Fundação Cesp (02/09/2019 - fls. 1.065/1.067 - efdfb74), o €. TST Já havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira ré, Eletropaulo (30/08/2019 - fls. 966/969 - e9056€e0). O apelo seguinte intentado pela última empresa referida (agravo interno) não foi conhecido, por incabível (29/10/2019 - fls. 993/996 - db34d60). Ou seja, os valores executados já eram definitivos. Na mesma época do depósito em questão, a Fundação Cesp também demonstrou o cumprimento de obrigação de fazer, com a juntada de demonstrativos de pagamento da complementação de aposentadoria do reclamante, com a implantação da revisão do benefício, conforme decisão judicial (fls. 1.069/1.075 - efdfb74). Intimado a se manifestar sobre as petições da Cesp, o reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (23/10/2019 - fls. 1.078/1.084 - efdfb74). A liberação do valor depositado ao empregado só se deu em agosto de 2020 (fl. 1.186 - 0€1508f) em razão de seus questionamentos em relação ao débito apurado. Este Tribunal pacificou o entendimento de que é devida a diferença entre os juros de mora trabalhistas e os juros de mora bancários, conforme Súmula nº 7: "JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, $ Tº, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/06) É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." No entanto, no caso, incide a segunda parte da Súmula, uma vez que o depósito objetivou quitar os valores dispostos na sentença. Nesse sentido, o exaurimento da instância recursal, a falta de impugnação das decisões e valores pela Fundação Cesp, bem como sua pronta demonstração de cumprimento da sentença ao ser intimada para fazê-lo. O próprio reclamante reconheceu a natureza de pagamento de tal depósito na petição de fls. 1.088/1.089 (efdfb74), de 23/10/2019, tanto que pugnou pela liberação de valores (o que não seria compatível com execução provisória - art. 899 da CLT). Indevidas diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Reformo. Nas razões recursais, afirma que a decisão regional merece reforma, na medida em que todas as verbas objeto de condenação, devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, até o efetivo soerguimento pelo credor. Ao exame. Note-se que o TRT entendeu que "Observando que a Súmula 7 do TRT trata de valores da condenação e, no momento o valor recebido pelo reclamante refere-se ao valor incontroverso, ante a interposição de agravo de". Centra-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, de juros de mora após garantido o juízo pelo reclamado. A Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39 e parágrafos, estabelece que os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento, o que não ocorre com o depósito para garantia da execução. Deve-se ressaltar que este depósito não se confunde com o efetivo pagamento, tendo em vista que não há liberação do valor ao reclamante. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. Embora exista previsão legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho da Lei n° 6830/80, isto só deve ocorrer na hipótese de lacuna legislativa (artigo 769 da CLT), o que não ocorre na presente hipótese, em que há previsão específica na Lei nº 8.177/91. Além disso, se os juros praticados pelo banco depositário são menores que aqueles previstos na Lei nº 8.177/91, não pode a reclamante assumir o ônus de receber atualização inferior ao legalmente determinado, devendo o reclamado ser responsabilizado pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento. Citem-se, ainda, os seguintes precedentes desta SBDI1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DEPÓSITO RECURSAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. É entendimento assente desta Corte que a simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, tendo em vista que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista do exeqüente, mas, tão-somente, a garantia do juízo . O pagamento à credora (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ela disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. (...).". Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 408900-44.2002.5.06.0906 Data de Julgamento: 25/06/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Publicação: DJ 03/08/2007). "JUROS DE MORA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/91. 1. O depósito em dinheiro realizado em instituição bancária, feito apenas para garantir o Juízo da execução, não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, são devidos até à data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que somente vem a ocorrer quando o valor depositado em Juízo é disponibilizado a favor do credor. 2. Embargos de que não se conhece. (E-RR - 114700-92.2002.5.06.0012 Data de Julgamento: 02/10/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Publicação: DJ 20/10/2006). Confira-se o recente julgado da 2ª Turma do TST, da qual faço parte: "JUROS DE MORA - TERMO AD QUEM . A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a realização do depósito judicial/garantia do juízo não afasta a correção monetária e a incidência dos juros de mora, que devem ser exigidos até a data do efetivo pagamento. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IPCA-E. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito. Incide a Súmula nº 297 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. O recurso de revista esbarra na Súmula nº 221 do TST, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo da Lei nº 8.541/19 tido por violado. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-782-98.2014.5.06.0171, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - DIES AD QUEM - FLUÊNCIA ATÉ A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO EMPREGADO. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, sofrerão correção monetária e juros de mora até o seu efetivo pagamento. Logo, os juros moratórios e a atualização monetária incidem até que os créditos trabalhistas devidos ao empregado sejam efetivamente adimplidos, pois o depósito judicial tem como finalidade a garantia do juízo , e não significa quitação da dívida. Agravo interno desprovido" (Ag-RR-622-03.2016.5.17.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023). Assim, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88, dou-lhe provimento para deferir a incidência dos juros até o efetivo pagamento da condenação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir a incidência dos juros e correção monetária até o efetivo pagamento da condenação (da realização do depósito pelo executado até a sua liberação ao exequente). [grifos acrescidos] Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE Após a procedência parcial ao pedido do autor de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a sentença de fls. 553/556 (871b292) foi complementada pela r. decisão declaratória à fl. 563 (6f8ca77), a qual acolheu parcialmente a medida oposta pela segunda ré (Fundação Cesp) para "definir que o reclamante também participará do custeio da reserva matemática, que nada mais é que o patrimônio que ajudou a compor a finalidade de custeio da complementação de aposentadoria e, inclusive, das diferenças reconhecidas em sentença, na forma da legislação apontada pelo embargante". O reclamante pretendeu a reforma de tal decisão por meio de recurso ordinário, em relação aos temas da contribuição de sua cota parte do crédito e reserva matemática. Por meio do v. Acórdão desta E. Turma de fls. 650/654 (cefce2b), houve negativa da pretensão obreira nos seguintes termos: "CONTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DO CRÉDITO RESERVA MATEMÁTICA A participação do empregado no custeio do benefício está prevista em norma regulamentar e, portanto, não pode ser simplesmente ignorada. Assim, sem razão o recorrente na sua pretensão. O repasse das cotas cabíveis ao empregado/beneficiário deve ocorrer, sob pena de causar desequilíbrio atuarial do sistema, com prejuízo de outrem. Mantenho." Não houve alteração do julgado em relação a esse ponto pelas decisões subsequentes (do C. TST). A obrigação do custeio do benefício é comum ao beneficiário e ao patrocinador, conforme regulamento estabelecido entre as partes. O recolhimento tardio dos valores não tem o alcance pretendido pelo agravante, porquanto inafastável aquilo que restou estabelecido entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Não há ofensa ao comando decisório (art. 879, §1º, da CLT). Mantenho. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO CESP) Embora a liquidação de valores do processo e ordem de pagamento/garantia da execução tenha ocorrido no âmbito da carta de sentença (processo TRT/SP nº 0000021-22.2017.5.02.0382), no dia 09/08/2019, com registro de que se tratava de execução provisória (fl. 1.012 - 6bed5da), o fato é que, à época do depósito judicial de R$ 585.607,37 efetuado pela Fundação Cesp (02/09/2019 - fls. 1.065/1.067 - efdfb74), o C. TST já havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira ré, Eletropaulo (30/08/2019 - fls. 966/969 - e9056e0). O apelo seguinte intentado pela última empresa referida (agravo interno) não foi conhecido, por incabível (29/10/2019 - fls. 993/996 - db34d60). Ou seja, os valores executados já eram definitivos. Na mesma época do depósito em questão, a Fundação Cesp também demonstrou o cumprimento de obrigação de fazer, com a juntada de demonstrativos de pagamento da complementação de aposentadoria do reclamante, com a implantação da revisão do benefício, conforme decisão judicial (fls. 1.069/1.075 - efdfb74). Intimado a se manifestar sobre as petições da Cesp, o reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação (23/10/2019 - fls. 1.078/1.084 - efdfb74). A liberação do valor depositado ao empregado só se deu em agosto de 2020 (fl. 1.186 - 0e1508f) em razão de seus questionamentos em relação ao débito apurado. Este Tribunal pacificou o entendimento de que é devida a diferença entre os juros de mora trabalhistas e os juros de mora bancários, conforme Súmula nº 7: "JUROS DE MORA - DIFERENÇA ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR - CLT, ARTS. 881 E 882 E ART. 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 (Res. nº 05/06 - DJE 03/07/06) É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença." No entanto, no caso, incide a segunda parte da Súmula, uma vez que o depósito objetivou quitar os valores dispostos na sentença. Nesse sentido, o exaurimento da instância recursal, a falta de impugnação das decisões e valores pela Fundação Cesp, bem como sua pronta demonstração de cumprimento da sentença ao ser intimada para fazê-lo. O próprio reclamante reconheceu a natureza de pagamento de tal depósito na petição de fls. 1.088/1.089 (efdfb74), de 23/10/2019, tanto que pugnou pela liberação de valores (o que não seria compatível com execução provisória - art. 899 da CLT). Indevidas diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas. Reformo. O agravante, em suas razões de agravo interno, sustenta a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que, ao adotar os fundamentos da decisão denegatória mediante fundamentação per relationem, deixou de apreciar os argumentos deduzidos no agravo de instrumento. Insiste na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o TRT não enfrentou adequadamente suas alegações relativas à admissibilidade do agravo de petição da Fundação CESP, à responsabilidade pelo custeio da reserva matemática e às diferenças entre juros bancários e trabalhistas. No tema de fundo, defende que a reserva matemática constitui obrigação exclusiva da patrocinadora Eletropaulo, não se confundindo com a cota-parte de contribuição do participante, razão pela qual a decisão regional teria violado a coisa julgada. Aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, § 1º, da CLT. Examino. Registre-se, inicialmente, que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). [g.n.] EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). [g.n.] Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o argumento de que o Tribunal Regional teria se omitido sobre a reserva matemática; sobre a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, arguida em contraminuta; e sobre os juros bancários e trabalhistas não se sustenta. Sobre os pontos indicados como omissos, o acórdão regional, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Reclamante, adotou os seguintes fundamentos: "Ao contrário do afirmado, houve análise da preliminar invocada em contraminuta: (...) Não houve homologação do montante correspondente apurado às fls. 1.200/1.201 (dea9bdf), nem intimação das empresas para pagamento ou garantia da execução. Rejeito a preliminar contida na contraminuta do exequente. (...) Em relação à sua contribuição para a reserva matemática, pontuou-se a obediência aos específicos termos da decisão transitada em julgado, notadamente os esclarecimentos contidos nas decisões declaratórias da sentença de fls. 563 (ID. 6f8ca77 - Pág. 1) e 607 (ID. 82211e4 - Pág. 1). A pretensão de exclusão da parcela implica ofensa ao comando decisório (art. 879, §1º, da CLT). (...) Quanto aos juros bancários, registrou-se a incidência da segunda parte da Súmula nº 07 deste Tribunal, uma vez que o depósito efetuado pela Fundação Cesp objetivou quitar os valores dispostos na sentença.". Nota-se, assim, que o Regional enfrentou expressamente os pontos arguidos. Não se trata, portanto, de omissão, mas de inconformismo do Reclamante com a justiça da decisão, circunstância que não enseja a nulidade do acórdão recorrido. Pois bem. No tema de fundo, a controvérsia cinge-se a saber se a responsabilidade pelo custeio da reserva matemática necessária à recomposição da complementação de aposentadoria do Reclamante recai exclusivamente sobre a patrocinadora Eletropaulo, ou se, na forma do regulamento do plano de benefícios e da decisão transitada em julgado, tal encargo é compartilhado com o participante, sem que a atribuição de responsabilidade a este configure ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF) ou ao art. 879, §1º, da CLT. Depreende-se dos autos que o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que o custeio da complementação de aposentadoria consubstancia obrigação compartilhada entre o participante e a patrocinadora, nos exatos termos do regulamento do plano de benefícios, razão pela qual reputou legítima a participação do Reclamante no custeio da reserva matemática, afastando a alegada afronta à coisa julgada e a suposta violação do art. 879, §1º, da CLT. Com efeito, nos termos do art. 896, §2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do apelo revisional em execução de sentença está restrita à demonstração de violência direta e literal a dispositivo constitucional. No caso concreto, a discussão proposta demanda prévio exame da legislação infraconstitucional de regência, uma vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário interpretar o alcance do título executivo judicial e da decisão transitada em julgado, bem como examinar as normas regulamentares do plano de previdência complementar, a fim de verificar se a atribuição ao Reclamante da responsabilidade pelo custeio da reserva matemática se harmoniza com o comando exequendo. Eventual afronta à coisa julgada dependeria, portanto, de prévia análise de matéria infraconstitucional, revelando-se, quando muito, meramente reflexa, circunstância que atrai o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO. O TRT de origem, ao julgar o agravo de petição interposto pela ora agravante, consignou que o título executivo foi expresso no sentido de que apenas a Petrobras e a Petros são responsáveis pela recomposição da reserva matemática. Nesse contexto, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse diapasão é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100528-26.2019.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS. NECESSIDADE DE APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381/TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, eventual violação aos dispositivos constitucionais tidos por violados só se daria de forma reflexa, e não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-612-90.2010.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar o motivo pelo qual não conheceu do agravo de petição em relação à matéria "reserva matemática", tendo consignado que "a questão relacionada à contribuição do exequente para a recomposição da reserva matemática é questão já apreciada por esta C. 2ª Turma". No tocante aos "juros de mora", a Corte local expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu ser " irreparável a r. decisão de ID. 3efcc28 que determinou a incidência dos juros de mora também sobre a reserva matemática, cota-parte do exequente", destacando que a sentença de ID. 3fb9606 não foi reformada no ponto que determinou a incidência de juros. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESERVA MATEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. Os demais dispositivos, por sua vez, são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o único dispositivo constitucional invocado (5º, LXXVIII) e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-271900-30.2009.5.02.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ART. 896, §2º, DA CLT , E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada à preclusão de temas que não foram objeto de insurgência nos embargos à execução (fonte de custeio e reserva matemática), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Assim, eventual ofensa aos artigos 5º, II, LIV e XXXVI, 195, §5º , e 202 da Constituição da República, caso houvesse, apenas se daria de forma reflexa, o que não coaduna com o previsto no artigo 896, §2º, da CLT. Precedente da Sexta Turma do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-ARE-165-06.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). 2 - HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 1.900,00 POR EXEQUENTE. AÇÃO PLÚRIMA. RAZOABILIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia envolvendo o momento processual adequado à recomposição da reserva matemática tem assento em disposição infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria meramente reflexa. Tal fato obsta o conhecimento do recurso de revista em sede de execução, por força do art. 896, §2º, da CLT. 2. Não há como se evidenciar que o montante de R$ 15.200,00, arbitrado a título de honorários periciais (sendo R$ 1.900,00 por exequente), extrapole os limites da razoabilidade, sendo que a revisão da quantia arbitrada, nessa hipótese, demanda o reexame do trabalho pericial. Incide, nesse ponto, a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-665-02.2010.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2023). Assim, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte, se existente no caso concreto, ocorreria somente de forma reflexa ou indireta, o que impossibilita a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Portanto, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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