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0000415-22.2026.5.09.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000415-22.2026.5.09.0672 AUTOR: FLAVIO JUNIOR XAVIER RÉU: THIAGO DAVID DE MORAES BUENO - CONSTRUÇÃO JARDIM CAROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedd98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIA GRAZIELA ALTAMIRANDA REMEDY em razão da apresentação de acordo pelas partes #id:8c52702. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. HOMOLOGO a conciliação noticiada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 2. Retirem-se os presentes autos da pauta de audiências. 3. Ante à natureza jurídica do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária, ficando dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos devidos (CLT, 832, §7º). 4. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os demais requisitos de concessão serão analisados pelo órgão competente para o pagamento do benefício, observando a legislação vigente à época da dispensa e que somente neste momento foi possibilitada a habilitação. Nos termos da recomendação nº 01/2010 do TRT-9ª Região, seguem as seguintes informações: a) empregador(a): THIAGO DAVID DE MORAES BUENO - CONSTRUÇÃO JARDIM CAROLINA, CPF: 008.449.869-25 e CEI 90.022-17.022-6/4; b) trabalhador(a): FLAVIO JUNIOR XAVIER, CPF: 072.522.239-57; c) PIS do(a) trabalhador(a): 114.85088.56-3; d) Duração do Contrato de Trabalho: de 02/01/2025 a 13/05/2026. O prazo de 120 dias para habilitação passa a fluir a partir da data da presente decisão. 5. No silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para pagamento das parcelas, presumir-se-á cumprida a obrigação, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. Descumprido, execute-se. 6. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 7. Custas sobre o valor do acordo (R$ 8.600,00), no importe TOTAL de R$ 172,00, pela parte reclamante, de cujo pagamento fica dispensado(a), nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 8. Intimem-se as partes. 9. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, registrados os pagamentos e verificado o saldo em conta judicial e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DAVID DE MORAES BUENO - CONSTRUÇÃO JARDIM CAROLINA

  2. Intimação

    TRT9 · POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATSum 0000415-22.2026.5.09.0672 AUTOR: FLAVIO JUNIOR XAVIER RÉU: THIAGO DAVID DE MORAES BUENO - CONSTRUÇÃO JARDIM CAROLINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fedd98f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIA GRAZIELA ALTAMIRANDA REMEDY em razão da apresentação de acordo pelas partes #id:8c52702. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. HOMOLOGO a conciliação noticiada pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. 2. Retirem-se os presentes autos da pauta de audiências. 3. Ante à natureza jurídica do acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária, ficando dispensada a intimação da União para eventual interposição de recurso relativo aos tributos devidos (CLT, 832, §7º). 4. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Os demais requisitos de concessão serão analisados pelo órgão competente para o pagamento do benefício, observando a legislação vigente à época da dispensa e que somente neste momento foi possibilitada a habilitação. Nos termos da recomendação nº 01/2010 do TRT-9ª Região, seguem as seguintes informações: a) empregador(a): THIAGO DAVID DE MORAES BUENO - CONSTRUÇÃO JARDIM CAROLINA, CPF: 008.449.869-25 e CEI 90.022-17.022-6/4; b) trabalhador(a): FLAVIO JUNIOR XAVIER, CPF: 072.522.239-57; c) PIS do(a) trabalhador(a): 114.85088.56-3; d) Duração do Contrato de Trabalho: de 02/01/2025 a 13/05/2026. O prazo de 120 dias para habilitação passa a fluir a partir da data da presente decisão. 5. No silêncio da parte autora no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento do prazo para pagamento das parcelas, presumir-se-á cumprida a obrigação, observadas as disposições contidas na OJ EX SE 19 da Seção Especializada em Execução deste E. TRT. Descumprido, execute-se. 6. Tendo em vista que a parte autora recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. 7. Custas sobre o valor do acordo (R$ 8.600,00), no importe TOTAL de R$ 172,00, pela parte reclamante, de cujo pagamento fica dispensado(a), nos termos do §3º do art. 790 da CLT. 8. Intimem-se as partes. 9. Cumpridas todas as obrigações pactuadas, registrados os pagamentos e verificado o saldo em conta judicial e, observadas as formalidades legais, arquivem-se. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO JUNIOR XAVIER

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