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TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000411-67.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: ICARO ANDRADE DIETRICH RECLAMADO: NAIRA PAIXAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5769aef proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento. Verifica-se que a tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, determinada no id 03b0091, restou infrutífera, não tendo sido bloqueado qualquer valor para satisfação do débito remanescente de R$ 9.407,05. Em razão do resultado negativo da diligência, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução. Considerando a ausência de manifestação, reitere-se a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ICARO ANDRADE DIETRICH
TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000411-67.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: ICARO ANDRADE DIETRICH RECLAMADO: NAIRA PAIXAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5769aef proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para prosseguimento. Verifica-se que a tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, determinada no id 03b0091, restou infrutífera, não tendo sido bloqueado qualquer valor para satisfação do débito remanescente de R$ 9.407,05. Em razão do resultado negativo da diligência, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução. Considerando a ausência de manifestação, reitere-se a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique meios concretos e úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao sobrestamento pelo prazo de 02 (dois) anos, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Inerte a parte exequente, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional bienal. Ultrapassado o prazo prescricional, desarquive-se o processo e intimem-se as partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e § 1º, e art. 889 da CLT; art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 921, § 5º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 24 de agosto de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAIRA PAIXAO DA SILVA
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