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TJSP · Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000411-46.2026.8.26.0450 (processo principal 1001207-25.2023.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Classificação e/ou Preterição - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOANÓPOLIS - Sandra Regina Conceição Martz - Vistos. HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95 e no art. 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Observo, contudo, que não é o caso deseaguardar em cartório seu cumprimento integral, na medida em que a presente sentença vale como título executivo judicial (art. 516, II, NCPC).Logo, o eventual descumprimento do acordo ensejará a sua execução, devendo para isso a parte interessada requerer o desarquivamento destes autos, a fim de evitar a geração de diversos incidentes por dependência. No mais, considerando haver livre manifestação de vontade das partes e por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, declaro a sentençatransitada em julgado nesta data. ARQUIVEM-SE os autos, adotadas as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: LARIANE ROGÉRIA PINTO DEL-VECHIO (OAB 309477/SP), LARIANE ROGÉRIA PINTO DEL-VECHIO (OAB 309477/SP)
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