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0000409-28.2025.5.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-28.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a992e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ELIAS SANTOS DE JESUS em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MAO DE OBRA LTDA. (1ª Reclamada) e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - DESAL (2ª Reclamada), decido: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada e a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada em defesa; II - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) em 14/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 16/06/2025, e o enquadramento sindical da função de Pedreiro nas CCTs da Construção Civil (SINTRACOM-BA); b) CONDENAR a 1ª Reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada (DESAL), a pagar ao Reclamante, com liquidação por cálculos e observada a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob mesmo título, as seguintes parcelas: Verbas rescisórias: saldo de salário de maio/2025 (14 dias), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salários e férias integrais/proporcionais com 1/3, com dedução dos valores já quitados;Recolhimento/pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados no curso do contrato e multa rescisória de 40% sobre a totalidade fundiária;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c) CONDENAR a 1ª Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da baixa da CTPS do Reclamante (16/06/2025), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. III - DEFERIR ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. IV - CONDENAR as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidos apenas ao patrono do Reclamante. VI - Este Juízo fixa os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a cargo da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia, a serem requisitados à União, nos termos do Provimento deste Tribunal Regional. VI - Juros e Correção Monetária conforme parâmetros da fundamentação. VIII - Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos do item 4 da fundamentação e Súmula 368 do TST. Custas processuais pelas Reclamadas no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS SANTOS DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 36ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000409-28.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: ELIAS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a992e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por ELIAS SANTOS DE JESUS em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MAO DE OBRA LTDA. (1ª Reclamada) e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR - DESAL (2ª Reclamada), decido: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada e a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada em defesa; II - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT) em 14/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 16/06/2025, e o enquadramento sindical da função de Pedreiro nas CCTs da Construção Civil (SINTRACOM-BA); b) CONDENAR a 1ª Reclamada, e SUBSIDIARIAMENTE a 2ª Reclamada (DESAL), a pagar ao Reclamante, com liquidação por cálculos e observada a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob mesmo título, as seguintes parcelas: Verbas rescisórias: saldo de salário de maio/2025 (14 dias), aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 13º salários e férias integrais/proporcionais com 1/3, com dedução dos valores já quitados;Recolhimento/pagamento dos depósitos do FGTS não efetuados no curso do contrato e multa rescisória de 40% sobre a totalidade fundiária;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c) CONDENAR a 1ª Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da baixa da CTPS do Reclamante (16/06/2025), no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da anotação supletiva pela Secretaria da Vara. d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. III - DEFERIR ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. IV - CONDENAR as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, devidos apenas ao patrono do Reclamante. VI - Este Juízo fixa os honorários periciais definitivos no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a cargo da parte Reclamante, porque sucumbente no objeto da perícia, a serem requisitados à União, nos termos do Provimento deste Tribunal Regional. VI - Juros e Correção Monetária conforme parâmetros da fundamentação. VIII - Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos do item 4 da fundamentação e Súmula 368 do TST. Custas processuais pelas Reclamadas no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. HINEUMA MARCIA CAVALCANTI HAGE Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR

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