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0000409-15.2018.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000409-15.2018.5.09.0019 AGRAVANTE: MAIKI ERIC GARCIA AGRAVADO: Z & O - PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000409-15.2018.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Infrutíferas as diversas medidas tendentes à constrição de bens passíveis de suportar a execução, independentemente de observância à gradação legal, já que ausente indicação de outros livres e suscetíveis à expropriação, cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa, observada a viabilidade quanto à continuidade do exercício da atividade empresarial. Agravo de petição oposto pelo exequente a que se dá parcial provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar a penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, em percentual a ser estabelecido pelo MMº. Juízo de origem, com observância do limite consignado no item X, da OJ EX SE 36, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO CARLOS NITSCH ZORZI

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000409-15.2018.5.09.0019 AGRAVANTE: MAIKI ERIC GARCIA AGRAVADO: Z & O - PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000409-15.2018.5.09.0019, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. Infrutíferas as diversas medidas tendentes à constrição de bens passíveis de suportar a execução, independentemente de observância à gradação legal, já que ausente indicação de outros livres e suscetíveis à expropriação, cabível a penhora de percentual do faturamento da empresa, observada a viabilidade quanto à continuidade do exercício da atividade empresarial. Agravo de petição oposto pelo exequente a que se dá parcial provimento. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO OPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar a penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, em percentual a ser estabelecido pelo MMº. Juízo de origem, com observância do limite consignado no item X, da OJ EX SE 36, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 25 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MAIKI ERIC GARCIA

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