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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000405-77.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA GEOVANA PEMPER SARAGOZA GARCIA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85ce5a5) proferida nos autos do processo 0000405-77.2025.5.09.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000405-77.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS ADVOGADA: Dr.ª MARIA LUIZA BARTH BARBOZA AGRAVANTE: SAGATI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIA LUIZA BARTH BARBOZA AGRAVADA: GABRIELA GEOVANA PEMPER SARAGOZA GARCIA ADVOGADA: Dr.ª LARISSA NATALIA MOURAO ADVOGADO: Dr. DEUSDERIO TORMINA AGRAVADA: BW EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MAISA BURDINI BORGHI AGRAVADA: D. A. CALÇADOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GABRIEL PERALTO DE OLIVEIRA AGRAVADA: W K F EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MAISA BURDINI BORGHI AGRAVADA: GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZAÇÃO DE EPI LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: THE MOU PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: JABEZ IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMILLIS GABRIELA LIMA DOS SANTOS AGRAVADA: NEO SIMERA MATERIAIS MÉDICOS E EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIANA DA SILVA NASCIMENTO GOES AGRAVADA: RHEMA-LIFE ASSESSORIA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: NEW COMÉRCIO DE EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMILLIS GABRIELA LIMA DOS SANTOS GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE:C SAGATI VENDAS COMERCIAIS (E OUTRO) Ao interpor o Recurso de Revista, a Ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. No caso, considerando que o benefício foi indeferido no Acórdão recorrido e que a Ré apresenta Recurso de Revista neste ponto, dentre outros, inviável a análise do pedido neste momento processual. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 20f95f9,41f95a4; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f51ca84). Regular a representação processual (Id f2e7012 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/04/2026, às 17:46:00 - 0982b04 no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, ausente a transcrição do teor da decisão id. 9e2bbce, na qual efetivamente decidida e fundamentada a não concessão dos benefícios da justiça gratuita às rés. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/04/2026, às 17:46:00 - 0982b04 “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)” (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento” . Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082418034552600000200021849. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082418034552600000200021849?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - RHEMA-LIFE ASSESSORIA LTDA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000405-77.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: GABRIELA GEOVANA PEMPER SARAGOZA GARCIA E OUTROS (10) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (85ce5a5) proferida nos autos do processo 0000405-77.2025.5.09.0133 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000405-77.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: C SAGATI VENDAS COMERCIAIS ADVOGADA: Dr.ª MARIA LUIZA BARTH BARBOZA AGRAVANTE: SAGATI COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIA LUIZA BARTH BARBOZA AGRAVADA: GABRIELA GEOVANA PEMPER SARAGOZA GARCIA ADVOGADA: Dr.ª LARISSA NATALIA MOURAO ADVOGADO: Dr. DEUSDERIO TORMINA AGRAVADA: BW EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MAISA BURDINI BORGHI AGRAVADA: D. A. CALÇADOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GABRIEL PERALTO DE OLIVEIRA AGRAVADA: W K F EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MAISA BURDINI BORGHI AGRAVADA: GENOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EPI LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZAÇÃO DE EPI LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: THE MOU PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: JABEZ IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMILLIS GABRIELA LIMA DOS SANTOS AGRAVADA: NEO SIMERA MATERIAIS MÉDICOS E EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª MARIANA DA SILVA NASCIMENTO GOES AGRAVADA: RHEMA-LIFE ASSESSORIA LTDA. ADVOGADO: Dr. ALAN ROGÉRIO MINCACHE AGRAVADA: NEW COMÉRCIO DE EPIS LTDA. ADVOGADA: Dr.ª TAMILLIS GABRIELA LIMA DOS SANTOS GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE:C SAGATI VENDAS COMERCIAIS (E OUTRO) Ao interpor o Recurso de Revista, a Ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuada apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. No caso, considerando que o benefício foi indeferido no Acórdão recorrido e que a Ré apresenta Recurso de Revista neste ponto, dentre outros, inviável a análise do pedido neste momento processual. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 20f95f9,41f95a4; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f51ca84). Regular a representação processual (Id f2e7012 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, conforme o artigo 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/04/2026, às 17:46:00 - 0982b04 no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, ausente a transcrição do teor da decisão id. 9e2bbce, na qual efetivamente decidida e fundamentada a não concessão dos benefícios da justiça gratuita às rés. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 23/04/2026, às 17:46:00 - 0982b04 “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)” (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.”. Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento” . Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082418034552600000200021849. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082418034552600000200021849?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA Intimado(s) / Citado(s) - EFFE PRODUTORA E COMERCIALIZACAO DE EPI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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