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0000405-49.2021.5.10.0017

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Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000405-49.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: CHARLLENY SOUZA DA PURIFICACAO GUMA RECLAMADO: JOKA ALIMENTOS & BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083e1c1 proferido nos autos. O Juízo proferiu despacho em 18/05/2026, id. c09e1f0, no qual registrou que as contas de liquidação foram retificadas conforme determinado anteriormente, apresentando um saldo devedor total de cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos. O montante é composto por três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dois centavos devidos à reclamante, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos de contribuição social, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos de honorários líquidos, quinze reais e oitenta centavos de imposto de renda e cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos de custas judiciais. Diante da ausência de pagamento voluntário após a intimação id. 812c523, o Magistrado determinou que a Secretaria procedesse à tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e, em caso de insucesso, realizasse pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de forma sequencial. A autora, Charlleny Souza da Purificacao Guma, peticiona ao Juízo em 22/07/2026, id. 8652f87, para, em síntese, pedir o cumprimento do despacho anterior e requerer a consulta ao sistema SERP-JUD. A reclamante, ora exequente, postula a utilização do Módulo de Acesso Exclusivo ao Poder Judiciário do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para identificar bens, direitos, gravames e vínculos patrimoniais em nome da executada, fundamentando o requerimento no art. 139, IV, do CPC e na Lei 14.382/2022. A peticionante argumenta que a medida é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando a efetividade da execução e a localização centralizada de patrimônio em registros de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas. DESPACHO 1. Quanto à petição de id. 8652f87, o Juízo defere o requerimento da exequente para consulta ao sistema SERP-JUD, considerando que a medida encontra amparo no princípio da cooperação e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional executiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOKA ALIMENTOS & BEBIDAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000405-49.2021.5.10.0017 RECLAMANTE: CHARLLENY SOUZA DA PURIFICACAO GUMA RECLAMADO: JOKA ALIMENTOS & BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083e1c1 proferido nos autos. O Juízo proferiu despacho em 18/05/2026, id. c09e1f0, no qual registrou que as contas de liquidação foram retificadas conforme determinado anteriormente, apresentando um saldo devedor total de cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos. O montante é composto por três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dois centavos devidos à reclamante, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos de contribuição social, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos de honorários líquidos, quinze reais e oitenta centavos de imposto de renda e cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos de custas judiciais. Diante da ausência de pagamento voluntário após a intimação id. 812c523, o Magistrado determinou que a Secretaria procedesse à tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e, em caso de insucesso, realizasse pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de forma sequencial. A autora, Charlleny Souza da Purificacao Guma, peticiona ao Juízo em 22/07/2026, id. 8652f87, para, em síntese, pedir o cumprimento do despacho anterior e requerer a consulta ao sistema SERP-JUD. A reclamante, ora exequente, postula a utilização do Módulo de Acesso Exclusivo ao Poder Judiciário do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos para identificar bens, direitos, gravames e vínculos patrimoniais em nome da executada, fundamentando o requerimento no art. 139, IV, do CPC e na Lei 14.382/2022. A peticionante argumenta que a medida é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais, visando a efetividade da execução e a localização centralizada de patrimônio em registros de imóveis, títulos, documentos e pessoas jurídicas. DESPACHO 1. Quanto à petição de id. 8652f87, o Juízo defere o requerimento da exequente para consulta ao sistema SERP-JUD, considerando que a medida encontra amparo no princípio da cooperação e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional executiva, nos termos do art. 139, IV, do CPC. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLLENY SOUZA DA PURIFICACAO GUMA

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