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0000405-17.2010.8.16.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Formosa do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7632 - Celular: (44) 3259-7632 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000405-17.2010.8.16.0082 Processo: 0000405-17.2010.8.16.0082 Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.752,29 Reclamante(s): ANTONIO APARECIDO GASPERI INES GASPERI DA SILVA IVONE GASPERI MARÇAL JOSE CARLOS GASPERI LAZARO GASPERI Reclamado(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. As partes compuseram amigavelmente, pugnando pela homologação da transação e consequente extinção do processo. De acordo com o Código Civil, os interessados em terminar o litígio que trata de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841) podem realizar transação mediante concessões mútuas (art. 840), na forma do art. 842: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, considerando que as partes são maiores e capazes, o objeto do negócio jurídico é lícito e a forma celebrada está de acordo com a previsão legal (art. 104, inc. I, II e III, do CC), bem como que o acordo atende aos seus interesses, entendo cabível sua homologação. Por conseguinte, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e colacionado ao feito em mov. 85.2, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Quanto ao depósito, expeça-se alvará eletrônico pelo Projudi em favor da parte exequente, mediante transferência à conta bancária informada (art. 906, p. único, do CPC). Caso a parte não tenha informado, intime-se para apresentar os dados no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a conta seja de titularidade do procurador ou da sociedade de advogados, atente-se a Secretaria ao disposto no art. 382, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito

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