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TRT5 · Vara do Trabalho de Itapetinga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000403-85.2020.5.05.0621 RECLAMANTE: JOANA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d88b10 proferida nos autos. RELATÓRIO A parte exequente apresentou os cálculos de Id d7d4231. Intimado, o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ apresentou Impugnação aos Cálculos, na forma da petição de Id abcba2d, sustentando inobservância do despacho judicial, erro metodológico quanto ao marco temporal, incongruência entre o pedido e a memória de cálculo e impossibilidade de reabertura da base de cálculo da condenação. A exequente manifestou-se na forma da petição de Id 2333e87, pugnando pela rejeição integral. O processo foi encaminhado à Seção de Cálculos, de onde vieram a certidão de Id 67e8da0 e a planilha atualizada de Id ee5739d. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular a impugnação, apresentada por procurador habilitado no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, dela CONHEÇO. DO PERÍODO DE GRAÇA E DO MARCO TEMPORAL Sustenta o impugnante que a conta não observou o despacho deste Juízo quanto ao período de graça e que adotou marco temporal incorreto. A alegação não prospera. A conta impugnada, de Id d7d4231, não computou juros de mora a partir de 1º de dezembro de 2021, de sorte que não há, no período protegido, juros a suspender. Submetido o cálculo à Seção de Cálculos, a certidão de Id 67e8da0 confirmou a ausência de juros no intervalo de 24 de junho a 24 de agosto de 2024 e nada apontou a retificar nesse ponto, tendo a planilha revisada de Id ee5739d passado a explicitar, no seu quadro de critérios, que o período de graça transcorre de 25 de junho a 24 de agosto de 2024. O comando foi, portanto, observado, e a explicitação que o impugnante reclama consta agora do documento que se homologa. REJEITO. DA ALEGADA REABERTURA DA BASE DE CÁLCULO Alega o impugnante que a memória promove a reconstrução da condenação originária, o que seria incompatível com a fase executiva. Não é o que ocorre. A conta não altera parcela, base ou critério fixados no título: limita-se a recompor monetariamente o valor devido no intervalo entre a data da liquidação anterior e a data do efetivo pagamento, comprovado pelos recibos juntados. Atualização não é reabertura. Recompor o poder de compra da moeda no período em que o crédito permaneceu insatisfeito é consectário legal do inadimplemento, e não inovação no julgado, tanto que a apuração parte dos mesmos valores antes reconhecidos. REJEITO. DA ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A MEMÓRIA Alega o impugnante que a exequente delimitou o objeto da pretensão à atualização das requisições de pequeno valor, e que a memória de cálculo teria extrapolado esse limite ao recompor integralmente a conta de liquidação, recalculando principal, juros, FGTS, honorários e demais verbas. A alegação não vicia a conta. As requisições expedidas nestes autos esgotaram o crédito requisitado, e o que a atualização apura é precisamente o remanescente decorrente do decurso do tempo entre a liquidação anterior e o efetivo pagamento, o que exige retomar a conta desde a sua base para identificar o que já foi satisfeito e o que ainda não o foi. Não há, nisso, reabertura da base de cálculo da condenação nem inovação dos limites do título: os parâmetros permanecem os do julgado, e a apuração final da Seção de Cálculos, órgão auxiliar e equidistante dos interesses das partes, confirmou-os. Acresça-se que a delimitação feita pela exequente em sua petição não vincula o Juízo quanto ao valor devido, porquanto o quantum resulta da aplicação dos critérios do título, e não da estimativa de qualquer dos litigantes. REJEITO. DOS DEMAIS REQUERIMENTOS O requerimento de que a exequente apresente nova memória de cálculo e o pedido sucessivo de remessa dos autos à Contadoria Judicial ficam prejudicados, porquanto a conferência já foi promovida pela Seção de Cálculos deste Juízo, por determinação judicial, o que é precisamente a providência requerida em caráter sucessivo. Anoto, por fim, que a solução aqui adotada não diverge da que se dá, nesta mesma data, nos processos em que se acolheu em parte a impugnação para excluir da apuração o crédito inscrito em precatório. A distinção é de fato e não de critério: naqueles autos há requisitório pendente de pagamento, submetido a atualização própria; nestes, as requisições expedidas foram satisfeitas, de modo que não há parcela a segregar e a atualização remanescente se faz integralmente neste Juízo. DOS CÁLCULOS REVISADOS Submetidos os autos à Seção de Cálculos, sobreveio a certidão de Id 67e8da0, que enfrentou as alegações relativas ao período de graça e à alegada reconstrução da condenação e promoveu duas adequações de ofício, ambas favoráveis à correta expressão econômica do julgado: a incidência das regras supervenientes da Emenda Constitucional nº 136/2025 e a atualização do valor devido a título de FGTS que, embora contabilizado no bloqueio anterior, não chegou a ser recolhido, permanecendo disponível nos autos. Prevalece, pois, a planilha de atualização de Id ee5739d, que apura o total requisitado em R$ 913,59, assim composto: R$ 483,06 de líquido devido à exequente, R$ 256,15 de depósito de FGTS, R$ 22,04 de contribuição previdenciária do beneficiário, R$ 87,77 de contribuição previdenciária a cargo do executado e R$ 64,57 de honorários advocatícios em favor da patrona da exequente. Registro que o acréscimo em relação ao montante de R$ 796,20 apontado na conta impugnada decorre exclusivamente dessas duas adequações e da atualização até a nova data de liquidação, sem alteração dos parâmetros do título. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e a JULGO IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Mantenho os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos, conforme planilha de Id ee5739d, fixando o valor total devido em R$ 913,59 (novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 31 de agosto de 2026. Os cálculos homologados passam a integrar a presente decisão para todos os fins. Prossiga-se na execução, expedindo-se o competente requisitório. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 24 de agosto de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANA SILVA RIBEIRO
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