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0000402-93.2013.8.17.0740

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000402-93.2013.8.17.0740 INTERESSADO (PGM): ENOQUE RODRIGUES DA SILVA, MARIA ANGELINA DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu decisão (ID 248359278) revogando as determinações direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde de Ipubi/PE, ocasião em que nomeou o Dr. Jose Verissimo Fernandes Jr. como perito judicial particular para a realização da perícia médica indireta, o qual já apresentou sua proposta de honorários no ID 250233093. Ocorre que, supervenientemente a tal deliberação, a Secretaria Municipal de Saúde de Ipubi aportou aos autos o Ofício SMS Nº 110/2026 (ID 252261302), noticiando o atendimento à requisição anterior e informando o agendamento da perícia documental para o dia 24 de setembro de 2026, a partir das 13h, na Policlínica Dr. Claúdio Rocha Filho. Diante desse fato novo, em homenagem aos princípios da economia processual, do máximo aproveitamento dos atos processuais e, sobretudo, garantindo a realização da prova técnica de forma gratuita, impõe-se a reconsideração parcial da decisão pretérita, de modo a aproveitar a disponibilidade do órgão público municipal. Isto posto, DETERMINO: RECONSIDERO, em parte, a decisão de ID 248359278, especificamente para TORNAR SEM EFEITO a nomeação do perito Dr. Jose Verissimo Fernandes Jr., restando, por conseguinte, prejudicada a proposta de honorários constante no ID 250233093. INTIME-SE o Dr. Jose Verissimo Fernandes Jr., via e-mail ou sistema, acerca da presente revogação, agradecendo-lhe pela presteza e disponibilidade demonstradas, informando-o que a perícia será realizada pelo SUS, conforme informado pelo Município. MANTENHO a realização da perícia médica indireta (análise retrospectiva documental), a qual será realizada de forma gratuita pelo Município de Ipubi/PE. INTIMEM-SE as partes (a parte autora, na pessoa de seu sucessor habilitado, e o INSS) acerca do agendamento da perícia técnica indireta, que ocorrerá no dia 24 de setembro de 2026, a partir das 13h, na Policlínica Dr. Claúdio Rocha Filho (ao lado do Hospital Marcelino da Silva Mudo), conforme informado no ID 252261302. Tratando-se de perícia indireta, e considerando que o médico da rede municipal não possui cadastro e acesso ao sistema PJe, ADVIRTA-SE a parte autora de que deverá imprimir e levar consigo, no dia agendado para o ato, cópia de toda a documentação médica constante nestes autos, bem como quaisquer outros atestados, exames e prontuários que possua e entenda relevantes, para apresentação física e direta ao médico examinador, viabilizando a apuração da incapacidade pretérita da segurada falecida. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Ipubi, confirmando a ciência deste Juízo acerca da data agendada. O ofício deverá ser instruído com cópia dos quesitos formulados pelas partes (ID 146652096, págs. 62/63 e ID 146652098, pág. 65), solicitando que, após a realização da perícia documental, o respectivo Laudo Médico Pericial (respondendo aos referidos quesitos) seja remetido a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, não havendo requerimentos de esclarecimentos, façam-me conclusos para prolação de sentença. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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