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0000402-90.2021.5.09.0965

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TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB/vpm/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Na hipótese, tendo em vista que o acórdão regional possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada nesta Corte, mediante a fixação de tese obrigatória e vinculante no Tema Repetitivo nº 59, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 402-90.2021.5.09.0965, em que é Agravante(s) BRF S.A. e são Agravado(s)S CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO LOBATO MOREIRA. Por meio de decisão monocrática (págs. 582/585), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da BRF S.A.. Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de agravo (págs. 587/599) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será apreciado o tema expressamente renovado em sede de agravo (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.), estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No que se refere ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.", a r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2022 - Id 8915ee7; recurso apresentado em 11/07/2022 - Id c2ae1e2). Representação processual regular (Id 72ba2fa,c4edd2c). Preparo satisfeito (Id e704151, 45a194b e dc8252f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que não restaram comprovados os requisitos legais para a sua condenação como responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas. Argumenta, ainda, que as Rés pactuaram contrato comercial para transporte de mercadorias e não houve terceirização de mão de obra. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroversa nos autos a pactuação entre os réus, na forma de contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste na prestação de "serviços especializados de transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados de propriedade da CONTRATANTE, especificamente para a operação de final de ano da CONTRATANTE, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda ("Produtos") ("Serviços")", cuja vigência se deu de 03/11/2020 a 30 /12/2020 (fls. 161/179). Passa-se ao exame da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado pelo primeiro réu, para fazer manobra de caminhões no pátio da BRF, prestando serviços somente em benefício dessa. Em depoimento, o preposto afirmou que não conhece o autor e que o contrato entre os réus se deu apenas para operações de final de ano, perdurando de 04/11 a 30/12. A testemunha Lucas Mendes confirmou ter laborado com o autor por cerca de três meses, prestando serviços dentro da BRF. Disse que o autor fazia manobras dos caminhões no pátio da BRF e que teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS, mas não foi dado baixa. Declarou que trabalhou como motorista entregar de 25/11/2020 a 11/01/2021. Por fim, a testemunha Gabriel Antônio dos Santos relatou que só prestaram serviços para a BRF de novembro a dezembro de 2020, pois havia um contrato para entrega de kits natalinos de final de ano. Esclareceu que toda a frota da BRF é terceirizada e que haviam 4 caminhões do primeiro réu. Disse, ainda, que não conhece o autor e nem a testemunha Lucas. Analisando a prova oral, verifica-se que o réu L.R. Transportadora prestava serviços à BRF, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Veja-se que a testemunha Lucas confirmou que o autor prestou serviços de modo exclusivo para a BRF, por meio do primeiro réu. A testemunha Gabriel, em que pese não se recordar do autor, também confirmou que a frota de veículos da BRF é terceirizada e que utilizava de 4 caminhões do primeiro réu. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do TST, tendo em vista que a realidade fática indica a prestação de serviços em favor da BRF, com o aproveitamento da mão de obra do empregado. Nesse contexto, necessário observar que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324 /DF e RE 958252/MG), conforme ementa a seguir transcrita: (…) Saliente-se, ainda, que além de reconhecer a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, o c. STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST. De todo modo, ficou mantido o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ("Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho". São Paulo: LTr, 2004). Por outro ângulo, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e aplicou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Percebe-se, então, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios constitucionais e jurídicos. Mais ainda, além do aludido art. 1°, da CF, há, como já mencionado, outros dispositivos constitucionais que contidos na Súmula não permitem invocar apenas o art. 5°, II. Nesse sentido, há que se lembrar, entre outros, ainda da Constituição Federal, os arts 7°, VI, VII e X, 100, bem assim o art. 170, no qual se expressa que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano", "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Assim, tendo em vista que o recorrente efetivamente se serviu dos serviços prestados pelo autor, imperiosa é a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Por fim, esclareça-se que o devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida do devedor originário." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do incisos LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Denego (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 582/585). Ao exame. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Outrossim, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, tendo em vista que o acórdão regional possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada nesta Corte, mediante a fixação de tese obrigatória e vinculante no Tema Repetitivo nº 59, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, que a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT, e reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema em destaque. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, que a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, e constata a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Eis os trechos do acórdão regional transcritos e destacados pela parte, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida: "(...) O réu recorre, ao argumento de que "celebrou contrato especializado de transporte com a empresa L. R. LOBATO MOREIRA TRANSPORTADORA (Primeira Ré), o qual vigeu no período de 03.11.2020 a 30.12.2020" e que o contrato celebrado entre as partes tem objeto o transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados, "especificamente para a operação de final de ano, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda". Argumenta que "os contratos celebrados entre as Rés não consistiram em fornecimento de força de trabalho, mas em fornecimento de serviços de transporte de cargas, de forma que, não é possível falar-se em terceirização, tendo em vista a ausência da contratação de mão de obra, mas de serviços". Nesse contexto, pede a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e afastamento da condenação. Sem razão. O reclamante alegou, na inicial, que "foi admitido verbalmente pelo proprietário da primeira reclamada para trabalhar exclusivamente para a segunda ré, em 03/11/2020, na função de manobrista, percebendo salário mensal de R$ 2.287,93". Em defesa, o réu BRF afirmou que "a parte autora não prestou serviços a esta Contestante; além disso, ao que teve conhecimento esta ré, a parte autora prestou serviços para outras empresas, ou seja, outras empresas se beneficiavam de sua mão de obra, razão pela qual não há possibilidade do fixar responsabilização da Segunda Ré em detrimento de outras empresas que foram as tomadoras do serviço da parte autora." Incontroversa nos autos a pactuação entre os réus, na forma de contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste na prestação de "serviços especializados de transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados de propriedade da CONTRATANTE, especificamente para a operação de final de ano da CONTRATANTE, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda ("Produtos") ("Serviços")", cuja vigência se deu de 03/11/2020 a 30/12/2020 (fls. 161/179). Passa-se ao exame da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado pelo primeiro réu, para fazer manobra de caminhões no pátio da BRF, prestando serviços somente em benefício dessa. Em depoimento, o preposto afirmou que não conhece o autor e que o contrato entre os réus se deu apenas para operações de final de ano, perdurando de 04/11 a 30/12. A testemunha Lucas Mendes confirmou ter laborado com o autor por cerca de três meses, prestando serviços dentro da BRF. Disse que o autor fazia manobras dos caminhões no pátio da BRF e que teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS, mas não foi dado baixa. Declarou que trabalhou como motorista entregar de 25/11/2020 a 11/01/2021. Por fim, a testemunha Gabriel Antônio dos Santos relatou que só prestaram serviços para a BRF de novembro a dezembro de 2020, pois havia um contrato para entrega de kits natalinos de final de ano. Esclareceu que toda a frota da BRF é terceirizada e que haviam 4 caminhões do primeiro réu. Disse, ainda, que não conhece o autor e nem a testemunha Lucas. Analisando a prova oral, verifica-se que o réu L.R. Transportadora prestava serviços à BRF, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Veja-se que a testemunha Lucas confirmou que o autor prestou serviços de modo exclusivo para a BRF, por meio do primeiro réu. A testemunha Gabriel, em que pese não se recordar do autor, também confirmou que a frota de veículos da BRF é terceirizada e que utilizava de 4 caminhões do primeiro réu. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do TST, tendo em vista que a realidade fática indica a prestação de serviços em favor da BRF, com o aproveitamento da mão de obra do empregado. Nesse contexto, necessário observar que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Saliente-se, ainda, que além de reconhecer a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, o c. STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST. De todo modo, ficou mantido o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ("Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho". São Paulo: LTr, 2004). Por outro ângulo, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e aplicou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Percebe-se, então, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios constitucionais e jurídicos. Mais ainda, além do aludido art. 1°, da CF, há, como já mencionado, outros dispositivos constitucionais que contidos na Súmula não permitem invocar apenas o art. 5°, II. Nesse sentido, há que se lembrar, entre outros, ainda da Constituição Federal, os arts 7°, VI, VII e X, 100, bem assim o art. 170, no qual se expressa que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano", "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Assim, tendo em vista que o recorrente efetivamente se serviu dos serviços prestados pelo autor, imperiosa é a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Por fim, esclareça-se que o devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida do devedor originário. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." (págs. 375/378, grifos originais e postos). Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato firmado entre as rés enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Pois bem. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela empresa primeira reclamada, para execução do serviço de transporte de mercadorias para a BRF S.A.. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da BRF S.A., ora recorrente. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, em julgado assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE -FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 -A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 -O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 -Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJE de 19/05/2020). Ressalta-se que após a decisão do STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. In verbis: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da BRF S.A.. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da BRF S.A.. IV. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 7ª Turma GMAAB/vpm/cmt I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Na hipótese, tendo em vista que o acórdão regional possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada nesta Corte, mediante a fixação de tese obrigatória e vinculante no Tema Repetitivo nº 59, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 3. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária do contratante, ora recorrente. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada, por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". 3. Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 402-90.2021.5.09.0965, em que é Agravante(s) BRF S.A. e são Agravado(s)S CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e LUIZ ROBERTO LOBATO MOREIRA. Por meio de decisão monocrática (págs. 582/585), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da BRF S.A.. Dessa decisão, a reclamada interpõe recurso de agravo (págs. 587/599) pretendendo sua reforma. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. V O T O I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. MÉRITO De início, registre-se que, em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será apreciado o tema expressamente renovado em sede de agravo (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.), estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos do agravo de instrumento neste momento processual, em face de renúncia tácita. Ademais, saliente-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No que se refere ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.", a r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: "(...) Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2022 - Id 8915ee7; recurso apresentado em 11/07/2022 - Id c2ae1e2). Representação processual regular (Id 72ba2fa,c4edd2c). Preparo satisfeito (Id e704151, 45a194b e dc8252f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (...) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente alega que não restaram comprovados os requisitos legais para a sua condenação como responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas. Argumenta, ainda, que as Rés pactuaram contrato comercial para transporte de mercadorias e não houve terceirização de mão de obra. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão recorrido: "Incontroversa nos autos a pactuação entre os réus, na forma de contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste na prestação de "serviços especializados de transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados de propriedade da CONTRATANTE, especificamente para a operação de final de ano da CONTRATANTE, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda ("Produtos") ("Serviços")", cuja vigência se deu de 03/11/2020 a 30 /12/2020 (fls. 161/179). Passa-se ao exame da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado pelo primeiro réu, para fazer manobra de caminhões no pátio da BRF, prestando serviços somente em benefício dessa. Em depoimento, o preposto afirmou que não conhece o autor e que o contrato entre os réus se deu apenas para operações de final de ano, perdurando de 04/11 a 30/12. A testemunha Lucas Mendes confirmou ter laborado com o autor por cerca de três meses, prestando serviços dentro da BRF. Disse que o autor fazia manobras dos caminhões no pátio da BRF e que teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS, mas não foi dado baixa. Declarou que trabalhou como motorista entregar de 25/11/2020 a 11/01/2021. Por fim, a testemunha Gabriel Antônio dos Santos relatou que só prestaram serviços para a BRF de novembro a dezembro de 2020, pois havia um contrato para entrega de kits natalinos de final de ano. Esclareceu que toda a frota da BRF é terceirizada e que haviam 4 caminhões do primeiro réu. Disse, ainda, que não conhece o autor e nem a testemunha Lucas. Analisando a prova oral, verifica-se que o réu L.R. Transportadora prestava serviços à BRF, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Veja-se que a testemunha Lucas confirmou que o autor prestou serviços de modo exclusivo para a BRF, por meio do primeiro réu. A testemunha Gabriel, em que pese não se recordar do autor, também confirmou que a frota de veículos da BRF é terceirizada e que utilizava de 4 caminhões do primeiro réu. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do TST, tendo em vista que a realidade fática indica a prestação de serviços em favor da BRF, com o aproveitamento da mão de obra do empregado. Nesse contexto, necessário observar que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324 /DF e RE 958252/MG), conforme ementa a seguir transcrita: (…) Saliente-se, ainda, que além de reconhecer a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, o c. STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST. De todo modo, ficou mantido o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ("Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho". São Paulo: LTr, 2004). Por outro ângulo, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e aplicou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Percebe-se, então, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios constitucionais e jurídicos. Mais ainda, além do aludido art. 1°, da CF, há, como já mencionado, outros dispositivos constitucionais que contidos na Súmula não permitem invocar apenas o art. 5°, II. Nesse sentido, há que se lembrar, entre outros, ainda da Constituição Federal, os arts 7°, VI, VII e X, 100, bem assim o art. 170, no qual se expressa que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano", "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Assim, tendo em vista que o recorrente efetivamente se serviu dos serviços prestados pelo autor, imperiosa é a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Por fim, esclareça-se que o devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida do devedor originário." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do incisos LIV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Denego (...) Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento." (págs. 582/585). Ao exame. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Outrossim, considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Na hipótese, tendo em vista que o acórdão regional possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada nesta Corte, mediante a fixação de tese obrigatória e vinculante no Tema Repetitivo nº 59, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Portanto, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (má aplicação). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. 2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, que a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Observado o artigo 896, § 1º-A, da CLT, e reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do presente apelo, ante a possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema em destaque. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. CONHECIMENTO A recorrente insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Assegura, em síntese, que a natureza comercial do contrato firmado com a primeira reclamada, de transporte rodoviário de cargas, o que afasta a aplicação do item IV da Súmula nº 331 deste Tribunal. Indica ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, e má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, e constata a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Eis os trechos do acórdão regional transcritos e destacados pela parte, a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida: "(...) O réu recorre, ao argumento de que "celebrou contrato especializado de transporte com a empresa L. R. LOBATO MOREIRA TRANSPORTADORA (Primeira Ré), o qual vigeu no período de 03.11.2020 a 30.12.2020" e que o contrato celebrado entre as partes tem objeto o transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados, "especificamente para a operação de final de ano, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda". Argumenta que "os contratos celebrados entre as Rés não consistiram em fornecimento de força de trabalho, mas em fornecimento de serviços de transporte de cargas, de forma que, não é possível falar-se em terceirização, tendo em vista a ausência da contratação de mão de obra, mas de serviços". Nesse contexto, pede a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST e afastamento da condenação. Sem razão. O reclamante alegou, na inicial, que "foi admitido verbalmente pelo proprietário da primeira reclamada para trabalhar exclusivamente para a segunda ré, em 03/11/2020, na função de manobrista, percebendo salário mensal de R$ 2.287,93". Em defesa, o réu BRF afirmou que "a parte autora não prestou serviços a esta Contestante; além disso, ao que teve conhecimento esta ré, a parte autora prestou serviços para outras empresas, ou seja, outras empresas se beneficiavam de sua mão de obra, razão pela qual não há possibilidade do fixar responsabilização da Segunda Ré em detrimento de outras empresas que foram as tomadoras do serviço da parte autora." Incontroversa nos autos a pactuação entre os réus, na forma de contrato de prestação de serviços, cujo objeto consiste na prestação de "serviços especializados de transporte e movimentação de produtos congelados e/ou resfriados de propriedade da CONTRATANTE, especificamente para a operação de final de ano da CONTRATANTE, em razão da necessidade transitória e temporária de atendimento desta demanda ("Produtos") ("Serviços")", cuja vigência se deu de 03/11/2020 a 30/12/2020 (fls. 161/179). Passa-se ao exame da prova oral colhida. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que foi contratado pelo primeiro réu, para fazer manobra de caminhões no pátio da BRF, prestando serviços somente em benefício dessa. Em depoimento, o preposto afirmou que não conhece o autor e que o contrato entre os réus se deu apenas para operações de final de ano, perdurando de 04/11 a 30/12. A testemunha Lucas Mendes confirmou ter laborado com o autor por cerca de três meses, prestando serviços dentro da BRF. Disse que o autor fazia manobras dos caminhões no pátio da BRF e que teve seu contrato de trabalho registrado em CTPS, mas não foi dado baixa. Declarou que trabalhou como motorista entregar de 25/11/2020 a 11/01/2021. Por fim, a testemunha Gabriel Antônio dos Santos relatou que só prestaram serviços para a BRF de novembro a dezembro de 2020, pois havia um contrato para entrega de kits natalinos de final de ano. Esclareceu que toda a frota da BRF é terceirizada e que haviam 4 caminhões do primeiro réu. Disse, ainda, que não conhece o autor e nem a testemunha Lucas. Analisando a prova oral, verifica-se que o réu L.R. Transportadora prestava serviços à BRF, nos exatos termos da Súmula 331 do TST. Veja-se que a testemunha Lucas confirmou que o autor prestou serviços de modo exclusivo para a BRF, por meio do primeiro réu. A testemunha Gabriel, em que pese não se recordar do autor, também confirmou que a frota de veículos da BRF é terceirizada e que utilizava de 4 caminhões do primeiro réu. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do TST, tendo em vista que a realidade fática indica a prestação de serviços em favor da BRF, com o aproveitamento da mão de obra do empregado. Nesse contexto, necessário observar que no dia 30/08/2018 o c. STF fixou entendimento acerca da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), conforme ementa a seguir transcrita: "DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Saliente-se, ainda, que além de reconhecer a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, o c. STF também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 331 do c. TST. De todo modo, ficou mantido o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Efetivamente, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, que se beneficia da força de trabalho despendida pelo empregado, encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, no princípio da dignidade humana e nos valores sociais do trabalho, fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF), incidindo no âmbito justrabalhista por meio do princípio da proteção, fazendo emergir, assim, um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego. Cumpre dizer, nesse aspecto, que os princípios são elementos integrantes do ordenamento jurídico, cumprindo funções diferenciadas no Direito, destacando-se, mais modernamente, segundo as lições de Maurício Godinho Delgado, a função normativa concorrente (ou própria), possuindo natureza de norma jurídica efetiva, resultante de sua dimensão fundamentadora de toda a ordem jurídica, e não simples enunciado programático não vinculante ("Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho". São Paulo: LTr, 2004). Por outro ângulo, a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e aplicou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Percebe-se, então, que a responsabilização subsidiária do tomador de serviços não carece de fundamento normativo, pelo contrário, leva em consideração o ordenamento jurídico como um todo, abarcando tanto as disposições legais (regras jurídicas) quanto os princípios constitucionais e jurídicos. Mais ainda, além do aludido art. 1°, da CF, há, como já mencionado, outros dispositivos constitucionais que contidos na Súmula não permitem invocar apenas o art. 5°, II. Nesse sentido, há que se lembrar, entre outros, ainda da Constituição Federal, os arts 7°, VI, VII e X, 100, bem assim o art. 170, no qual se expressa que "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano", "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Assim, tendo em vista que o recorrente efetivamente se serviu dos serviços prestados pelo autor, imperiosa é a manutenção da responsabilidade subsidiária reconhecida em primeira instância. Por fim, esclareça-se que o devedor subsidiário tem a seu favor o benefício de ordem, de modo que somente responde pelo débito diante da impossibilidade de a obrigação ser efetivamente exigida do devedor originário. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO." (págs. 375/378, grifos originais e postos). Cinge-se a controvérsia em definir se o contrato firmado entre as rés enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST. Pois bem. No caso, é incontroverso que o reclamante fora contratado pela empresa primeira reclamada, para execução do serviço de transporte de mercadorias para a BRF S.A.. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da BRF S.A., ora recorrente. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal, em julgado assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE -FIM. VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 -A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 -O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 -Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJE de 19/05/2020). Ressalta-se que após a decisão do STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às em presas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. In verbis: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) A matéria encontra-se pacificada no âmbito dessa justiça especializada por meio do julgamento do IRR 59 desta Corte Superior, de seguinte teor: A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que manteve a condenação relativa à responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela real empregadora contraria a jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação). MÉRITO Conhecido o recurso de revista por contrariedade a verbete desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da BRF S.A.. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; II. CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA."; III. CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 59 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.", por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má aplicação), e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a natureza comercial do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da BRF S.A.. IV. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da segunda reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 19 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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