Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 0000402-44.2023.8.26.0659 (processo principal 1002746-20.2019.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação de Proprietários do Loteamento Rio das Flores - Leonardo Iunes Hassan - - Tatiana de Souza Varela Hassan - Vistos. Fls. 151/152: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, os acolho, porque de fato presente a impropriedade neles apontada, considerando que a decisão de fls. 141/142, como visto, deixou de se manifestar sobre pedido deduzido às fls. 138/139, de penhora sobre percentual do salário dos executados. Contudo, embora a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para possibilitar a constrição de parte da remuneração do devedor mesmo em execuções de dívida não alimentar, a medida depende da demonstração concreta de sua necessidade e adequação, bem como da preservação da subsistência digna do executado e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). []." (AgInt no AREsp n. 1.978.937/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) "AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 83 DO STJ. AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SÚMULA 7 DO STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. []. 4. Conforme definido pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.815.055/SP, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, [...] é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família", nos termos do entendimento exarado pela Corte Especial nos EREsp n. 1.582.475/MG. Súmula 83/STJ.[...]." (AgInt na Pet n. 14.879/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) A flexibilização do regime legal de impenhorabilidade, portanto, constitui providência excepcional, que reclama especial cautela por parte do julgador, não podendo ser adotada como primeira opção executiva, sobretudo diante da natureza alimentar das verbas salariais. No caso concreto, verifica-se que não houve o prévio esgotamento das medidas ordinárias de pesquisa e localização de patrimônio passível de constrição. Não se evidencia dos autos a realização integral das diligências executivas normalmente disponíveis para a localização de veículos, imóveis ou outros bens suscetíveis de penhora, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento da medida excepcional postulada. Com efeito, a efetividade da execução deve ser harmonizada com a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, de modo que a mitigação da impenhorabilidade salarial somente se justifica quando demonstrada a insuficiência ou ineficácia dos meios executivos menos gravosos e ordinariamente previstos pelo sistema processual. A ausência de prévio esgotamento das ferramentas de investigação patrimonial impede concluir que a constrição sobre remuneração constitua medida necessária e proporcional à satisfação do crédito, especialmente diante do caráter excepcional que a jurisprudência atribui à penhora de salários em execuções de natureza não alimentar. Desse modo, afigura-se prematuro o deferimento da penhora pretendida, sem prejuízo de reanálise futura, caso demonstrada a frustração das diligências patrimoniais cabíveis e a presença dos demais requisitos reconhecidos pela jurisprudência para a relativização da regra de impenhorabilidade. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de integrar a decisão de fls. 141/142, e o faço, por ora, para indeferir o pedido de penhora de percentual dos salários dos executados. Fls. 153/154: já preenchido o formulário MLE correspondente, levante-se à exequente como requerido. Fls. 155/157: a executada regularizou sua representação processual. Fls. 158/174: determino o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 159/174, por tratar-se de importâncias irrisórias, diligenciando-se via SISBAJUD. Fls. 175/176: em respeito ao contraditório, manifeste-se a exequente sobre a proposta de acordo formulada pelos executados. Int. - ADV: RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP), ALFIO DE BARROS PINTO VIVIANI (OAB 279201/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ANDRE AUGUSTO DONATI BUZON (OAB 279205/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.