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0000401-75.2026.5.20.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000401-75.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE RECLAMADO: USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740f50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000401-75.2026.5.20.0011 proposta por CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE em face de USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA, decido: a) acolher o pedido do reclamante para desconsiderar a petição de ID a03b9d8, recebendo a peça de ID 240b945 como válida manifestação da parte autora; b) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; c) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos reflexos de adicional noturno suscitada pela reclamada; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE em face de USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da CLT; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; g) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Elder Feitosa de Oliveira, sucumbente o autor no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, devendo o pagamento ser requisitado à Presidência do TRT da 20ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e dos atos normativos deste Regional. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.023,13, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 51.156,78), das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000401-75.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE RECLAMADO: USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740f50a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000401-75.2026.5.20.0011 proposta por CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE em face de USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA, decido: a) acolher o pedido do reclamante para desconsiderar a petição de ID a03b9d8, recebendo a peça de ID 240b945 como válida manifestação da parte autora; b) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela reclamada; c) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos reflexos de adicional noturno suscitada pela reclamada; d) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por CARLOS MAGNO SANTOS ANDRADE em face de USINA SÃO JOSÉ DO PINHEIRO LTDA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 769 da CLT; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; f) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; g) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito Elder Feitosa de Oliveira, sucumbente o autor no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, devendo o pagamento ser requisitado à Presidência do TRT da 20ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e dos atos normativos deste Regional. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 1.023,13, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 51.156,78), das quais fica isento de recolhimento em virtude da concessão da gratuidade da justiça (artigo 790-A da CLT). Intimem-se as partes eletronicamente via sistema PJe. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA

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