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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000401-17.2020.5.12.0041 RECLAMANTE: ADRIANA DE FATIMA JAPPE RODRIGUES RECLAMADO: DANNIELE FERNANDA CANDIDO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829ab02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, considerando que, a fim de afastar divergências de entendimento quanto à aplicação da prescrição intercorrente, foi introduzido pela Lei nº 13.467/17 o art. 11-A na CLT prevendo sua ocorrência no prazo de dois anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, e que desde há muito tempo tenho entendimento pela sua aplicação conforme já orientava o Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 327, declaro, de ofício, a prescrição da ação de execução do título judicial objeto deste processo. Por essas razões, com amparo no art. 769 da CLT, extingo o processo de execução com suporte no art. 487, II, do CPC. Por oportuno, recentemente, o Eg. TRT da 12ª Região consolidou o entendimento por meio de tese jurídica vinculante (Tese Jurídica - Tema 27) de que o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 é inaplicável ao processo do trabalho, diante da existência de norma própria (Art. 11-A, da CLT). Saliento que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. Intime-se a exequente. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, levantando-se todas as restrição e valores, se houver. RICARDO PHILIPE DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE FATIMA JAPPE RODRIGUES
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